TJPR - 0005550-35.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2025 15:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:35
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARZIA GUARRATA
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19/03/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2024 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 23:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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26/11/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2024 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
25/11/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:23
Juntada de CUSTAS
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18/10/2024 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 06:59
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/06/2024 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/09/2023 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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03/07/2023 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
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22/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2022 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARZIA GUARRATA
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09/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-35.2021.8.16.0190 Processo: 0005550-35.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.247,89 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARZIA GUARRATA 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
05/08/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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