TJPR - 0021424-74.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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18/10/2022 16:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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02/09/2022 16:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/09/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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27/05/2022 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2022 17:01
Recebidos os autos
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18/05/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
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15/05/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/05/2022 11:18
Recebidos os autos
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13/05/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2022 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/04/2022 10:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/04/2022 10:32
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/03/2022 10:16
Recebidos os autos
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24/03/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 07:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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01/12/2021 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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29/11/2021 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021424-74.2019.8.16.0014 Tendo em vista a certidão de mov. 139.1, bem como a manifestação ministerial de mov. 143.1, intime-se o sentenciado CLEITON PIRES DE ARAÚJO, por edital, da sentença de mov. 115.1. Londrina, 16 de novembro de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
16/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
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16/11/2021 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/11/2021 08:40
Recebidos os autos
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16/11/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2021 19:19
Juntada de COMPROVANTE
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09/11/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
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15/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 13:31
Expedição de Mandado
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13/08/2021 14:58
Recebidos os autos
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13/08/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 10:57
Juntada de COMPROVANTE
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10/08/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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09/08/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
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07/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 14:39
Expedição de Mandado
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30/07/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/07/2021 10:10
Recebidos os autos
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28/07/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Autos nº 0021424-74.2019.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CLEITON PIRES DE ARAÚJO Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CLEITON PIRES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade (RG) nº 13.532.783-2/PR, nascido aos 1º.09.1995, natural de Paranaguá/PR, filho de Sueli Viana Pires e Vanderlei Aparecido de Araújo, residente na Rua Celia, nº 192, Jardim Ana Rosa, na cidade e Comarca de Cambé/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 29.1): “FATO PRECEDENTE ‘Na data de 10 de abril de 2019, entre 00h30mi e 08h da manhã, na Rua Serra da Mantiqueira, nº 1142, Jardim Bandeirantes, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, um indivíduo de identidade e paradeiro até então ignorados, agindo P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 dolosamente e com ânimo de assenhoramento definitivo de coisa móvel alheia, subtraiu, para si, o automóvel GM/Caravan Comodoro, cor azul, ano/modelo 1983/1984, placas AFM-9230, com o chassi de nº 9BG5VP15DEB102935, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em prejuízo da vítima José Silvério dos Santos, evadindo-se do local em poder do veículo furtado.’ FATO CRIMINOSO ‘Na data de 10 de abril de 2019, em horário não especificado nos autos, no endereço localizado na Rua Celia, nº 192, Jardim Ana Rosa, no município e Foro Regional de Cambé, nesta Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o denunciado CLEITON PIRES DE ARAÚJO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o automóvel furtado GM/Caravan Comodoro, cor azul, ano/modelo 1983/1984, placas AFM-9230, com o chassi de nº 9BG5VP15DEB102935, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em prejuízo da vítima José Silvério dos Santos, sabendo que se tratava de produto de crime anterior, em razão das circunstâncias escusas em que adquiriu e recebeu o bem, de pessoa tão somente identificada por Matheus e sem a devida autorização de transferência, tendo pago a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), preço inferior ao seu valor de mercado.
Assim é que, na data de 10 de abril de 2019, por volta das 15 horas, em via pública, na Avenida Santa Mônica, defronte ao numeral 800, Jardim Ideal, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o denunciado CLEITON PIRES DE ARAÚJO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, conduzia e transportava o aludido automóvel GM/Caravan Comodoro, produto do crime de furto, quando veio a ser surpreendido por policiais militares em patrulhamento pelo local, razão pela qual foi preso em flagrante delito, sendo apreendido o automóvel, que foi posteriormente restituído à vítima.’” (os grifos estão no original).
Recebida a denúncia (mov. 36.1), o réu foi devidamente citado (mov. 70.1), e apresentou a resposta à acusação de mov. 81.1, por defensor nomeado pelo juízo (mov. 78.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) pessoas arroladas na denúncia (movs. 106.2, 106.3 e 106.4), tendo sido decretada P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 a revelia do denunciado, porquanto alterou seu endereço sem comunicar ao juízo (mov. 107.1).
Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, nada foi requerido (mov. 107.1).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restou devidamente comprovada a prática do delito (mov. 106.5).
A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 108.1, requerendo, em caso de condenação, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao réu a prática do crime de receptação, capitulado no artigo 180, “caput”, do Código Penal.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas.
No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, termo de promessa legal de mov. 1.10, auto de avaliação de mov. 1.11, auto de entrega de mov. 1.12, boletins de ocorrência de movs. 1.15 e 27.2, além das declarações constantes nos P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 autos.
De outro lado, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
Consta dos autos que o veículo GM/Caravan Comodoro, cor azul, ano/modelo 1983/1984, placas AFM-9230, chassi nº 9BG5VP15DEB102935, de propriedade de JOSÉ SILVÉRIO DOS SANTOS, foi subtraído na data de 10 de abril de 2019, consoante boletim de ocorrência de mov. 27.2, tendo sido apreendido, na mesma data, no período da tarde, na posse do denunciado.
Nesse sentido, a vítima JOSÉ SILVÉRIO DOS SANTOS, em depoimento judicial, confirmou que seu veículo foi furtado na data informada na denúncia, declarando que, ao se levantar pela manhã, o veículo, o qual havia sido deixado trancado, não estava mais em frente à sua residência.
Declarou, também, que algumas horas depois a Polícia Militar o informou que o veículo havia sido recuperado, não tendo conhecimento acerca de quem teria efetuado o furto.
Assim, não há dúvidas a respeito do delito anterior.
Segundo se infere dos autos, na mesma data em que o veículo da vítima foi subtraído, policiais militares, após receberem a informação sobre o furto, estavam em patrulhamento quando avistaram um automóvel ostentando características similares às repassadas pela central de comunicação da Polícia Militar.
Ao checar as placas, constataram que se tratava do mesmo veículo, razão pela qual optaram pela abordagem do condutor. É o que se extrai do depoimento judicial do policial militar JACKSON DA SILVA EDUARDO: “eu recordo bem, era um patrulhamento de rotina, foi um serviço no período da manhã; foram informados, via rede, os dados de um veículo furtado, não recordo o veículo, mas era antigo, foi passada a placa; durante patrulhamento pela Avenida Santa Mônica, como era um veículo antigo, diferenciado, não lembro se era uma Caravan, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 alguma coisa do gênero, uma cor também chamativa, chamou a atenção da equipe a característica do veículo; quando conferimos a placas, coincidiu com a placa repassada pela nossa central de comunicações, com alerta de furto; foi realizada a abordagem, o cidadão que estava conduzindo esse veículo, o CLEITON, obedeceu à voz de abordagem tranquilamente, não esboçou nenhum tipo de reação, estava tranquilo; conferimos o chassi do veículo, para ter certeza absoluta de que se tratava do veículo realmente furtado, todos os dados coincidiram; em conversa com ele, explicamos a situação do veículo, ele disse que no período da manhã mesmo, não citou nomes, não citou nenhuma informação, só disse que foi oferecido a ele pelo valor de R$ 1.500,00, ele o adquiriu e estava usando para trabalhar, somente isso; foi explicado o crime em que ele estava incorrendo, de receptação, foi dada voz de prisão e encaminhado; o veículo também foi encaminhado para a Delegacia” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Do mesmo modo, o policial militar MARCELO HAUSHER, em depoimento judicial, relatou que: “no dia dos fatos foi repassado que o veículo GM/Caravan havia sido furtado na Zona Oeste de Londrina; durante nosso patrulhamento rotineiro pela Avenida Santa Mônica, esse veículo foi localizado; foi abordado o indivíduo que se encontrava no interior do veículo; questionado a respeito da origem do veículo, se tinha conhecimento de que se tratava de um veículo furtado, informou que não tinha conhecimento de ser um veículo furtado e que havia comprado esse veículo de terceiro, pela quantia de, se não me falha a memória, R$ 1.500,00; diante dessa situação, foi dada voz de prisão e encaminhado para a Delegacia” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Sobressai dos depoimentos acima que os policiais militares confirmaram que o veículo era produto de furto anterior, bem como que o denunciado, ao ser abordado na condução do automóvel, alegou ter adquirido o bem pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de terceira pessoa, naquele mesmo dia.
