TJPR - 0025384-92.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 20:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
12/12/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 09:47
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 09:47
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/10/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:46
Homologada a Transação
-
18/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/10/2022 09:11
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 05:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:16
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 05:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE CRISTINA MOREIRA
-
15/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE CRISTINA MOREIRA
-
16/08/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0025384-92.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.286,71 Autor(s): SOLANGE CRISTINA MOREIRA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Primeiramente, mais uma vez advirto a Secretaria de que os feitos que contenham pedido de tutela de urgência devem ser remetidos à conclusão com a devida anotação de urgência, o que não foi observado nestes autos. 2.
Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 23, que: a) indicou que os documentos juntados pela autora não comprovam sua hipossuficiência econômica; b) concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a autora comprovar sua condição de pobreza ou recolher as custas iniciais.
Demonstrativo de custas (evento 33). É o relatório.
Decido. 3.
Da relação de consumo: Observo que a relação jurídica existente entre as partes decorre da realização de um contrato de financiamento, e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do referido Código.
Assim, evidente a hipossuficiência técnica e econômica do autor face à instituição ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Da tutela de urgência: Pretende o autor que a instituição ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de maus pagadores e a manutenção na posse do veículo oferecido como garantia, haja vista que foram pactuadas taxas de juros abusivas.
Pois bem.
Fato incontroverso que as partes pactuaram o contrato de financiamento (evento 1.4), no qual a autora firmou financiamento no valor de R$ 26.148,30 (vinte e seis mil, cento e quarenta e oito reais e trinta centavos) para aquisição de um veículo, descrito na inicial, que foi oferecido como garantia ao pagamento da dívida.
Assim, firmado o contrato de financiamento e fixadas as parcelas, bem como as demais cláusulas contratuais, caso a autora queira evitar a perda da posse sobre o veículo, deverá continuar efetuando o pagamento das parcelas nos valores pactuados no contrato diretamente à ré, a fim de evitar medidas para apreensão do bem.
Não é crível conceder à autora, liminarmente, a manutenção da posse sobre o veículo apenas porque entende que houve práticas abusivas no contrato de financiamento, uma vez que a autora quando da contratação, ciente estava do valor das parcelas, taxas de juros e demais encargos incidentes.
Anoto que após instrução probatória, se verificada a presença de alguma abusividade no contrato, que enseje na restituição de valores, a instituição ré, solvente que é, procederá a restituição dos valores devidamente corrigidos, de modo que inexistente prejuízo ao autor.
Quanto ao pedido da autora para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do mesmo nos órgãos de restrição ao crédito, não deve prosperar, tendo em vista que incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes (contrato de financiamento), devendo o autor promover o pagamento mensal das parcelas avençadas no contrato.
Assim, na ausência de pagamento, a credora, ora ré, está no exercício de seu direito de inscrever o nome da devedora nos órgãos de maus pagadores, ou promover ação executiva/consolidação da propriedade em seu nome se previsto no contrato, medidas essas legalmente coercitivas que podem ser praticadas pelo credor a fim de perseguir seu crédito.
Friso que a discussão no presente caso é o quanto se deve, e não se a dívida existe ou não, de modo que, como já mencionado, caso seja verificada abusividade na cobrança de valores, estes poderão ser restituídos ao autor devidamente atualizados, de modo que inexistente prejuízo ao mesmo.
Por fim, pretende a autora o depósito em juízo dos valores incontroversos.
Ora, a contratação é reconhecida tornando certa a existência do contrato, bem como devido o pagamento da contraprestação pela autora, não existindo necessidade de depósito judicial, devendo a parte autora realizar o pagamento integral diretamente à ré, e, se constatada alguma irregularidade, como por exemplo, a cobrança a maior nas parcelas do financiamento, a ré, solvente que é, restituirá os valores eventualmente pagos indevidamente.
Ademais, ressalto que nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, como já demonstrado acima, inexiste probabilidade do direito em todos os pedidos liminares formulados pela autora, uma vez que comprovada a existência da dívida por meio do contrato de financiamento, a mesma deve promover o pagamento das parcelas vincendas no valor integralmente fixado no contrato e diretamente à instituição ré, evitando a perda do veículo oferecido como garantia ao pagamento do débito.
Portanto, INDEFIRO os pedidos liminares requeridos. 5.
Diligências: 5.1.
Não obstante a existência do CEJUSC neste Foro Central e que a audiência de mediação prévia está prevista no 334 do Código de Processo Civil, fato é que as instituições bancárias raramente possuem proposta de acordo e interesse na composição, e embora o representante possua formais poderes para conciliar, na realidade, não tem autorização para transigir, que, de regra, deve ser submetida aos órgãos de direção das respectivas instituições, que possuem setor responsável visando à composição dos débitos contraídos por seus correntistas/clientes. 5.2.
Assim, a fim de evitar atos processuais desnecessários e visando à economia e à celeridade processual, não sendo viável a realização da audiência conciliatória neste momento – ressalvada a possibilidade de transação na esfera administrativa, a ser oportunamente submetida à apreciação judicial –, deixo de designar audiência via CEJUSC. 5.3.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), a contar da juntada do AR nos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334, do Código de Processo Civil). 5.4.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, renove-se a tentativa de citação. 5.5.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5.6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 5.8.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
28/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE CRISTINA MOREIRA
-
09/07/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 10:45
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:45
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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