TJPR - 0001215-36.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/08/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2024
-
21/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/07/2024 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2024 21:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
07/03/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2024 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 20:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
15/09/2023 19:02
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
06/07/2022 21:12
Recebidos os autos
-
06/07/2022 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/05/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 22:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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20/10/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE TIBAGI - ANEXA À VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0001215-36.2021.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$763,55 Polo Ativo(s): Ministério Público da Comarca de Tibagi Polo Passivo(s): BRYAN MATHEUS NASCIMENTO DECISÃO 1.
Na forma do artigo 164 da LEP, cite-se a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, sob pena de execução forçada.
Advirta-se o executado, ainda, que “não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal” (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). 2.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do NCPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. 3.
Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. 4.
Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se a parte exequente para que indique bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do NCPC.
Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos. 5.
Caso não sejam indicados bens pela parte credora, intime-se a parte requerida para que, em cinco dias, indique bens passíveis de penhora, com base no art. 774, V do NCPC, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 6.
Se frustradas todas as tentativas anteriores, atualize-se o débito, incluindo as multas do art. 774, V do NCPC, incluindo também as custas processuais e honorários advocatícios, e expeça-se mandado de penhora para que sejam buscados e penhorados tantos bens quanto bastem para cobrir todo o débito (art. 831 NCPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pela parte credora (art. 829, § 2º NCPC), desde que respeitada a ordem do art. 835 NCPC.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça realizar a avaliação dos bens penhorados (art. 829, § 1º NCPC). 7. Em qualquer caso de realização efetiva de penhora, a parte executada deverá ser intimada (art. 841, CPC), para requerer o que entender de direito. 8. Diligências necessárias Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
27/07/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
24/07/2021 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2021 13:43
Recebidos os autos
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16/07/2021 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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