Perante a autoridade policial, o denunciado CLEITON PIRES DE ARAÚJO negou a prática delitiva, aduzindo que (mov. 1.14): P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 “eu estava cedinho reciclando em casa, um rapaz passou oferecendo; ele havia oferecido para outro rapaz, esse rapaz sabia que eu queria comprar uma carroça, falou ‘dá para você comprar, cortar e fazer uma carroceria para puxar reciclagem, ferro, essas coisas’, porque ela é grandona; ele queria 1.500, eu não tinha; nem mil eu tinha; peguei o resto com a minha mãe, dei 1.300 para ele; fui andar com o carro; se eu soubesse que era roubado, não ia andar; eu vim lá do Ana Rosa com o carro para cá; você acha que eu ia andar com o carro roubado?; tenho 3 filhos pequenos para criar; ele apresentou os documentos do carro, por isso que eu comprei; estavam dentro do carro, ele mostrou; por isso que eu comprei, senão não tinha comprado, olhei a situação do carro, falei ‘deve ser dele mesmo’; deu documento, número da placa, anotou tudo lá; essa pessoa vai direto no Jardim Paris, não sei o endereço, o nome dele é MATHEUS, ele passa direto lá (...)” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
A negativa do réu, contudo, resta isolada e não encontra amparo em nenhum elemento de prova trazido aos autos.
De início, verifica-se que o denunciado não foi ouvido em juízo, porquanto mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, prosseguindo o processo sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Além disso, a documentação do veículo, a que ele se referiu na Delegacia de Polícia, não foi mencionada pelos policiais militares que realizaram sua abordagem, quando ouvidos em juízo, os quais aduziram, inclusive, que CLEITON limitou-se a declarar que não sabia da origem escusa do automóvel que teria adquirido de terceira pessoa pela quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sobressai, ainda, que o valor que o réu alegou ter pago pelo veículo configura-se apenas uma fração do valor de mercado do bem, de modo que suas declarações prestadas durante o inquérito policial se traduzem apenas como uma mera tentativa de se esquivar da responsabilização criminal que lhe cabe.
No crime de receptação, o dolo é de difícil comprovação porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 do agente, como ocorre no presente caso.
Com efeito, o réu alegou ter adquirido o bem de pessoa praticamente desconhecida, de quem apenas soube declinar o primeiro nome, “MATHEUS”, aduzindo que realizou a compra após verificar a documentação do veículo, a qual, contudo, não apresentou em nenhum momento, nem durante sua abordagem pela equipe policial, nem durante a instrução probatória.
Além disso, declinou ter pago quantia muito abaixo do valor de mercado do veículo.
Portanto, o réu, ainda que não soubesse da origem criminosa do bem, assumiu o risco, já que todas as circunstâncias em que o veículo foi por ele adquirido deixam evidente que não tinha origem lícita.
Ressalta-se, ainda, que o veículo foi apreendido na posse do acusado, invertendo-se, pois, o ônus da prova.
Eis o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - BEM PROVENIENTE DO DELITO DE FURTO - CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1604312-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 23.03.2017 – grifos meus).
Diante disso, tenho que ficou demonstrado o dolo, ou seja, que o denunciado tinha a prévia ciência da origem ilícita do bem.
As provas produzidas neste caderno processual conduzem à certeza da autoria e materialidade do delito de receptação, restando plenamente comprovado que CLEITON PIRES DE ARAÚJO recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo produto de crime, pertencente à vítima JOSÉ SILVÉRIO DOS SANTOS.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta a essa compreensão.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticaram.
Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal.
