TJPR - 0015046-83.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 15:10
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/01/2023 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/01/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
18/01/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2021
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18/01/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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13/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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13/10/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
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06/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 13:05
Baixa Definitiva
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06/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 17:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/08/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
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27/08/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
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18/07/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 20:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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26/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/03/2022 13:00
Recebidos os autos
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25/03/2022 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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18/03/2022 12:58
Recebidos os autos
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18/03/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2022 12:58
Distribuído por sorteio
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17/03/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
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03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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03/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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03/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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02/02/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
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20/10/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:44
Expedição de Mandado
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015046-83.2021.8.16.0030 Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público, cujas razões já estão anexas (mov. 110).
Intime-se a Defesa para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Junte-se o mandado de intimação devidamente cumprido.
Após, voltem.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 22 de setembro de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
28/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 0015046-83.2021.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0015046-83.2021.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUCAS FERNANDES, brasileiro, solteiro, autônomo, com 26 anos de idade, nascido aos 23.03.1995, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Maria Goreti Fernandes, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 12.814.533-8/PR, CPF nº *87.***.*74-74 (vide oráculo de seq. 5.3), residente na Rua Lajeado Mirim, n° 229 ou 445, bairro Três Lagoas, nesta cidade, telefone n° (45) 99916-2598, atualmente recolhido ao ergástulo público local.
I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (seq. 42.1): “No dia 02 de julho de 2021, por volta das 11h20min, na Rodovia BR-277, entre a aduana fronteiriça e a HS Logística, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado LUCAS FERNANDES, juntamente com pelo menos outros 03 (três) indivíduos até o momento não identificados, os quais ocupavam um veículo VW/Fox, cor grafite, placas não anotadas, emparelharam com o veículo Peugeot de placas RNB4H84, ocupado pelas vítimas Adriano Ramon Andrade, Jessica de Cassia Procopio Ferreira, Vinicius Leonardo Ferreira e Thierry Raphael Andrada quando estes retornavam de compras no Paraguai, e, mediante disparos de armas de fogo, os quais inclusive atingiram a lataria do veículo dos ofendidos, forçaram a parada destes.
Após, o denunciado LUCAS 2 FERNANDES, juntamente com seus comparsas não identificados, conscientes e voluntariamente, em união de ações e desígnios, mediante grave ameaça exercida com a utilização de armas de fogo não apreendidas, bem como mediante violência, pois desferiram tapas nas vítimas, proferiram ‘voz de assalto’ e passaram a subtrair os pertences dos ofendidos, a saber: a) da vítima Adriano Ramon Andrade subtraíram 01 (um) Ipad, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 01 (um) notebook, avaliado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); peças de aparelho celular, avaliadas conjuntamente em R$ 300,00 (trezentos reais); capinha e carregadores de celular, avaliados em R$ 100,00 (cem reais); bebidas alcoólicas, avaliadas em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); além de peças de vestuário, avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Termo de Depoimento de seq. 1.4; b) da vítima Jessica de Cassia Procopio Ferreira foram subtraídos 02 (dois) notebooks, avaliados em R$ 12.000,00 (doze mil reais); 02 (dois) videogames, sendo um Xbox e um Nintendo, avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); vários carregadores de celular, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais); além de várias blusas de frio e tapetes, avaliados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme Termo de Depoimento de seq. 1.5; c) da vítima Vinicius Leonardo Ferreira subtraíram 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, cor azul, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 01 (um) par de óculos, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais); 01 (uma) mochila da marca Nike, avaliada em R$ 70,00 (setenta reais); além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, conforme Termo de Depoimento de seq. 1.6; d) da vítima Thierry Raphael Andrade foram subtraídos 02 (dois) videogames, sendo 01 (um) Xbox e 01 (um) Nintendo, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); várias peças de vestuário e de cama, avaliadas em R$ 6.000,00 (seis mil reais); além de 01 (uma) mochila da marca Nike, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), conforme Termo de Depoimento de seq. 1.7”.
A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de APF, e foi recebida em data de 08/07/2021, no seq. 51.
Devidamente citado (seq. 62.2), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 64).
Em audiência de instrução, foram ouvidas nove testemunhas arroladas na denúncia, sendo, ao final, o réu interrogado (seq. 89). 3 Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, ofereceram estas as alegações finais.
O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o réu pela prática do crime descrito na exordial (seq. 93).
A Defesa requer a absolvição do acusado, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP (seq. 97).
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos em apreço, a respeito do delito de roubo com as causas especiais de aumento de pena, consistentes no concurso de agentes e no emprego de arma de fogo, tal como previsto no artigo 157, parágrafo §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (com a redação dada pela 13.654, que entrou em vigor em 23 de abril de 2018).
