TJPR - 0001273-92.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2025 18:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/08/2025 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2025 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/07/2025 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:34
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2025 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:37
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2025 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO FELIX DIAS
-
10/03/2025 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 19:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2025 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2025 07:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2025 18:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/02/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO FELIX DIAS
-
13/02/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2025 14:50
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:26
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/11/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2024 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/10/2024 18:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/10/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2024 14:09
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
16/03/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/10/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2023 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 23:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
08/06/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:27
Juntada de LAUDO
-
02/04/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:30
Juntada de LAUDO
-
28/11/2022 09:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/11/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:55
Juntada de LAUDO
-
08/09/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2022 18:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 21:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:28
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2022 13:40
Alterado o assunto processual
-
05/07/2022 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:55
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 08:49
Recebidos os autos
-
21/06/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2022 15:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/01/2022 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO FELIX DIAS
-
19/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001273-92.2021.8.16.0119 Processo: 0001273-92.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FABIANO FELIX DIAS Vistos para Decisão. I. Aporta ao feito a defesa preliminar do acusado (evento 82.1). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). Pois bem. A avaliação acerca da existência de prova da materialidade, como também dos indícios suficientes de autoria, operou-se quando do recebimento da exordial acusatória, sendo desnecessária renovação. Prosseguindo, nesta etapa, e, ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, que pudessem conduzir à absolvição sumária estribada no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal. Anuncia o art. 397 e inciso da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente” . No caso presente, diga-se, vez mais, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada. Faz-se pertinente rememorar que neste momento (absolvição sumária; para outros, julgamento antecipado da lide penal), vigora o princípio do in dubio pro societate.
Destarte, havendo resquício de autoria, aliado à prova da materialidade, há que se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada. É que, como dito, a providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser agasalhada quando acorrerem circunstâncias fáticas e probatórias, repita-se, destituídas de obscuridades.
E inexiste, in casu, prova com tal consistência, então capaz de subjugar o favorecimento da sociedade, e,
por outro lado, permitir a rejeição da peça pórtica ou conduzir à isenção prefacial do(s) agente(s). Assim é que estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente. Descabe na situação em mesa, a aplicação das providências insertas no art. 397 do Diploma antes mencionado, devendo se continuar na instância. Neste rumo, RECEBO a DEFESA PRELIMINAR encartada, sem haver, contudo, espaço para a absolvição sumária. Ademais, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, e aferindo a presença das condições da ação, bem assim dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual que se estabelece, DECLARO o feito SANEADO, e, para mais, avaliando a necessidade de dilação de probatória para o correto equacionamento da lide, DETERMINO a produção de prova oral, além da interrogação do(s) agente(s) [se desejar(em) se pronunciar, respeitado o direito ao silêncio], para a comprovação das teses alinhavadas na denúncia e na defesa preliminar. II. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, além da interrogação do(s) denunciado(s). A solenidade neste juízo, para fins de maior celeridade, deverá convergir com a data a ser agendada para a videoconferência (nos casos em que hajam testemunhas residentes fora da comarca, ou o acusado tenha optado por ser interrogado no local de seu domicílio). Havendo testigos que residam em outra Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 dias, se for o caso de réu solto e, de 15 dias, se tratar-se de réu preso.
Na sequência, intimem-se as partes acerca da expedição da(s) deprecata(s) (CPP, art. 222, parte final). A precatória referida para aperfeiçoamento da videoconferência (se o caso deste processo), terá por objeto “[...] a expedição de intimação e demais diligências necessárias à realização do ato, [...]”, atendidos os prazos acima (art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa 14/2018, do TJ/PR). Nos moldes do art. 6º, caput, da referida Instrução, “os atos desenvolvidos no Juízo Deprecado serão exclusivamente de intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para o fim de garantir a realização e a gravação da videoconferência e o acompanhamento presencial do ato pelo réu e seu defensor, quando requerido”. Observe a secretaria que nos termos do art. 7º, caput, do mesmo Diploma, “os agendamentos das audiências deverão ser realizados por meio da plataforma de agendamento disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação – DTIC”. Friso que “na oitiva de testemunhas por videoconferência, faculta-se ao réu e seus advogados acompanharem o ato no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado”, conforme art. 8º da Instrução. Senhor Chefe de Secretaria; Senhor Servidor atuante na Sala de Audiências; ainda nos moldes da citada Instrução Normativa: Art. 4º - Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC do Tribunal de Justiça e inseridos no ato de audiência do PROJUDI. §1º - As gravações das audiências serão disponibilizadas ao usuário que deu início ao procedimento no portal do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC.
