TJPR - 0035740-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
17/11/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:03
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2022 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
06/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/09/2022 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/09/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 12:16
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 15:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 19:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
02/07/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
26/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 13:19
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NARCIZA GOMES PUCCI
-
16/03/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 0035740-24.2021.8.16.0014.
Embargante: Narciza Gomes Pucci.
Embargados: Município de Londrina e Salvador Redom Lopes. 1.
RELATÓRIO Narciza Gomes Pucci, qualificadas nos autos, opuseram os presentes embargos de terceiro em face do Município de Londrina e de Salvador Redom Lopes, também ali qualificados.
Basicamente, insurge-se a embargante contra a arrematação do imóvel realizada nos autos da ação de execução fiscal n. 0003061- 54.2010.8.16.0014, movida pela Fazenda embargada em face do Espólio de Deolinda Muniz Rodrigues, perante este Juízo.
A embargante esclarece ser herdeira da executada, e que não foi intimada do leilão designado naquela exação.
Daí o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, visando à anulação da arrematação realizada.
Ao final, requer a anulação do leilão e a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais.
Os embargos foram recebidos no evento 8, oportunidade em que foi concedida a gratuidade judicial e rejeitada a medida liminar.
O arrematante ofereceu impugnação no evento 17.
No mérito, aduz que o débito de IPTU possui natureza propter rem.
Argumenta não haver notícia de inventário nos autos, e que a administradora provisória do imóvel PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ não é a embargante, mas sim a Sra.
Nailda, sua irmã mais velha.
Invoca os princípios da causalidade, boa-fé e lealdade processual.
Impugna a gratuidade judicial.
Bate-se pela improcedência.
A Fazenda apresentou impugnação no evento 18.
Impugna a gratuidade judicial.
No mérito, aponta que foi a própria embargante que atendeu o oficial de justiça na primeira diligência de citação da Sra.
Deolinda Muniz Rodrigues (falecida).
Aduz que a irmã da embargante constituiu advogado nos autos e se encontra devidamente representada.
Argumenta que a embargante não abriu o inventário e também não atualizou o cadastro junto à municipalidade, de sorte que não pode se beneficiar da própria omissão.
Pugna pela improcedência e, em caso de condenação, requer a inversão do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio de causalidade.
Com réplica, os autos vieram conclusos. É o relatório, em suma.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, e CPC, artigo 355, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade judicial.
Alegam os embargados que o fato de a embargante ser proprietária do lote n. 28 da quadra n. 9 do Jardim das Palmeiras em Londrina/PR a torna inapta à concessão da benesse.
Por sua vez, a embargante alega ser um terreno vazio, com débitos na monta de R$ 34.856,12.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ A respeito da gratuidade judicial, o art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no caso dos autos.
Logo, é ônus dos embargados infirmar a afirmação.
Na espécie, a impugnação da gratuidade judicial não se mostra robusta, pois a embargante não parece auferir renda do terreno vazio mencionado pelos embargados.
Pelo o exposto, mantenho a concessão da gratuidade judicial. 3.
No mérito, o pedido é improcedente.
Conforme exposto na decisão de evento 8, o imóvel arrematado ainda estava registrado em nome da Sra.
Deolinda Muniz Rodrigues, falecida em 19/08/2008.
Desse modo, o bem imóvel continua pertencendo ao Espólio de Deolinda Muniz Rodrigues, e não aos herdeiros.
Como se sabe, a partir da morte, em atenção ao princípio saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
E a realização do inventário é ato importante, conforme estabelece o art. 1.796 do atual Código Civil: no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ O procedimento de inventário é necessário e se preordena a proteger o direito de eventuais credores do falecido, incluído aí o credor fazendário.
No caso dos autos, o procedimento de inventário sequer se iniciou, conforme reconhecido pela embargante em réplica: “[...] diante do fato de não ter sido aberto inventário até o presente momento[...]” (evento 25, p. 9).
Nesse caso, dispõe o art. 1.797 do Código Civil que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, (a) ao cônjuge ou companheiro; ou (b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho.
No caso, o cônjuge de Deolinda Muniz Rodrigues havia falecido alguns meses antes, em 02/05/2008, conforme certidão de óbito de evento 1.7.
Logo, o administrador provisório consiste no herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
No caso, quem estava na posse do imóvel arrematado era a Sra.
Nailda Gomez Muniz, irmã da embargante, conforme narrado no evento 1.2, pp. 6/7 da execução fiscal n. 0003061-54.2010.8.16.0014.
Ademais, por ter nascido em 09/01/1951, a Sra.
Nailda é mais velha do que a embargante, nascida em 01/06/1952.
Ao se manifestar sobre essas circunstâncias, a embargante alegou que sua irmã Nailda Gomez Muniz jamais administrou o imóvel de fato.
Em que pesem as alegações, o fato é que a Sra.
Nailda Gomes Muniz compareceu espontaneamente na execução fiscal n. 0003061- 54.2010.8.16.0014, constituiu procuradora para exercer sua defesa, e pleiteou a concessão da gratuidade judicial para regularizar sua situação junto à Prefeitura.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ O propósito da Sra.
