TJPR - 0028830-25.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2025 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 10:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2025 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/04/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:00
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2024 11:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2024 09:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2024 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 21:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 11:10
Expedição de Carta precatória
-
20/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/05/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2022 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 20:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028830-25.2018.8.16.0001 Processo: 0028830-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$150.130,67 Autor(s): CAMILA KELCZESKI CATHCARTH AMANDO REGINA KELCZESKI Réu(s): MARCOS ROBERTO SALETI SENTENÇA 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mov. 190, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Os requerentes indicam que a decisão foi omissa vez que deixou de analisar o pedido de indenização por perdas e danos, especialmente no que concerne à diferença do preço de mercado do seu imóvel que foi penhorado para saldar a dívida afiançada e o montante a ser recebido em leilão.
Ainda, pugnaram pela reforma da sentença no que concerne ao pedido de indenização por danos morais. A embargada se manifestou (mov. 201). Vieram-me conclusos. 2.
Conheço de ambos os embargos, pois tempestivos, rejeitando-os. Isso porque a argumentação dos autores se trata de mero inconformismo, devendo fazer uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação de sua insurgência. A sentença proferida mostra-se clara, não se fazendo necessário, portanto, nenhum esclarecimento, tendo em vista que de simples leitura extrai-se as razões do Juízo para entender pela procedência parcial do feito, que condenou o réu a restituir o montante comprovadamente pago em decorrência do contrato de fiança. Vale ressaltar que não há demonstração do prejuízo relativo à diferença entre o valor de mercado do imóvel e a quantia paga em leilão, sendo que nem se vislumbra eventual arrematação a fim de justificar tal condenação. Ademais, registre-se novamente a anuência da autora como fiadora do requerido no contrato de aluguel se deu por livre e espontânea vontade.
E dessa forma, tinha ciência de que assumiriam a responsabilidade pelos débitos do contrato caso o inquilino deixe de cumprir com sua obrigação com os pagamentos do aluguel. Assim, não se vislumbra na decisão atacada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a justificar o cabimento dos presentes embargos, tal como determina o artigo 1022 do CPC 3.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
14/02/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/01/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA KELCZESKI CATHCARTH AMANDO
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028830-25.2018.8.16.0001 Processo: 0028830-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$150.130,67 Autor(s): CAMILA KELCZESKI CATHCARTH AMANDO REGINA KELCZESKI Réu(s): MARCOS ROBERTO SALETI DESPACHO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. 2.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
30/11/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028830-25.2018.8.16.0001 Processo: 0028830-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$150.130,67 Autor(s): CAMILA KELCZESKI CATHCARTH AMANDO REGINA KELCZESKI Réu(s): MARCOS ROBERTO SALETI SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de regresso c/c perdas e danos materiais e morais ajuizada por REGINA DE CACIA KELCZESKI, CAMILA KELCZESKI CATHCART AMANDO em face de MARCOS ROBERTO SALETI, todos devidamente qualificadas nos autos.
Aduzem as autoras na inicial que firmou contrato na qualidade de fiadora em favor do requerido, o qual ficou inadimplente do pagamento dos alugueres de imóvel residencial sito a rua Vicente Nicolau Kopytowski, nº 210.
Alegam que a locadora Espólio de Adelia Marchioro, representado por seu inventariante, Athos Vinicius Marchioro, ingressou com ação de despejo em face do requerido, entretanto, apesar de ter ocorrido a desocupação do imóvel, o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de pagar os alugueres vencidos.
Posto isto, a autora fiadora foi executada, sendo devedora do montante de R$ 54.295,43.
A fiadora afirma que ingressou com embargos à execução (nº 0045455-13.2013.8.16.0001), o qual foi julgado parcialmente procedente, afastando os alugueres prescritos anteriores ao ano de 2010.
Ressaltou que não conseguiu honrar o pagamento dos valores devidos, e em razão disso, teve seu único imóvel penhorado como garantia da dívida. Requereram a procedência total dos pedidos, com a condenação do requerido em danos morais e materiais, bem como perdas e danos.
Postularam pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntaram documentos (mov. 1.1/1.67).
AJG deferida (mov. 6).
O requerido foi citado por edital, em razão do esgotamento das demais possibilidades de intimação, porém, deixou de se manifestar (mov. 159).
Em sede de contestação (mov. 165), foi apresentada defesa por negativa geral.
Pugnou pela declaração de nulidade da citação por edital e improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (mov. 168).
Determinado o julgamento antecipado (mov. 182), vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido. II – Fundamentação Preliminarmente Nulidade da citação: Da análise detida dos autos, não vislumbro a alegada nulidade da citação por edital, considerando que a parte ré não foi encontrada em qualquer dos endereços obtidos através das diligências promovidas pelas exequentes (mov. 53, 89, 92, 109, 116, 128, 135 e 141).