Compete ao referido usuário realizar o download da gravação, a conversão para o formato especifico aceito pelo Sistema Projudi e o upload do arquivo para o respectivo processo no Sistema Projudi. §2º - Inserido o arquivo no Sistema Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deve ser imediatamente excluído da plataforma de gravação. Ciência ao ilustre representante do Ministério Público. Intime-se, observando-se o disposto no art. 370, § 1º, Código de Processo Penal. III. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
08/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2021 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 11:07
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001273-92.2021.8.16.0119 Processo: 0001273-92.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FABIANO FELIX DIAS Vistos para Decisão. I.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de FABIANO FELIX DIAS, imputando à denunciada a prática, em tese, das infrações penais capituladas no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 e no art. 28 da Lei n° 11.343/2006.
Seguindo, testemunho, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Aperceba-se, neste contexto, para o testemunho prestado pelo policial militar Valdir Albano Pinto (evento 1.4) , asseverando: [...] Afirma que a solicitante acionou a Polícia Militar e que se deslocaram até o endereço dela, que a solicitante relatou que estava separada do acusado há 2 meses, que na data dos fatos o mesmo foi até a residência e arremessou uma xícara que acertou o pé da vítima, xingando a vítima de diversos nomes como “vagabunda, burra e biscate”, que em seguida o acusado saiu da casa da vítima levando a chave e disse que iria buscar um revólver para matá-la, que a vítima relatou que o acusado voltou e tinha passado na frente da sua casa com o revólver, que a equipe deslocou-se para o endereço da casa do acusado fornecido pela vítima, na Rua São Paulo n°515, que abordaram o acusado e outro indivíduo chamado Claudinei no quintal da casa dele, que no bolso de Claudinei tinha uma pequena porção de entorpecente, aparentando ser 1g de maconha, que na varanda da residência, dentro de uma lajota, foi encontrado mais uma porção de entorpecente aparentando ser 1,3g de maconha, que ao questionar o acusado sobre a posse de arma de fogo o mesmo negou possuir, que o acusado autorizou a entrada da equipe na residência, que no armário da cozinha da residência foi localizado mais uma porção de aproximadamente 12,8g de maconha, que dentro de outra gaveta tinha uma tesoura e um rolo filme, normalmente usados para embalar drogas.
Que no quarto do acusado, dentro de outra gaveta detinha 7 (sete) munições calibre .22 intactas e diversas embalagens plásticas com uma faca.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
O laudo de constatação provisório da droga foi encartado no evento 1.13.
Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia contenta-se com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do STF: HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – I LIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.
Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello.
Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020 De passo a passo, embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos até então angariados ofertam elucidação sobre a mencionada justa causa para a deflagração da ação penal, bem assim da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime, e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas.
Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada.
Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. II.
Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado habilitado, e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es).
Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV.
Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI.
Ademais, desde agora: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, notificando-o acerca do oferecimento da denúncia em face da acusada, bem assim sobre a data de seu recebimento, para fins de controle de informações. b) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto a este juízo, no Sistema Oráculo e pelo sistema da Justiça Federal. c) Comunique-se, também, o Distribuidor Criminal e a DEPOL de onde proveio o IP, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia. d) Atenda-se o pedido formulado no item "V", do parecer ministerial que acompanha a denúncia do evento 49.1. VII.
