TJPR - 0002505-09.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/10/2021 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002505-09.2019.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MARIA DE LURDES ROCHA houve a apresentação de impugnação à penhora de dinheiro pela executada, a qual alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois parte deles estava depositado em conta poupança, quantia esta inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, e outra parte em conta corrente, destinada ao seu sustento e de sua família.
Aduziu, ainda, que realizou o parcelamento da dívida, e requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência de mov. 27.3 (mov. 27.1).
O requerimento de desbloqueio dos valores porque celebrado o acordo de parcelamento foi indeferido no mov. 32.1, oportunidade em que foi determinada a intimação da impugnante para juntar aos autos os extratos analíticos da conta sobre a qual alega ter recaído a constrição, referentes ao mês do bloqueio e ao anterior, de modo a comprovar suas alegações de impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
Os extratos foram então trazidos aos autos no mov. 35.
II.
Passo a decidir.
O art. 833, IV do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o art. 833, X do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Através de uma interpretação teleológica dos referidos dispositivos é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esses institutos foi salvaguardar uma reserva monetária destinada à subsistência do executado e de sua família, mormente em caso de eventual agravamento econômico ou situação financeira adversa inesperada, isso em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Pois bem.
Sustenta a impugnante que parte dos valores bloqueados seria impenhorável por estar depositada em conta poupança, e a outra parte, depositada em conta corrente, seria indispensável ao seu sustento e de sua família.
Sendo assim e analisando a documentação acostada aos autos, infere-se que parcial razão possui a ora impugnante.
Primeiramente, da análise do extrato de mov. 35.1, verifica-se que, de fato, o bloqueio da quantia de R$ 16.375,02 incidiu sobre conta poupança, bem como que a movimentação financeira nela ocorrida é típica das contas dessa natureza, razão pela qual denota-se claramente que os recursos são impenhoráveis, pois subsomem-se exatamente à situação fática protegida pelo legislador ordinário, devendo ser liberados.
Quanto aos valores depositados em conta corrente, verifica-se dos extratos de mov. 35.2 e 35.3 que apenas parte deles são impenhoráveis, vez que provenientes do pagamento de benefício do INSS.
Isso porque o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários é precária, porquanto não subsiste eternamente.
Assim, entende-se que as verbas destinadas à garantia do mínimo existencial do contribuinte são aquelas percebidas dentro do mês, ao passo que, eventuais sobras passariam a compor o patrimônio do executado e, dessa forma, estariam sujeitos à penhora.
Sobre o tema o processualista FREDIE DIDIER JR., citando Leonardo Greco, esclarece que: "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a ‘sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento.
Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra ‘a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.'.
Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade.
Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil . v. 05, 3ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562) Portanto, considerando que quando foi creditado o benefício previdenciário da executada do mês de maio, no valor de R$ 5.805,02, já havia um saldo remanescente no valor de R$ 4.447,42, não há que se falar em impenhorabilidade dessa quantia, visto que já incorporada ao patrimônio da executada, transformando-se em investimento.
Ademais, a executada não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios capazes de comprovar a eventual essencialidade da integralidade dos valores constritos depositados em conta corrente.
Cabe lembrar que cabia a impugnante o ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
Já no que tange ao valor restante (R$ 4.152,86), é possível identificar uma vinculação entre os valores bloqueados e as verbas recebidas a título de benefício previdenciário, razão pela qual tais valores devem ser liberados.
Diante disso, a medida que se impõe é determinar a liberação tão somente dos valores cuja impenhorabilidade foi demonstrada (R$ 20.527,88), com urgência, conforme determina o art. 854, §4º do CPC.
III.
Ante o exposto, acolho parcialmente o incidente de impugnação à penhora de dinheiro da executada e, por consequência, determino a expedição, com urgência, de alvará ou ofício de transferência bancária em seu favor para o levantamento dos valores constritos cuja natureza impenhorável foi demonstrada (R$ 20.527,88).
Quanto aos demais valores, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, §5º do CPC.
IV.
No que tange ao requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que elementos nos autos inexistem a poder, desde já, concedê-la, sendo legítimo ao magistrado, exigir da parte que melhor demonstre o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 99, §2º do CPC).
Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, sob pena de indeferimento do benefício requerido, documentos idôneos a demonstrar a presença de um estado financeiro compatível com a miserabilidade jurídica exigida em lei, especialmente a cópia de declaração de rendas à Receita Federal ou, se isenta, comprovantes de despesas, entre outros.
V.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo indicado no mov. 23.1.
VI.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
VII.
Caso haja notícia de inadimplemento do acordo, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 16.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
27/07/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES ROCHA
-
22/06/2021 16:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2021 16:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 19:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES ROCHA
-
21/07/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2019 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2019 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2019 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:59
Distribuído por sorteio
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16/04/2019 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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