TJPR - 0007008-62.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/10/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/10/2024 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/10/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 16:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2024 16:42
Distribuído por dependência
-
15/10/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/10/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/09/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/09/2024 15:51
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 15:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/07/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2024 16:10
Distribuído por dependência
-
24/07/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 20:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
-
12/06/2024 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
-
10/06/2024 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2024 17:31
Distribuído por dependência
-
06/06/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 20:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2024 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/05/2024 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/05/2024 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/04/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 23:59
-
08/04/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
-
27/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/12/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/10/2023 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2023 21:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/10/2023 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2023 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/10/2023 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/08/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/06/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 21:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 09:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
-
12/01/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/10/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
-
26/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
-
02/09/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 07:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
-
29/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/07/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
-
04/07/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
29/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
-
03/06/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
-
07/03/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0007008-62.2021.8.16.0069 1.
A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro.
Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 2.
Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 3.
Intime-se.
Cianorte, 01 de dezembro de 2021.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
03/12/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 17:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/11/2021 17:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/11/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 15:12
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:03
Extinto o processo por desistência
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 7008-62.2021 Recebida a petição inicial, reiterou a parte autora o seu pedido de tutela de urgência para substituir o índice de correção monetária contratado (IGP-M) pelo IPCA-E.
A tutela em questão pode ser satisfativa ou cautelar.
Requerendo-se uma como outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direito fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do código revogado.
Dispõe sobre o tema o art. 300, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), complementação que se faz necessária na abordagem do tema.
O dispositivo contempla ainda tanto a tutela provisória cautelar de urgência, amparada pelo conceito indeterminado de risco ao resultado útil do processo, quanto a tutela provisória satisfativa de urgência, em que o perigo de dano é o relevante.
Num e noutro caso não mais se exige ainda prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao perigo, ou de dano ou de resultado (periculum).
Discorrendo sobre os requisitos à concessão da tutela de urgência lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier et al (“in” Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1ª ed., SP, Ed.
RT, 2015, pp. 498/499): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última. ” “(...) O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. ” A probabilidade do direito está, portanto, consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015).
Enquanto o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” (ib idem).
Já no tocante à consecução do resultado, seja afastando-se o perigo de dano, seja repelindo-se o risco ao resultado útil, pontue-se que o novo Código consagrou a atipicidade das medidas, tanto satisfativas (pela falta de delimitação do seu art. 300), quanto cautelares (pelo contido no seu art. 301, novo regramento do poder geral de cautela, que era previsto no art. 798 do CPC/1973).
Sobre o tema: Art. 300. (...) Atipicidade.
Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 312).
Art. 301. (...) Tutela cautelar.
Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar. (idem, p. 314).
Assim, o juiz, ao contrário da própria concessão do pedido de tutela provisória, onde não pode agir de ofício, não está adstrito às medidas de efetivação porventura sugeridas, podendo determinar quaisquer outras que repute adequadas.
Na hipótese de requerimento liminar de abstenção de inscrição ou baixa em cadastro de inadimplentes, o deferimento depende de, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Sob essas premissas, passo a perscrutar quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar a concessão da tutela provisória.
O ponto central utilizado pela parte para fundamentar a pretensão liminar de substituição do índice foi o prejuízo ao equilíbrio contratual.
O tema, em toda a sua amplitude e em uma primeira leitura, traz à tona a incidência de três possíveis teorias.
A 1 da imprevisão, tratada pelo art. 317 do Código Civil, a da 2 onerosidade excessiva, vinculada ao art. 478 daquele mesmo Código e a da quebra das bases contratuais, referenciada no 3 art. 6, V, 2ª parte do CDC .
Para a teoria da imprevisão, fundada na cláusula rebus sic stantibus, a revisão judicial do contrato, em apertada síntese, depende da imprevisibilidade de evento superveniente que gere a desproporção entre a prestação e a contraprestação.
Já a teoria da onerosidade excessiva exige que além 4 da imprevisibilidade do evento seja ele extraordinário .
