TJPR - 0002312-96.1998.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 15:45
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ
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23/11/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:44
Juntada de CUSTAS
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04/11/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ
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25/01/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ
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21/01/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002312-96.1998.8.16.0001 Processo: 0002312-96.1998.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$166.304,04 Exequente(s): EDGARD KATZWINKEL JUNIOR MARIA DE FÁTIMA ARRUDA KATZWINKEL Executado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES
Vistos.
I.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
As partes noticiam ter entabulado acordo (mov. 264.1), tendo a parte exequente assumido realizar o pagamento do valor de R$ 12.000,00.
Considerando que ambas as partes estão devidamente representadas, inexiste óbice à homologação.
II.
Dito isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/15 homologo o acordo, para que surtam os devidos efeitos.
Com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil/15, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até a data da última parcela informada no acordo, devendo as partes serem intimadas, após tal data, a fim de prestar informações acerca do cumprimento do acordo para a extinção do processo.
III.
Custas e honorários nos moldes do acordo entabulado entre as partes. IV.
Desde logo defiro o pedido de renúncia recursal, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. V.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VI.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de dezembro de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
07/12/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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06/12/2021 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/12/2021 10:46
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002312-96.1998.8.16.0001 Processo: 0002312-96.1998.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$166.304,04 Exequente(s): EDGARD KATZWINKEL JUNIOR MARIA DE FÁTIMA ARRUDA KATZWINKEL Executado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES Vistos Considerando que o instituto da prescrição é matéria de ordem pública não há nenhum obste na declaração de prescrição prolatada na seq. 231.1.
No mais, considerando o disposto no art. 104 do CPC, faculto à parte executada Paulo de Tarso Ramos Marques regularizar sua representação processual, devendo juntar no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de produção outorgando poderes aos advogados constantes na assinatura da petição de seq. 223.1.
Por fim, em relação aos embargos de declaração de seq. 242.1, entendo que não merecem guarida.
Isto porque, salta aos olhos a intenção real do embargante de rediscutir a matéria, a qual já foi devidamente apreciada, visando a obter nova decisão na presente demanda.
Em outras palavras, possível aferir que o embargante pretende imprimir reforma a decisão proferida, mediante reexame da matéria já analisada.
Todavia, o presente recurso não se presta para tal escopo, qual seja, o reexame da causa.
Não se admite por essa via, portanto, a rediscussão da matéria já analisada e julgada já que cuida-se de recurso inábil a substituir a decisão proferida, servindo tão somente a sua integração ou ao seu esclarecimento.
Logo, embora o embargante defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Dessa forma, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), é de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.
Por oportuno, advirto o embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.
Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 16 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ
-
10/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ
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08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002312-96.1998.8.16.0001 Processo: 0002312-96.1998.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$166.304,04 Exequente(s): EDGARD KATZWINKEL JUNIOR MARIA DE FÁTIMA ARRUDA KATZWINKEL Executado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES
Vistos.
Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de outubro de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
28/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:17
OUTRAS DECISÕES
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27/10/2021 10:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/10/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2021 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002312-96.1998.8.16.0001 Processo: 0002312-96.1998.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$166.304,04 Exequente(s): EDGARD KATZWINKEL JUNIOR MARIA DE FÁTIMA ARRUDA KATZWINKEL Executado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES Autos n. 0002312-96.1998.8.16.0001
Vistos.
I.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual narrou o excipiente que a presente demanda de execução de título judicial está afetada pelo instituto da prescrição intercorrente (seq. 223.1).
Intimado, o exequente, ora excepto, apresentou impugnação a exceção apresentada, defendendo a inexistência do instituto da prescrição intercorrente (seq. 229.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Consigno, desde logo, que a exceção de pré-executividade é via adequada para o executado alegar, não apenas matérias de ordem pública, mas também qualquer outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente, desde que comprovados de plano sem necessidade de dilação probatória.
Pois bem.
A prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica paralisada por um tempo, culminando em sua extinção, sendo uma sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial.
Em outras palavras, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. É notório que a finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário.
Referido instituto, visa evitar a perpetuação das demandas sem resultado prático, conservando a segurança jurídica das relações sócio-jurídicas.
Nesse sentindo, para evitar o prolongamento das demandas judiciais, o NCPC, juntamente com a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passou a entender que quando não localizado o executado ou bens penhoráveis deve o Magistrado suspender a execução e a prescrição pelo prazo de um ano, transcorrido esse prazo será determinado o arquivamento do feito.
Cumpre mencionar que o art. 921 do NCPC, foi modificado pela Lei n. 14.195/2021, o qual passou a prever em seu parágrafo 4º, que o início da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, o pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
No mais, a mencionada lei incluiu o §4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente, após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora, independentemente de intimação, podendo o Magistrado decretar de ofício a prescrição, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Sobre o assunto discorre Pedro Lenza: “Iniciada a execução, ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis.
Nesse interregno, como a suspensão não decorre da inércia do exequente, o prazo de prescrição ficará suspenso.