II.1) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se o denunciado CLEITON PIRES DE ARAÚJO nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência CONDENO o réu CLEITON PIRES DE ARAÚJO como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 III.1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo”, de mov. 47.1; c) sobre sua conduta social, à época dos fatos, poucos dados foram colhidos.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, sendo comum nos crimes contra o patrimônio, a busca do lucro fácil; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena-base; g) as consequências não foram graves; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há nenhuma outra circunstância atenuante ou agravante a ser considerada.
III.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma outra causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado.
III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, bem como pelo fato de que o condenado não é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2 º, alínea “c” e parágrafo 3 º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, a ser cumprido mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno, das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) não ausentar-se da localidade onde reside por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e d) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito da sua residência para informar e justificar suas atividades.
III.6) Da Substituição da pena: Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e, ainda, não sendo o condenado reincidente, estando os critérios do artigo 59, do Código e Penal a indicar que a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, incisos I, II e III e parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, devendo perfazer uma jornada correspondente a 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 em entidade a ser definida pelo juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória.
III.7) Da suspensão condicional da pena: Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos acima aplicada, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por considerá-la mais gravosa ao condenado.
III.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, no presente caso, o réu permaneceu preso preventivamente por apenas 02 (dois) dias (mov. 16.1).
Assim, deve a detração ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito do condenado.
Diante disso, deixo de aplicar a detração.
III.9) Do valor mínimo para indenização: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No entanto, no caso presente, entendo que a fixação do “quantum” mínimo de indenização é inviável, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios tão caros à segurança jurídica que ostentam “status” constitucional.
Com efeito, não houve nenhum pedido expresso para fixação de indenização, de modo que a questão não foi submetida ao contraditório e o acusado não teve a oportunidade de se defender quanto a esse ponto.
Ademais, não havendo pedido expresso, não pode o juiz conceder o que não foi pedido, o que violaria o princípio da correlação da sentença ao pedido.
O Superior Tribunal de Justiça também já externou o mesmo entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO.
MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL COLHIDA.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
ERESP Nº 961.863/RS. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. 1.
No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2.
Na hipótese, o emprego da arma, que não foi apreendida nem periciada, restou cabalmente atestado pelos depoimentos P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 colhidos no decorrer da instrução criminal. 3.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 4.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1280301/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012, grifos meus).
Por isso, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
III.10) Disposições finais: 1.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. 2.
Em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, comunique-se à vítima no endereço por ela indicado ou por meio eletrônico, caso tenha feito essa opção. 3.
Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários aos defensores nomeados: a) ao advogado CAIO CESAR TOMIOTO MENDES – OAB/PR nº 80.018, em R$ 200,00 (duzentos reais), por ter apresentado resposta à acusação em favor do réu (mov. 81.1), justificando referido valor abaixo da tabela em razão de o advogada ter deixado de comparecer à audiência de instrução e julgamento, obrigando o juízo a nomear outra defensora para o ato (mov. 107.1); e b) à advogada MARIA CAROLINE ORLANDO ALDA – OAB/PR Nº 64.992, por ter atuado em audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1) e apresentado alegações finais em favor do réu (mov. 108.1), em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 d) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; f) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 24 de julho de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/07/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 13:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 12:59
Juntada de RELATÓRIO
-
29/06/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:57
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON PIRES DE ARAUJO
-
21/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 18:34
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 10:18
Recebidos os autos
-
03/02/2020 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 13:24
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
07/01/2020 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
26/11/2019 11:42
Recebidos os autos
-
26/11/2019 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
13/10/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2019 13:19
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2019 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2019 13:55
Recebidos os autos
-
27/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2019 19:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 09:51
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2019 09:51
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:33
Recebidos os autos
-
12/04/2019 17:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2019 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2019 13:46
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2019 13:34
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/04/2019 11:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2019 11:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/04/2019 11:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/04/2019 10:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2019 10:11
Recebidos os autos
-
12/04/2019 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 20:02
Recebidos os autos
-
11/04/2019 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 14:53
Expedição de Mandado
-
11/04/2019 13:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/04/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 09:10
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/04/2019 21:03
Recebidos os autos
-
10/04/2019 21:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2019 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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