Vale 1 Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 2 Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 3 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas 4 O Enunciado nº 175 do Conselho de Justiça Federal prevê que A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 anotar que embora a legislação trate somente da resolução por onerosidade excessiva, a jurisprudência da Corte Cidadã admite também a sua revisão, em razão do princípio da preservação dos 5 negócios jurídicos .
Por fim, quanto a teoria da quebra das bases objetivas do contrato, o seu substrato advém de uma modificação da realidade subjacente do contrato comutativo, que gera uma distribuição anômalo dos riscos do contrato entre 6 as partes .
Tem-se como seu pressuposto, a necessária manutenção das circunstâncias intrínsecas apuradas quando da realização do negócio, cuja alteração ao longo da execução do contrato autoriza a intervenção judicial a fim manter-se a avença hígida.
Como preleciona Clóvis do Couto e Silva, a base objetiva do negócio jurídico decorre de uma tensão ou polaridade entre os aspectos voluntaristas do contrato — aspecto subjetivo — e o seu meio econômico — aspecto institucional — o que relativiza, nas situações mais dramáticas, a aludida vontade, para permitir a adaptação do 7 contrato à realidade subjacente , prescindindo de fato superveniente e/ou extraordinário.
Contudo, é preciso ter-se em mente ainda, que a relação parte da premissa do pacta sunt servanda.
E neste contexto, a sua relativização é medida excepcional, a qual deve ser analisada mediante concreta comprovação de Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz. 5 REsp 977007 / GO, Terceira Turma do STJ, rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 02.12.2009. 6 https://www.pontonacurva.com.br/opiniao/distincoes-entre-as-teorias-da- imprevisao-da-onerosidade-excessiva-e-da-quebra-da-base-objetiva-do- negocio-juridico-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/11437. 7 SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e.
O Direito Privado Brasileiro na Visão de Clóvis do Couto e Silva; org.
Vera Maria Jacob de Fradera. 2. ed. rev. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014 (A teoria da base do negócio jurídico no Direito Brasileiro – Extrato de parecer, publicado na Revista dos Tribunais nº655, 1990) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 circunstância que demonstre desequilíbrio na relação contratual.
Com efeito, a discussão destes autos tem por fundamento a disseminação da então nova cepa do vírus Sars- CoV-2 e do estado pandêmico que o mundo ainda vivencia.
A princípio, então, a lide pode ser conhecida em razão desta última teoria, eis que a parte autora é destinatária final de um produtor comercializado pelas rés a uma infinidade de pessoas. É certo que o IGP-M acumula inflação em índices maiores que o INPC, o que representa o encarecimento da prestação assumida pelo consumidor, elevando o preço de seu imóvel.
Por este simples silogismo, então, pode-se pensar na quebra da base que inicialmente orientou o contrato.
Contudo, é preciso ir além, afinal, o preço dos imóveis também se valorizou, de modo que o preço pago pelo depois do reajuste refletirá no próprio valor de mercado do imóvel que está sendo adquirido.
Ainda, é preciso ter-se em mente que uma interpretação restrita do contexto, apenas sob o enfoque do CDC, pode dar causa a um desajuste desenfreado na própria ordem econômica, prezada pelo art. 170 da Constituição Federal.
Isto porque, as relações negociais individuais devem ser vistas como ramificações que se comunicam e integram um sistema, que precisa se manter estável para que a economia se sustente.
Sobre esta questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM. - Conquanto seja a relação das Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 partes protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê o IGPM como índice para correção monetária deve prevalecer em conformidade com o princípio pacta sunt servanda, uma vez que foi livremente avençada e, por conseguinte, tem força de lei entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000210049177001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Observe-se ainda que a parte, já durante o período contemplado pela alta do índice cuja substituição pretendeu renegociou a dívida, optando por manter o mesmo fator para a correção monetária: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 Tal renegociação afasta a tese de situação superveniente que alterou o índice contratado, uma vez que mantido na avença mesmo com a ciência de sua alta.
Não bastasse, a aferição do desequilíbrio contratual necessita da formação do contraditório e do ensejo da produção de prova técnica, de modo que inviável a alteração liminar do pacto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
Ação de revisão contratual.
Pedido de tutela de urgência indeferido.