A materialidade delitiva do roubo descrito na inicial encontra-se consubstanciada nos autos, dentre outros elementos, nos autos de apreensão e entrega (seq.1.15-fls.07/10) e no boletim de ocorrência (seq.1.12).
Todavia, a autoria não foi devidamente comprovada.
O conjunto probatório coligido em Juízo é frágil e inconcludente, não permitindo a prolação de um decreto condenatório.
Interrogado em juízo, o réu Lucas Fernandes (seq. 89.21) negou os fatos.
Aduziu estar com sua filha de colo e com Airton (adolescente) 4 quando de sua prisão, o qual lhe pediu uma carona.
Permaneceu a manhã toda em casa, cuidando de suas filhas.
A vítima Adriano Ramon Andrade aduziu, judicialmente (seq.89.11), que estava viajando em um veículo Peugeot, cor vermelha, juntamente com Jessica, Thierry e Vinicius.
Quando estavam na iminência de parar em um posto de gasolina, um veículo VW/Fox, de cor cinza, os fechou e os automóveis colidiram.
Ao pararem, dois roubadores desceram armados, e outros dois ficaram no interior do VW/Fox.
A ofendida Jéssica, condutora do veículo em que estavam, tentou se esquivar dos roubadores, acelerando o carro, tendo Thierry descido para pedir ajuda.
Durante a perseguição, o que perdurou por cerca de 5 minutos, os roubadores efetuaram disparos, inclusive três deles acertaram a lataria do veículo Peugeot.
Quando pararam o veículo, o declarante desceu e deitou no chão, rendido, bem como viu Jessica e Vinicius sendo retirados a força de dentro do carro pelos roubadores, inclusive foram agredidos fisicamente.
Viu os rostos dos roubadores que saíram do veículo.
Os roubadores levaram o veículo Peugeot com as compras e os deixaram na estrada.
Subtraíram do declarante um Ipad, um relógio, jaquetas, tapetes e um aparelho celular, tendo recuperado apenas seu aparelho celular.
Seu prejuízo foi de cerca de uns R$ 3.000,00.
Os policiais conseguiram rastrear e encontrar o veículo Peugeot, pois o aparelho celular de Thierry ficou embaixo do banco.
Contou para os policiais que os roubadores tinham pele morena, estavam de capuz, mas com os rostos descobertos, tendo os policiais lhe apresentado fotografias de possíveis suspeitos, momento em que fez o reconhecimento de LUCAS FERNANDES e do menor de idade que foram detidos.
Cerca de uma hora depois LUCAS FERNANDES e um adolescente foram localizados e conduzidos até a delegacia, momento em que “nós 4” reconhecemos eles com absoluta certeza como sendo aqueles roubadores que desceram do automóvel e renderam as vítimas.
Em juízo, disse reconhecer LUCAS FERNANDES pelas fotografias de mov. 1.14.
A ofendida Jessica de Cassia Procópio Ferreira disse, em 5 juízo (seq.89.13), que estava viajando com seu marido Thierry, Adriano e Vinicius.
Estava na condução do veículo Peugeot 208, cor vermelha, quando, por volta de 11h20min, na rodovia, percebeu que um veículo VW/Fox, de cor cinza escuro, saiu de um posto de gasolina e emparelhou com seu veículo.
Notou que se tratava de um roubo, pois um dos roubadores estava com arma em punho.
Em seguida, o veículo VW/ Fox colidiu do lado de seu veículo para forçar a parada.
Resolveu reagir e tentar fugir, ao que a pessoa do réu começou a atirar, tendo três disparos atingido a lataria de seu veículo.
Tal perseguição durou cerca de sete minutos e só parou quando um tiro acertou no meio de seu veículo.
Na sequência, dois roubadores desceram armados e agressivos, dentre eles, a pessoa do réu.
Eles estavam de jaqueta, capuz, mas de rosto limpo.
Havia mais dois roubadores que ficaram dentro do veículo VW/Fox.
Viu bem o rosto daquele que a agrediu e efetuou os disparos.
Subtraíram seu veículo, um notebook, um Ipad, dois aparelhos celulares, tapetes, jaquetas e cobertores; recuperou apenas o veículo, os dois aparelhos celulares e a jaqueta.
Seu prejuízo foi de cerca de R$ 6.000,00.
Quando os roubadores levaram seu automóvel, o aparelho celular de seu esposo ficou embaixo do banco do veículo, assim conseguiram rastrear o veículo roubado, bem como as rotas que ele fez na distribuição das mercadorias, até que seu veículo foi abandonado e encontrado.
