TJPR - 0013368-72.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 12:42
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
08/03/2024 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/02/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:48
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
02/08/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2023 15:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/04/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/05/2023 13:30
-
14/04/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 09:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/03/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 16:00
-
24/02/2023 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2023 21:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2023 12:58
Distribuído por sorteio
-
27/01/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2023 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/03/2022 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/02/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
23/08/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013368-72.2021.8.16.0017 Processo: 0013368-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTÔNIO DA SILVA Réu(s): TIM S/A DECISÃO 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora requer seja restabelecido plano de telefonia móvel contratado com a parte ré, o qual fora alterado sem a sua autorização, ou seja, de forma unilateral, sendo que o atual plano lhe é mais gravoso financeiramente.
De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, analisando os fatos e documentos acostados aos autos, esclareço que referido pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, haja vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, conforme estipula o art. 300 do diploma processual civil.
Isso porque, no caso dos autos não restou demonstrada a verossimilhança das alegações.
Analisando a petição inicial, não é possível presumir que houve a alteração do plano de forma unilateral, tampouco existem elementos que indiquem a verossimilhança das alegações.
Ora, existe a possibilidade da requerida ter realizado a extinção do plano então vigente ou ainda a própria autora ter solicitado a alteração.
Saliente-se que, a princípio, a substituição de um plano por outro, em decorrência de extinção do plano anteriormente contratado, é legítima desde que atendidas as regras que disciplinam esse procedimento.
E, no caso dos autos, a observação ou não de tais regras demanda dilação probatória.
Portanto, a ocorrência de falha na prestação de serviço, ou mesmo ofensa na relação de consumo é questão que demanda dilação probatória porque sua caracterização não se sobressai na presente quadra processual.
Não fosse isso, observa-se que os documentos juntados pelo requerente não são suficientes para indicar a extrema onerosidade ao consumidor com o novo plano instalado, conforme afirmado na inicial.
Não há qualquer indicação de inviabilização do uso da linha.
Por fim, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a autora alegue que o telefone, nos dias atuais, é considerado com um meio de comunicação essencial, indispensável para desenvolvimento das atividades profissionais e pessoais, não relatou nos autos qualquer episódio específico que tenha lhe trazido prejuízo concreto, decorrente dos fatos noticiados nos autos, valendo se destacar, ainda, que não ficou impossibilitada de fazer uso da sua linha telefônica.
Logo, ausente a urgência da medida.
Desta forma, conclui-se que, ao menos em cognição sumária, inexiste elemento que possa atestar a verossimilhança das alegações da autora, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso não acolhida a sua pretensão liminar.
Mesmo raciocínio se impõe quanto ao pedido liminar de que a requerida se abstenha de fazer qualquer alteração do plano após a citação, uma vez que se trata de conjectura incerta e risco hipotético presumido pela requerente.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida na inicial. 4.
No mais, estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 5.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 5.1.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 5.2.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 5.3.
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 6.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 7.
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 8.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. 10.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
06/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/08/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:27
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Tribunal Superior - TJPE
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Processo nº 0000227-65.2015.8.16.0188
Leonides Camargo
Jorge Camargo da Silva
Advogado: Luiz Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 15:48