TJPR - 0008151-96.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/05/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 12:13
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 22:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/02/2025 15:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/11/2024 15:55
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:29
Expedição de Mandado
-
10/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 09:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/07/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 20:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2024 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
01/12/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
06/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/09/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/09/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
02/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 22:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 08:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/07/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/07/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/06/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 22:45
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008151-96.2019.8.16.0153 Processo: 0008151-96.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$215.771,55 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): J C A ZIMMERMANN & CIA LTDA DECISÃO Em mov. 76 a parte exequente pleiteou pela suspensão destes autos pelo período de 60 dias, para providenciar o contrato social da empresa executada.
Decido.
Dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil sobre as hipóteses de suspensão da execução, as quais sejam: I) nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II) no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III) quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV) se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V) quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
Os artigos 313 e 315, por suas vezes, dispõem: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. Especificamente quanto à execução fiscal, há ainda a previsão do artigo 40 da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Não enquadrando-se o pedido em nenhuma das hipóteses acima elencadas, o indeferimento do pedido de suspensão é a medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, É FUNDAMENTADA.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AMPARE A PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 921 DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0007128-89.2019.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 18.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - INADEQUAÇÃO - DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA AÇÃO - HIPÓTESES TAXATIVAS.
O processo de execução poderá ser suspenso nas hipóteses do art. 921 do CPC/15, especialmente no bojo dos embargos à execução, sendo esta a via adequada para se alegar toda a matéria de defesa e requerer a atribuição de efeito suspensivo ao feito.
Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferido o pedido de suspenção do feito executivo. (TJ-MG - AI: 10016140134285001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: 29/06/2018) No caso dos autos, verifica-se que não há motivo para suspensão processual, uma vez que o pedido efetuado pela parte exequente não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais trazidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão (mov.76).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
24/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008151-96.2019.8.16.0153 Processo: 0008151-96.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$215.771,55 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): J C A ZIMMERMANN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-01) RUA OCTAVIANO MEDEIROS, 389 CASA - VILA CLARO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DESPACHO 1- Em analise dos autos, o exequente peticionou no sentido se que seja realizado busca de endereço nos sistemas SISBAJUD E RENAJUD em face de JOSÉ CLAUDIO ARRABAÇA ZIMMERMANN, CPF *89.***.*50-68, identificado como EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, em mov. 63.1 foi deferido o pedido. Entretanto, não há nestes autos informações e documentos pertinentes para a comprovação de que, sr.
JOSÉ CLAUDIO ARRABAÇA ZIMMERMANN, CPF *89.***.*50-68, trata-se de empresário individual sobre a empresa J C A ZIMMERMANN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-01. 2- Assim, determino que intime-se o exequente para em 15 (quinze), diligencie no sentido de juntar nestes autos o contrato social da r. empresa.
E os documentos pertinentes para regularizar o feito. 3- No mais, cumpra-se a Portaria 025/2021 Intimações e diligencias necessárias Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
24/11/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008151-96.2019.8.16.0153 Processo: 0008151-96.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$215.771,55 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): J C A ZIMMERMANN & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-01) RUA OCTAVIANO MEDEIROS, 389 CASA - VILA CLARO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DESPACHO 1 - Defiro o pedido de seq. 61.1. 2 - Assim, visando a celeridade e efetividade do processo, DEFIRO a busca de endereços junto ao sistema COPEL, RENAJUD e BACENJUD. 3 - Sobrevindo informações sobre o atual endereço, expeça-se mandado e/ou carta precatória. 4 - No mais, cumpra-se a Portaria 01/2020, deste Juízo.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
06/08/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:28
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 10:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2021 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/01/2020 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2020 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 08:36
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2019 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
04/12/2019 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2019 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006857-73.2020.8.16.0185
Premiere - Gestao de Franchising LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Marcus Bechara Sanchez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 15:56
Processo nº 0001643-82.2019.8.16.0041
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pedro Idalino da Silva Junior
Advogado: Fabiana dos Reis Ruiz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 14:45
Processo nº 0006927-88.2021.8.16.0045
Alcides Comar
Municipio de Arapongas
Advogado: Lucas Mendonca Trevisan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2025 14:45
Processo nº 0002727-98.2006.8.16.0001
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Jose Cardine da Silva
Advogado: Benedita Martelete da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2014 15:12
Processo nº 0001532-90.2020.8.16.0097
Nov'Ideia Moda Especial LTDA. - ME.
Renata Gomes Borges
Advogado: Larissa Rafaela Pavan Nunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2020 11:18