Nailda em solucionar as pendências financeiras do imóvel de sua posse restou evidenciado no evento 1.2, pp. 6/7 da execução fiscal: “A requerente é a atual proprietária do imóvel, já que continuou a residir no imóvel após o falecimento de sua mãe, proprietária do imóvel, bem como tem arcado com todas as despesas inerentes ao imóvel.
Contudo, o imóvel possui débitos que estão sendo executados, e a Requerente pretende pagar as parcelas desses débitos que deram origem ao presente Executivo Fiscal” Portanto, resta nítido que a herdeira praticava atos típicos de quem está na administração do imóvel, ainda que por intermédio de sua advogada.
Embora a executada estivesse aposentada por invalidez, não há registro de interdição ou incapacidade civil ao tempo de sua manifestação nos autos.
Assim, tendo comparecido à execução fiscal a herdeira: (a) que estava na posse e administração do imóvel; e (b) mais velha; conclui-se que a representação processual do espólio é válida, nos exatos termos do art. 1.797, II do Código Civil.
Vale frisar que a administradora provisória do espólio a todo momento foi acompanhada de defesa técnica, que em momento algum suscitou nulidade processual.
Impõe-se, assim, a improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução, que deverão ser encaminhados à conclusão.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, porém, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 27 de janeiro de 2022 (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
27/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
10/09/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035740-24.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Narciza Gomes Pucci, em face da arrematação de bem imóvel na execução fiscal n. 0003061-54.2010.8.16.0014.
Relata a embargante, em síntese, ser herdeira do Espólio de Deolinda Muniz Rodrigues, que figura no polo passivo da execução fiscal n. 0003061-54.2010.8.16.0014.
Alega não ter sido intimada do leilão designado naquela exação.
Daí o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, visando a anulação da arrematação realizada.
Em que pesem as razões apresentadas, indefiro o pedido de liminar.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, tem por requisitos tão somente: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade de direito não restou configurada, senão vejamos.
Examinando a matrícula do imóvel acostada no evento 97.3 da execução fiscal n. 0003061-54.2010.8.16.0014, verifica-se que o imóvel ainda está no nome de Deolinda Muniz Rodrigues, embora falecida em 19/08/2008.
Infere-se, pois, que ainda não foi ultimada a partilha.
Desse modo, o bem imóvel ainda não se incorporou ao patrimônio da herdeira, e continua pertencendo ao Espólio de Deolinda Muniz Rodrigues, representado por inventariante ou administrador provisório.
Não há informação nos autos de que tenha sido prestado compromisso de inventário.
A petição inicial destes embargos nada menciona a esse respeito.
Igualmente, a manifestação de Nailda Gomez Muniz no evento 1.2, pp. 6/7 da execução fiscal não faz referência a inventário.
Partindo da premissa de que não foi aberto inventário, dispõe o art. 1.797 do Código Civil que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, (a) ao cônjuge ou companheiro; ou (b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho.
Na espécie, o cônjuge de Deolinda Muniz Rodrigues havia falecido alguns meses antes, em 02/05/2008, conforme certidão de óbito de evento 1.7.
Logo, o administrador provisório consiste no herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
Consta dos autos que quem estava na posse do imóvel arrematado era a Sra.
Nailda Gomez Muniz, irmã da embargante, conforme narrado no evento 1.2, pp. 6/7 da execução fiscal n. 0003061-54.2010.8.16.0014.
Ademais, por ter nascido em 09/01/1951, a Sra.
Nailda é mais velha do que a embargante, nascida em 01/06/1952.
De conseguinte, ainda que ambas estivessem na posse do bem, seguindo os critérios do art. 1.797, II do Código Civil, a administração da herança caberia à Sra.
Nailda.
Feitas essas considerações, observa-se que a Sra.
Nailda constituiu advogado na execução fiscal mencionada, que acompanhou o trâmite daquele feito.
Portanto, em análise perfunctória, não vislumbro probabilidade de êxito quanto à declaração de nulidade da arrematação.
Rejeito, pois, a medida liminar. 2.
Citem-se os réus para, querendo, impugnar os presentes embargos, em 15 dias (30 para a Fazenda Pública). 3.
Após, à embargante para réplica.
Na oportunidade, deverá a parte esclarecer se houve compromisso de inventário e, em caso positivo, indicar o inventariante. 4.
No mais, diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 5.
Diligências necessárias.
Londrina, 19 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
29/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0003061-54.2010.8.16.0014
-
16/07/2021 09:28
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:28
Distribuído por dependência
-
15/07/2021 23:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021424-74.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleiton Pires de Araujo
Advogado: Maria Caroline Orlando Alda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2019 17:33
Processo nº 0029933-04.2017.8.16.0001
Antonelle Leandro Mattar Franca de Bruns
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Gastao Mendes Lima Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2021 18:30
Processo nº 0000227-65.2015.8.16.0188
Leonides Camargo
Jorge Camargo da Silva
Advogado: Luiz Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 15:48
Processo nº 0007032-32.2006.8.16.0129
Sociedad Naviera Ultragas LTDA
Assoc Comerc da Ilha do Mel Praia Gr e P...
Advogado: Luciana de Mello Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2019 11:30
Processo nº 0007384-36.2019.8.16.0031
Exploeste Perfuracoes LTDA EPP
Patricia dos Santos Bueno
Advogado: Luiz Antonio de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2024 15:28