Dessa forma, cabível a modalidade de citação prevista no art. 256, I do CPC, vez que desconhecido/incerto o paradeiro da parte demandada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...).
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
APRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC.
AUTOR QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 256, § 3º, DO CPC.
CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível 0014158-53.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.04.2020)” Mérito A controvérsia da demanda cinge-se ao direito das autoras em receberem do requerido, a título de indenização, todos os valores devidos em decorrência da fiança prestada no contrato de aluguel constante na inicial (mov. 1.26).
Inicialmente, vale ressaltar que o requerido não foi encontrado para apresentar defesa, razão pela qual foi nomeada Curador Especial. É cediço que não se aplica ao requerido citado por edital o ônus de impugnação específica dos fatos alegados na inicial (artigos 72, II e 341, § único do Código de Processo Civil.
Assim, a contestação apresentada pela Curadora Especial tem o condão de manter os fatos controvertidos, não implicando à revelia tampouco a confissão ficta.
Portanto, controversos os acontecimentos, incumbirá a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil).
Analisando o presente caderno processual, mormente o contrato de locação celebrado entre Espólio de Adelia Marchioro e Marcos Roberto Saleti, nota-se que figura como fiadora a autora, Regina Kelczeski (mov. 1.26).
Pois bem.
Nos termos do artigo 818 do Código Civil, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante a satisfação do credor perante a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Este é justamente o caso dos autos, ao passo em que, conforme demonstrado pela documentação presente na inicial (mov. 1.39/1.50), estão sendo cobradas pelos valores devidos pelos afiançados.
Em relação a indenização por morais, contudo, não há como acolher a pretensão autoral, considerando que sua anuência como fiadoras do requerido no contrato de aluguel, se deu por livre e espontânea vontade.
E dessa forma, tinham ciência de que, como fiadoras assumiriam a responsabilidade pelos pagamentos, caso o inquilino deixe de cumprir com sua obrigação com os pagamentos do aluguel.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de regresso cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência (...) Danos morais.
Inexistência.
Mero aborrecimento. 1. “O fiador assume a responsabilidade sem ter conexão genérica com a dívida.
O contrato de fiança é gratuito e constituído intuitu personae.
Ele poderá ser excepcionalmente oneroso, mas esta não é a regra.
Por fim, a fiança é um contrato acessório e que está ligado a uma obrigação principal, motivo pelo qual não poderá ser prestada em valor superior ao devido na obrigação principal” (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de.
Código Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014). (TJPR – 12ª C.
Cível – AC – 1420093-0 – Curitiba – Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza – Unânime – J. 16.03.2016) (TJ-PR-APL: 1420093-0 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 16/03/2016, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1787 27/04/2016) Assim, a procedência parcial da demanda é medida imperativa. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela parte autora, condenando o requerido a restituir o montante comprovadamente pago em decorrência do contrato de fiança, corrigidos pelo IPCA-e desde o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Outrossim, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Cumpra-se o previsto no Código de Normas e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
27/10/2021 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028830-25.2018.8.16.0001 Processo: 0028830-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$150.130,67 Autor(s): CAMILA KELCZESKI CATHCARTH AMANDO REGINA KELCZESKI Réu(s): MARCOS ROBERTO SALETI Compulsando o feito, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Ciência às partes.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/11/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2020 02:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 08:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2019 19:33
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 06:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
06/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
15/07/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/07/2019 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA KELCZESKI CATHCARTH AMANDO
-
29/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 02:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA KELCZESKI CATHCARTH AMANDO
-
18/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE REGINA KELCZESKI
-
04/06/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE REGINA KELCZESKI
-
21/05/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA KELCZESKI CATHCARTH AMANDO
-
13/05/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 07:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REGINA KELCZESKI
-
29/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
14/03/2019 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2019 01:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2018 12:53
Recebidos os autos
-
14/11/2018 12:53
Distribuído por sorteio
-
13/11/2018 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021248-23.2018.8.16.0017
Paulo Roberto Leonel Felipe
Orwille Robertson da Silva Moribe
Advogado: Orwille Robertson da Silva Moribe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2018 10:46
Processo nº 0005095-49.2019.8.16.0058
Vilson Jose Neitzke
Mara Zavarisi Machado da Silva
Advogado: Luiz Henrique Tortola
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 15:25
Processo nº 0052257-61.2012.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Fernando Hamerschmidt
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2012 13:58
Processo nº 0028767-68.2020.8.16.0182
Selma de Souza Guerra
Bruna Varela Rizzo Comercio de Estofados
Advogado: Francielle Cristina Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 21:16
Processo nº 0006572-57.2020.8.16.0031
Assis Cobrancas LTDA
Diego da Cunha
Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 14:16