TJPR - 0005553-87.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LIONS CLUBE DE MARINGA CIDADE CANCAO
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16/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LIONS CLUBE DE MARINGA CIDADE CANCAO
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07/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/03/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/03/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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25/03/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
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24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:43
APENSADO AO PROCESSO 0001860-56.2025.8.16.0190
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11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2025 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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04/02/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/12/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LIONS CLUBE DE MARINGA CIDADE CANCAO
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05/12/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/12/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/04/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 15:14
Juntada de COMPROVANTE
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03/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/10/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
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26/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005553-87.2021.8.16.0190 Processo: 0005553-87.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.501,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LIONS CLUBE DE MARINGA CIDADE CANCAO 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
05/08/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:13
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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