Os roubadores já eram conhecidos da Polícia e, pela rota da fuga, foi possível identificar que o carro fez uma parada na residência de um dos roubadores, razão pela qual a Polícia se deslocou até o local e logrou êxito em prender um deles.
Após a prisão de LUCAS FERNANDES a Polícia enviou fotografias, pelas quais o reconheceu, com absoluta certeza, como sendo aquele que estava armado e efetuou os tiros em direção ao seu veículo.
Também fez o reconhecimento pessoal deste roubador na Delegacia de Polícia.
Reconheceu o veículo VW/Fox pelas fotografias contidas na mov. 86.4, com absoluta certeza.
Em juízo, disse reconhecer LUCAS FERNANDES pelas fotografias de mov. 1.14.
Quanto ao “print” de tela com a imagem do réu, capturada durante a audiência de instrução, aduziu não reconhecer tal pessoa.
A vítima Thierry Raphael disse, judicialmente (seq.89.14), 6 que estava viajando com sua esposa Jessica, Adriano e Vinicius, tendo percebido que o automóvel da frente estava segurando a passagem, logo após, um veículo VW/Fox emparelhou e foram obrigados a parar.
Dois roubadores saíram do veículo VW/Fox com armas em punho e com os rostos descobertos.
Sua esposa se assustou, engatou a ré para tentar fugir, momento em que abriu a porta, desceu do automóvel e foi pedir ajuda.
Não foi atropelado por um milagre.
Achou que os roubadores matariam todos eles.
Seu aparelho celular ficou dentro do automóvel de sua esposa, assim, conseguiram rastrear o caminho percorrido pelos roubadores, as paradas de distribuição e a localização do automóvel.
Havia perfurações de tiros no seu automóvel.
Foram subtraídos seus pertences (dois aparelhos celulares, um notebook e um videogame).
Recuperou apenas um aparelho celular.
Teve um prejuízo estimado de R$ 8.000,00.
Já na Delegacia de Polícia, fez o reconhecimento do roubador menor de idade e de LUCAS FERNANDES por fotografias e, posteriormente, fez reconhecimento presencial.
Em juízo, disse reconhecer LUCAS FERNANDES como sendo um dos roubadores por meio das fotografias de mov. 1.14 e a pessoa das fls.02 da mov. 86.3 como sendo o roubador menor de idade.
Quanto ao “print” da imagem do réu no dia da audiência, aduziu não reconhecer a pessoa apresentada.
A vítima Vinicius Leonardo disse, em Juízo (seq.89.15), que estavam quase entrando em um posto de gasolina, quando um veículo os fechou e os roubadores efetuaram um tiro.
Sua tia, Jessica, era a motorista, se assustou e tentou fugir.
Houve uma perseguição e os roubadores efetuaram muitos disparos; sua tia ficou com medo e parou veículo.
Dois roubadores saíram do veículo armados e agrediram fisicamente o depoente e sua tia, e os “arrancaram” do veículo.
Havia mais roubadores dentro do veículo.
Foram subtraídos sua mochila, um par de óculos, um aparelho celular, algumas roupas e uma garrafa d´água; nenhum bem foi recuperado e teve um prejuízo de cerca de R$ 6.000,00.
Fez o reconhecimento de LUCAS FERNANDES por fotografia e pessoalmente na Delegacia.
Em juízo, reconheceu o réu pelas fotografias de mov. 1.14. 7 A testemunha policial Diogo Sanches Benevenuto de Souza (seq. 89.16) declarou que receberam a informação de que havia ocorrido um roubo na rodovia BR-277, oportunidade em que algumas mercadorias foram subtraídas.
O sistema de inteligência informou que haviam mostrado algumas imagens de possíveis suspeitos para as vítimas, as quais teriam reconhecido LUCAS FERNANDES como um dos autores do crime.
De posse da fotografia e da qualificação do réu, iniciaram o patrulhamento para localizá-lo, até que o encontraram dirigindo um veículo Fiat/Palio.
O réu estava com sua filha e um adolescente (a testemunha reconheceu como sendo a pessoa das fls.02 da mov. 86.3).
Tiraram algumas fotografias de LUCAS FERNANDES (reconheceu como sendo aquelas contidas na mov. 1.14) e as vítimas o reconheceram como um dos roubadores.
Na Delegacia de Polícia, as vítimas também reconheceram o acusado.
Teve conhecimento de que uma terceira pessoa foi encontrada na posse das mercadorias roubadas.
