TJPR - 0000403-90.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ERALDO JACINTO BARBOSA
-
28/08/2025 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 06:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 06:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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04/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2025 05:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 05:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 05:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2025 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 07:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/06/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 23:11
DEFERIDO O PEDIDO
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13/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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23/02/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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09/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/01/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ERALDO JACINTO BARBOSA
-
10/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/11/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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11/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ERALDO JACINTO BARBOSA
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31/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/08/2024 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 14:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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11/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ERALDO JACINTO BARBOSA
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27/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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14/05/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/03/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ISFER KALLUF
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07/02/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/12/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 10:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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13/11/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ERALDO JACINTO BARBOSA
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09/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 08:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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28/09/2023 08:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/04/2023 07:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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21/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 08:53
PROCESSO SUSPENSO
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21/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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06/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:53
OUTRAS DECISÕES
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21/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 05:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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21/07/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2022 08:38
Recebidos os autos
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14/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2022 15:03
Alterado o assunto processual
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13/05/2022 15:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
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24/11/2021 06:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0000403-90.2020.8.16.0116 Processo: 0000403-90.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.330,68 Autor(s): ERALDO JACINTO BARBOSA Réu(s): COIMPA COMERCIAL IMOBILIÁRIA PARANAENSE LTDA Vistos e examinados estes autos de Rescisão de Contrato nº 0000403-90.2020.8.16.0116, nos quais figura como autor ERALDO JACINTO BARBOSA e como réu COIMPA COMERCIAL IMOBILIÁRIA PARANAENSE LTDA., ambos qualificados na inicial. I – RELATÓRIO ERALDO JACINTO BARBOSA ajuizou a presente demanda de Rescisão de Contrato em face de COIMPA COMERCIAL IMOBILIÁRIA PARANAENSE LTDA., sustentando que, em 10/02/2015, firmou contrato de compra e venda com o réu do lote n. 1661, da quadra 85, sito a rua Matelândia, bairro Riviera, município de Matinhos/PR, pelo valor de R$57.000,00.
Contou que o pagamento seria realizado da seguinte forma: R$15.000,00 de entrada; R$42.000,00 a serem pagos em 60 parcelas sucessivas de R$700,00.
Disse que, no entanto, ao buscar a instalação dos serviços de fornecimento de água teve a informação de que o imóvel se encontra com mata fechada, sendo necessária a autorização do IAP para a supressão da vegetação.
Contou que já pagou o valor de R$19.564,00 e, diante da impossibilidade de construir no local procurou a ré para a resolução do contrato, por se sentir enganado, mas a ré apontou que o autor perderia todos os valores pagos no caso de desfazimento do contrato.
Afirmou que buscou um advogado para solucionar a questão, mas esse o fez assinar um termo de renúncia.
Asseverou que buscou novamente a ré para retomar os pagamentos, mas foi informado que o imóvel já foi revendido para terceiro, não abrindo qualquer possibilidade de solução consensual.
Requereu o reconhecimento da resilição contratual, com a restituição de plano do valor de R$ 20.330,68 (vinte mil, trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavo), sob pena de fixação de multa diária, impondo-se, ainda, à ré que se abstenha de cobrar o autor, condenando-a em danos morais.