Após esse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis.
Se, passado um ano de suspensão, o exequente não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2° e 4°).
No entanto, só começará a correr após um ano de suspensão, e desde que não haja manifestação do exequente”. Entretanto, deve-se apontar que a suposta prescrição ocorrida na presente demanda se deu anterior a publicação da Lei n. 14.195/2021, portanto, devendo-se se entende que a prescrição intercorrente, no caso, inicia-se após o decurso do prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, bem como que a suspensão da execução ocorre quando o executado não possuir bens penhoráveis, conforme redação antiga do art. 921 do NCPC, veja-se: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além do mais, considerando que a demanda tramita entre a incidência do CPC/73 e CPC/2015, é preciso se atentar aos termos estabelecidos no art. 1.056 do NCPC: “Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de IAC n. 1, fixou o seguinte entendimento acerca da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)” In casu, verifica-se que foi ajuizada petição para dar inicio a fase de execução da verba honorária em 03/11/2004 (seq. 1.72).
Ato continuo, na data de 03/11/2004, foi determinada a citação dos executados (seq. 1.73).
Posteriormente, em 05/05/2005 (seq. 1.76), apenas o executado Paulo de Tarso Ramos Marques, foi devidamente citado.
Sendo assim, a parte executada pleiteou pela busca de bens do executado (seq. 1.77), o que restou infrutífera (seq. 1.79).
Na data de 17/03/2009, houve determinação de intimação do exequente para comprovar se houve a retirada do mandando de cancelamento de penhora, bem como o devido protocolo perante o Cartório Imobiliário.
Ademais, determinou que se aguardasse a manifestação do exequente, no prazo de 6 (seis) meses, para a continuação da execução, determinando o arquivamento no caso de silencio da parte interessada (seq. 1.83).
Pela petição de seq. 1.84, protocolada na data de 21/04/2009, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao 2º CRI de Curitiba/PR, a fim de cancelamento da averbação (AV-09) constante na Matrícula 2.322, o que foi deferido pela decisão de seq. 1.85, em 05/05/2009, sendo expedido o competente ofício, conforme seq. 1.85.
Entretanto, após expedição do mencionado ofício, a parte exequente, restou inerte, de forma que os autos foram arquivados, como determinado na seq. 1.83, vindo o exequente se manifestar apenas em 28/03/2018, pugnando pela procura de endereço da outra parte executada.
Desta feita, observa-se que os autos ficaram paralisados por culpa do exequente por mais de 8 (oito) anos, configurando, assim, o instituto da prescrição intercorrente.
Dito isto, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executidade juntada na seq. 223.1.
III.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de movimento 223.1, para o efeito de JULGAR EXTINTA a execução, o que faço com fulcro no artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do acolhimento da exceção, condeno o excepto, porque sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a baixa complexidade da controvérsia.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se Curitiba, 05 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
06/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:43
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
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01/10/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:39
Expedição de Mandado
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13/08/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002312-96.1998.8.16.0001 Processo: 0002312-96.1998.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.636,19 Exequente(s): EDGARD KATZWINKEL JUNIOR MARIA DE FÁTIMA ARRUDA KATZWINKEL Executado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES
Vistos.
No que se refere ao pedido de tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada, no endereço informado em seq. 191.1, defiro.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor, os bens suntuosos, ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nesse sentido: BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS SUNTUOSOS.
Não é absoluta a regra de impenhorabilidade do bem de família, sobretudo em relação aos bens móveis que guarnecem o imóvel, sendo certo que os bens ora penhorados - dois sofás caracterizados como antiguidade, no valor de R$ 1.000,00 cada - não são indispensáveis à sobrevivência da Ré, tampouco a penhora atenta contra a sua dignidade e de sua família.
Agravante: Maria Elizabeth Ferreira Agravado: Raimundo Gomes Marques Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro (TRT-1 - AP: 00462001420015010055 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/04/2019, 7a Turma, Data de Publicação: 15/04/2019) Diante do exposto, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da executada, no entanto, apenas aqueles bens considerados de ostentação, desnecessários para sobrevivência da pessoa.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado, compulsados os autos, verifico que não existem provas que o devedor realiza viagens recreativas, com despesas de alto valor, bem como possui e/ou ostenta o uso de carro com valor incompatível com situação.
No entanto, mostra-se possível a busca de veículos em nome do devedor, de modo que, cabe à parte diligenciar a respeito.
Requerendo, desde já, mediante preparo, libere-se os valores e proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud.
Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ
-
22/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES
-
21/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 10:01
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/02/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES
-
29/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ
-
27/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
27/01/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
27/01/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/01/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
25/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
25/01/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
15/01/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/01/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/01/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2020 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES
-
26/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2020 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 16:04
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ
-
11/05/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:45
Recebidos os autos
-
03/04/2020 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2019 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2019 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES
-
17/05/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VIOLETA ODETE DA SILVA SANT ANA
-
16/05/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ
-
25/04/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/1998
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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