A testemunha Rodrigo Eduardo Farias da Rosa (seq. 89.17) declarou que tomaram conhecimento de que o veículo das vítimas foi subtraído e o aparelho celular de uma das vítimas tinha ficado dentro do automóvel; por essa razão conseguiram rastrear o veículo pelo rastreador do aparelho celular.
Encontraram o veículo abandonado em um local ermo, mas as mercadorias subtraídas foram levadas pelos roubadores.
Verificaram que o veículo estava com algumas perfurações de arma de fogo.
As informantes de defesa Marli, Stephany e Eliane (seqs.89.18/.20), sogra, esposa e comadre do réu, respectivamente, declararam que o réu permaneceu o período da manhã em casa cuidando das filhas.
A primeira, saiu cedo para trabalhar e chegou em casa por volta do meio-dia.
A segunda, foi ao salão por volta das 10:30 da manhã, retornando próximo ao meio dia.
A terceira esteve na casa do réu, por cerca de 15min, o que se deu por volta das 11 horas da manhã, 8 tendo, posteriormente, deixado o réu sozinho com as crianças.
Todas abonaram a conduta social do acusado.
Pois bem, tem-se que a prova produzida não é segura quanto ao modo pelo qual se deu o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase de inquérito.
Veja-se que as vítimas são confusas (não souberam esclarecer se procederam tal reconhecimento separadamente ou simultaneamente), o que, numa reflexão aprofundada sobre as provas, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico) efetuado pelas vítimas, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, principalmente quando 02 das 04 vítimas não reconheceram judicialmente o acusado como roubador.
Note-se que foram apresentadas fotografias do réu, tiradas no dia da audiência, oportunidade em que duas das vítimas não o reconheceram como sendo um dos roubadores, ou seja, tais declarações infirmam os reconhecimentos fotográficos extrajudiciais, os quais, vale repetir, por si sós, não fundamentam certeza necessária à condenação.
Ou seja, não bastassem as lacunas quanto à maneira pela qual o réu foi reconhecido extrajudicialmente, tal reconhecimento também não restou ratificado em juízo por duas das vítimas quando confrontadas com a figurado do réu por ocasião da audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco corroborado por outras provas em juízo, o que é insuficiente para condenar o réu.
Deste modo, o precário reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito, que não resistiu à comparação com a imagem do réu quando da audiência (em relação a duas das vítimas), lança fundadas dúvidas a respeito da autoria delitiva do crime de roubo descrito na denúncia, o que basta para a edição de um decreto absolutório dubidativo.
Em face dos pontos controversos apresentados acima, e que planta a semente da dúvida no julgador, não há a certeza necessária para a prolação 9 de um decreto condenatório, valendo dizer que, se a responsabilidade penal do réu, ao final da instrução criminal, não tiver restado comprovada com clareza solar, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à materialidade e autoria, deve-se absolvê-lo.
Assim, considerando a presunção de inocência e o ônus da acusação de afastar a força normativa de tal presunção, por conta do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do réu, o que ora se faz.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, consequentemente, absolvo LUCAS FERNANDES, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Restitua-se o veículo Fiat Palio (seq.1.12-fl.9) ao réu, eis que não há indício de que se trata de produto de crime e foi apreendido na posse do acusado.
Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para tanto.
Prazo de 10 dias.
Façam-se as comunicações necessárias, na forma que determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 14 de setembro de 2021.
Gustavo Germano Fco.
Arguello Juiz de Direito -
21/09/2021 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:23
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/09/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015046-83.2021.8.16.0030 Passo à análise da resposta à acusação apresentada (mov. 64.1).
Compulsando os autos, constata-se que não é caso de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
A Defesa não apresentou preliminares a serem arguidas, e se resguardou ao direito de se manifestar quanto ao mérito em sede de alegações finais.
Assim, imperioso se faz a dilação probatória.
Ademais, presentes estão os elementos de indícios de autoria e prova da materialidade, estes necessários para o recebimento da denúncia, de modo que a corroboro, devendo, portanto, o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Da instrução processual Designo audiência de instrução e julgamento virtual, a ser realizada no dia 12/08/21, às 13h30min, oportunidade em que serão inquiridas 8 (oito) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 42.1), 4 (quatro) testemunhas arroladas pela Defesa (mov. 64.1) e, após, o réu será interrogado.
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
Oportunamente, voltem.
Int.
Dil.
Nec. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
27/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 22:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2021 08:32
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 21:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:07
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2021 17:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/07/2021 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/07/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/07/2021 09:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:45
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/07/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2021 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 22:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/07/2021 22:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 21:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/07/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/07/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 16:43
Juntada de LAUDO
-
03/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2021 09:57
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 22:11
Recebidos os autos
-
02/07/2021 22:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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