Juntou documentos. Decisão de mov. 12 indeferindo a gratuidade processual. Decisão de mov. 34, recebendo a inicial, determinando a citação da parte ré. Citado (mov. 52 e 66), o réu deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. Reconhecida a revelia, foi oportunizado ao autor a produção de outras provas (mov. 72), pleiteando o autor o julgamento antecipado (mov. 75). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos proposta por ERALDO JACINTO BARBOSA em face de COIMPA COMERCIAL IMOBILIÁRIA PARANAENSE LTDA. A demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu, que, citado, deixou de oferecer contestação, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e que não foram objeto de impugnação. A presunção decorre do disposto no 344 do Código de Processo Civil, pois o réu deixou de se manifestar, embora tenha sido devidamente citado para tanto, o que implica na concordância com os fatos narrados na petição inicial, sobretudo, com relação à falta de transparência na contratação, presumindo-se que omitiu que o imóvel estava localizado em área de proteção ambiental, do qual decorre o acolhimento do pedido de rescisão. Comprovado a irregularidade por ocasião da venda do lote, que não era exatamente aquilo que o autor/comprador esperava, a parte lesada faz jus à resolução do contrato, cumulada com eventuais perdas e danos, na forma do art. 475 do Código Civil (Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.), incluída aí a restituição integral dos valores pagos para aquisição do bem. Desta forma, quanto à rescisão do contrato, devem as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução de todos os pagamentos efetuados (R$ 20.330,68 - vinte mil, trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, mesmo porque, conforme consta da inicial, o terreno já foi revendido para terceiro, não sendo aceitável que a ré retenha os valores entregues pelo réu, sob pena de enriquecimento sem causa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E À ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESP 1551968 JULGADO NA FORMA DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO INICIAL DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
MÉRITO: COMISSÃO DE CORRETAGEM - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP 1599511 JULGADO NA FORMA DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - RÉ QUE NÃO NEGOU TER TRANSFERIDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO NEM COMPROVOU QUE O VALOR PAGO NÃO FOI O APONTADO PELOS AUTORES DEDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL DO VALOR A SER DEVOLVIDO AOS AUTORES - IMPROCEDÊNCIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - MORA DA RÉ COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELOS AUTORES; PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - VALOR ARBITRADO EM QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO; PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO - PROCEDÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO JUSTIFICA FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO - REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1446745-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 22.11.2017) (TJ-PR - APL: 14467459 PR 1446745-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2166 07/12/2017) Por derradeiro, não obstante o entendimento majoritário, no sentido de que o mero descumprimento contratual não conduz à condenação em danos morais, entendo que, diante das peculiaridades do caso, o dano moral restou caracterizado, haja vista que o consumidor restou ludibriado por ocasião da compra do lote e, ao tentar reaver os valores pagos teve seu pleito recusado, ficando sem o dinheiro e também sem o imóvel, que acabou sendo vendido a outra pessoa. Não se descuida que o autor teve prejuízo de natureza patrimonial em razão da conduta da ré, uma vez que a frustação dos esforços empreendidos por quem intenta adquirir um imóvel próprio e acaba enganado, caracteriza-se como dano aos direitos de personalidade, uma vez que representa abalo psicológico incomum, que extrapola o conceito de “mero dissabor”, abrindo-se a via da reparação pelos danos morais. Portanto, verificado o evento danoso, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. É tortuosa a tarefa do magistrado de arbitrar o valor devido a título de indenização por danos morais.
Isso porque, pela própria essência do instituto, os danos morais não são aferíveis de forma objetiva, relacionando-se com caracteres ligados ao direito da personalidade, etéreos e imateriais. Doutrina e jurisprudência, ao longo dos anos, consentiram que o valor da indenização deve servir a um duplo propósito.
Primeiramente, deve servir de lenitivo para as vítimas, como forma de aplacar o sofrimento a que foi submetida.
De outro lado, deve servir como penalização dos causadores do ilícito, de modo a dissuadi-los de condutas similares no futuro. Atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, seu arbitramento deverá encontrar parâmetros na amplitude do dano sofrido; o grau de culpa do autor do ilícito; e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas. Nesse contexto, não deverá ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao causador do ilícito, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. À luz dos parâmetros acima descritos, entendo suficiente às finalidades do instituto o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que corresponde a aproximadamente um quarto do valor parcial já pago pelo autor, valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo ainda a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar a infratora, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes. Dessa feita, a ré deverá ser condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e contando juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (24/07/2020 – mov. 52). Neste contexto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5); DETERMINAR que o réu restitua todos os valores pagos pelo autor por ocasião da compra (R$ 20.330,68 - vinte mil, trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), devendo este ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (24/07/2020 – mov. 52); CONDENAR o réu pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e contando juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (24/07/2020 – mov. 52). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, verba que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista grau de complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado. Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, com o decurso do prazo legal, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, devendo-se salientar que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, está dispensada a realização de juízo de admissibilidade do recurso. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC -
22/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 21:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0000403-90.2020.8.16.0116 Processo: 0000403-90.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.330,68 Autor(s): ERALDO JACINTO BARBOSA Réu(s): COIMPA COMERCIAL IMOBILIÁRIA PARANAENSE LTDA Ocorreram os efeitos da revelia, entretanto não é absoluta, devendo a parte comprovar os fatos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, diga o autor se pretende produzir mais alguma prova.
Não havendo provas a serem produzidas, contados e preparados voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
28/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COIMPA COMERCIAL IMOBILIÁRIA PARANAENSE LTDA
-
22/02/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2020 11:48
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2020 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COIMPA COMERCIAL IMOBILIÁRIA PARANAENSE LTDA
-
15/10/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2020 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 21:28
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2020 16:23
Recebidos os autos
-
11/03/2020 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 19:04
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/01/2020 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2020 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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