TJPR - 0005593-69.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BUENO DOS REIS
-
23/08/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/06/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:20
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2024 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
12/04/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 06:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BUENO DOS REIS
-
03/03/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:47
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2024 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:28
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/02/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 12:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:02
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BUENO DOS REIS
-
28/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-69.2021.8.16.0190 Processo: 0005593-69.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.311,66 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO BUENO DOS REIS 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
05/08/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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