Agravante que visa a substituição provisória do índice de reajuste das prestações do contrato, do IGPM para o IPCA.
Inadmissibilidade. Índice de reajuste pactuado entre as partes.
Abusividade que deve ser apurada mediante prova técnica.
Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não verificados.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21695018320218260000 SP 2169501-83.2021.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Compromisso de compra e venda - Pretensão do autor à tutela provisória, para substituição do IGP-M como índice de reajuste das Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 parcelas, pelo IPCA ou então para limitação do valor de reajuste anual para 9% - IGP-M que foi expressamente convencionado pelas partes – Liminar sem a ouvida da parte contrária que é excepcional - Ausência, por ora, de elementos bastantes para a deferimento da medida "prima facie" - Alegação de prejuízos decorrentes da pandemia que exigem melhor verificação - Liminar acertadamente denegada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21463569520218260000 SP 2146356-95.2021.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Indo além, a parte sequer colacionou o contrato originário, o que inviabiliza a análise do equilíbrio contratual.
Dito isto, inexiste a probabilidade do direito, pelo que indefiro a tutela de urgência.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
08/11/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
29/10/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº 7008-62.2021 Como o efeito suspensivo concedido ao recurso foi apenas para evitar o cancelamento da distribuição, determinando o Tribunal que a parte autora comprovasse documentalmente fazer jus à gratuidade, aguarde-se nova deliberação da Corte sobre a concessão ou não do benefício.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
04/10/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0007008-62.2021.8.16.0069 1.
A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro.
Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 2.
Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 3.
Intime-se.
Cianorte, 28 de setembro de 2021.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
30/09/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
28/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
02/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 7008-62.2021 Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado em ação que visa discutir contrato de financiamento imobiliário, de imóvel avaliado em R$ 600.000,00, conforme exposto na inicial.
Para tanto, os autores informaram que são empresária e representante comercial, e que com a pandemia da Covid-19 seus rendimentos diminuíram consideravelmente.
Disseram ainda que contam com a ajuda financeira de pessoas próximas para adimplir com as parcelas do financiamento em questão.
Ambos os autores juntaram comprovantes de que não declararam imposto de renda nos três últimos anos (seq. 8 e 16).
Na seq. 9 consta pesquisa ao sistema RENAJUD, a qual atesta que, conjuntamente, os autores são proprietários de três automóveis.
Embora não tenha retornado resposta da pesquisa solicitada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 6), é evidente que os autores são proprietários de ao menos um imóvel, que compõe o objeto da presente discussão.
Instados a apresentar outros documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira, os autores se limitaram a apresentar comprovantes de algumas de suas despesas mensais, que são em torno de R$ 1.245,91 (seq. 16.5/16.10).
Dentre esses comprovantes, na seq. 16.8 consta boleto emitido em nome da empresa Kozempa & Silva Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-50.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Após consulta dessa empresa junto ao site da Receita Federal Brasileira, se verificou que a autora é uma de suas sócias, consoante segue abaixo.
O conjunto probatório acima perscrutado evidencia que a despeito de os autores não terem declarado renda nos últimos três anos, não se configuram como pessoas que vivem em situação de hipossuficiência financeira.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA CUSTEAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
ARTIGO 98, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO PODE SER TOMADA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0074194- 52.2020.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.07.2021 – DJe. 08.07.2021, grifou-se) Conforme exposto no teor do voto do julgado supracitado, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que “a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Súmula 568/STJ”. (AgInt no REsp 1884300/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Assim, é função do juízo, ao analisar pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 com razoabilidade os argumentos e documentos trazidos pela parte.
Nesse compasso, insta salientar, mais uma vez, que os autores residem em casa considerada de bom padrão, localizada no condomínio residencial Ipanema, possuem 3 automóveis e exercem atividades laborais como empresária e representante comercial.
Desta forma, não antevendo nenhuma necessidade de isentar a parte autora do pagamento das custas processuais, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte para em 15 dias efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma prevista no art. 290, do Código de Processo Civil.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
06/08/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/08/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
02/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 13:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/07/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
29/07/2021 14:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/07/2021 14:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:35
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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