Observe-se o emprego do rito comum ordinário, em razão da cumulação de imputações referentes a crimes previstos em Lei Especial (Lei n. 11.343/2006) e comuns, previstos no Código Penal, no qual se emprega o procedimento comum ordinário. VIII.
Sem prejuízo das determinações acima, certifique-se se foi encartado o Laudo Toxicológico Definitivo das Drogas apreendidas.
Negativa a resposta, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que proceda a remessa dos Laudos Toxicológicos Definitivos das Drogas apreendidas e vinculadas a este feito, para este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso aporte aos autos informação dando conta que a droga não foi remetida aquele Instituto, certifique-se, e então, independentemente de nova conclusão, oficie-se à digna Autoridade Policial para que proceda a remessa da droga apreendida e vinculada a este feito ao Instituto de Criminalística para fins de confecção do competente laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. IX.
Ademais, desde agora, atento ao disposto no artigo 61 da Lei 11.343/2006, havendo notícia ofertada pela digna autoridade de polícia judiciária acerca da apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza (excetuadas armas) utilizados para a prática dos crimes tipificados na Lei 11.340/2006 e narrados nesse processado, certifique-se, e então, independentemente de nova conclusão, desde logo DETERMINO a instauração de procedimento de ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS, que deverá tramitar em apartado, o que faço com supedâneo no artigo 61, §2º, do Normativo de Regência.
No novo processado, certifique-se, desde logo, quais bens restaram apreendidos nestes autos de Ação Penal, descrevendo e especificando os objetos, bem como quem os têm sob custódia e o local em que se encontram. X.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. XI.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/09/2021 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:35
APENSADO AO PROCESSO 0002268-08.2021.8.16.0119
-
22/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/09/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:38
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2021 11:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2021 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/08/2021 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/08/2021 11:23
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:23
Juntada de DENÚNCIA
-
30/08/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001273-92.2021.8.16.0119 Processo: 0001273-92.2021.8.16.0119 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/05/2021 Autoridade(s): 25ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE NOVA ESPERANÇA/PR Vítima(s): Estado do Paraná LARISSA EDUARDA PEREIRA DA SILVA Indiciado(s): FABIANO FELIX DIAS Vistos para Decisão. I.
Trata-se de feito no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu (sua) nobre representante, pugna pela designação de audiência para fins de proposta de acordo de não-persecução penal.
O instituto possui assento no art. 28-A, do CPP, ao passo que neste caso concreto, ao menos nesta apreciação perfunctória, os requisitos encontram-se satisfeitos.
Entrementes, por cautela: a) atualizem-se os antecedentes criminais do investigado, de maneira detalhada, junto ao sistema Oráculo, isto para fins de avaliação do quanto previsto no art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP; b) certifique-se se o investigado foi beneficiado, nos 05 (cinco) anos anteriores à data da infração tratada neste feito, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, c) certifique-se se se trata de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Anotando-se resposta positiva para quaisquer das alíneas acima, renove-se vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de que possa se pronunciar a respeito. Senhor Chefe de Secretaria, de outro lado, para o caso de resposta negativa aos itens retro, proceda-se na forma infra. II.
Paute-se AUDIÊNCIA para fins do art. 28-A do CPP, de tudo certificando-se no feito.
Intime-se o investigado para fins de comparecimento à solenidade, acompanhado de advogado, ciente de que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor.
Igualmente advirta-se o agente de que seu não comparecimento injustificado ao ato, será interpretado como negativa quanto ao benefício da não-persecução penal, culminando com a restituição dos autos ao Ministério Público, para os fins devidos.
Ciência ao(à) ilustre Promotor(a) de Justiça.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
06/08/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 08:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:48
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/05/2021 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:20
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
28/05/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 11:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/05/2021 18:29
APENSADO AO PROCESSO 0001274-77.2021.8.16.0119
-
27/05/2021 18:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 18:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 18:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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