TJPR - 0022866-32.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/10/2022 17:32
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 19:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/07/2022 13:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/07/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/06/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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20/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/06/2022 14:38
Recebidos os autos
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20/06/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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20/06/2022 14:38
Baixa Definitiva
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20/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
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13/05/2022 17:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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25/03/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 17:00
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23/03/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
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02/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
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25/02/2022 17:48
Recebidos os autos
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25/02/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2022 17:48
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/02/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/08/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/08/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022866-32.2020.8.16.0017 Processo: 0022866-32.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.122,80 Autor(s): Jacira Inácio da Silva Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em folha de pagamento com pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por JACIRA INACIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo ao saneamento e organização do feito. Da decadência Arguiu a parte requerida a decadência pela inércia do titular do direito, que deixou transcorrer in albis o direito de reclamar do suposto vício na contratação, pois, considerando que o negócio jurídico foi celebrado em 03/08/2015, apenas no ano de 2020 veio a juízo requerer a anulação do contrato. Sem razão. No caso em comento, o que está diante é de uma relação de trato sucessivo, ou seja, em que o ato impugnado ocorre mensalmente, como são os descontos supostamente indevidos ocorridos no benefício do autor. Logo, diante da violação de direito de trato sucessivo, o e.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não se operar a decadência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
ANISTIADO POLÍTICO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL.
SUJEIÇÃO AO TETO.
FUMUS BONI IURIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político. 2.
O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3.
Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Da mesma forma é a jurisprudência do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1.
Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça.2.
Pleito de reconhecimento da decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil – Inocorrência – Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a operação da decadência em caso de violação do direito de trato sucessivo, o qual ocorre mensalmente. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Acolhimento – Partes que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor presentes na legislação consumerista – Observância da Súmula nº 297 do STJ – Desnecessidade de inversão do ônus da prova – As provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.4.
Contrato de cartão de crédito consignado – Irregularidade da contratação – Não acolhimento – Instituição financeira que cumpriu com o seu dever de informação, comprovando nos autos que indicou ao consumidor qual era o contrato pactuado – Inexistência de margem para realização de empréstimo consignado demonstra que a instituição cumpriu seu dever de informação – Regularidade da contratação do cartão do crédito consignado reconhecida – Documentos colacionados nos autos que demonstram a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado, a transferência dos valores por meio de TED para conta corrente de titularidade da autora e demonstrativo, através das faturas, de utilização do cartão de crédito para saques complementares – Jurisprudência deste e.
TJPR.5.
Reforma da sentença – Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC – Ônus sucumbencial da parte autora.RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) Diante disso, afasto a alegação de transcurso do prazo decadencial nos presentes autos. Da prescrição Aduz a parte requerida que, considerando a ocorrência do primeiro desconto em 04/12/2015 e o ajuizamento do feito em 23/10/2020, decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Sem razão. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexigibilidade do débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, é quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de responsabilidade por fato de serviço ou defeito de serviço bancário, sendo o termo inicial de referido prazo a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. A propósito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, ocorrido em 29.11.2019, a Seção Cível deste Tribunal firmou posicionamento no sentido de que “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. Nesse sentido: Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença que reconhece a prescrição quinquenal da pretensão do autor e julga extinta a lide.
Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente.
Prazo prescricional quinquenal.
Aplicação do art. 27 do CDC independentemente de a parte autora ser ou não analfabeta ou indígena. Entendimento do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte.
Marco inicial da prescrição que se dá na data do último desconto realizado em benefício previdenciário. Precedentes.
Documentos que instruíram o processo que demonstram que a lide foi ajuizada mais de cinco anos após o último desconto ocorrido em benefício previdenciário.
Extinção devida.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001972-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.03.2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINARES.
DAS CONTRARRAZÕES.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA.
PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS.
VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO AO STATU QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª C.
Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2.
Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5.
A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) No caso dos autos, da análise do extrato que instrui a petição inicial (mov. 1.8), vê-se que os descontos ainda estão sendo realizados na conta da parte autora, não havendo que se falar em prescrição. No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Assim, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de relação jurídica entre as partes; b) (in)exigibilidade do débito oriundo dos contratos indicados na exordial; c) disponibilização dos valores supostamente emprestados à parte autora; d) configuração e quantificação dos danos patrimonial e extrapatrimonial. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Importante salientar que, mister a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora em sede inicial. Isto porque, o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe que, não sendo o caso de extinção do processo desde logo, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e definir acerca da distribuição do ônus da prova, observado o contido no artigo e 373 do mesmo Códex.
Esse artigo, por sua vez, em seu §1º estabelece hipóteses que autorizam o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto em seu caput, isto é, a inversão do ônus da prova, da qual também fala o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de regra de procedimento, e não de julgamento, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabe ao Magistrado, necessariamente até o despacho saneador, decretar ou não a necessidade da inversão do ônus da prova, a fim de que as partes tenham ciência da forma que deverão manejar sua atividade probatória, máxime considerar que eventual ausência de manifestação a respeito da inversão d ônus da prova antes da prolação poderá ensejar em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), considerando que, na maioria das vezes a parte que postula por tal inversão possui hipossuficiência técnica, sendo a legislação consumerista aplicável nestes casos. Cumpre ressaltar que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro neste raciocínio jurídico já decidiu que: “[...] Assim sendo, a inversão ope judicis do ônus da prova deve se dar preferencialmente em despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes acerca dos seus encargos processuais, evitando-se a insegurança. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular tanto o acórdão como a sentença que determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova.
Deverão os autos retornar ao juízo de primeiro grau para que, mantido o seu entendimento acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo [...]” (STJ - REsp: 1511949 SP 2014/0193457-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/12/2017) – destaquei. Sobre o tema, aliás, em situações análogas, assim já decidiu o e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO APENAS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV).
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002150-27.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 08.03.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE 14 (QUATORZE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000090-39.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.02.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003645-92.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 12.02.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDOS APENAS NA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA ABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, COM A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006577-12.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 04.11.2020) – destaquei. Desta feita, passo a análise do pedido formulado pela parte autora no tocante a inversão do ônus da prova. Pois bem. Cumpre registrar que já se encontra pacificada na jurisprudência que há incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários.
A matéria, aliás, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições da Lei n. 8.078/90, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida. Por sua vez, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui.
A hipossuficiência advém da própria relação de consumo. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente, sobretudo para que o réu comprove a legalidade da relação contratual. Assim, distribuindo-se o ônus probatório, caberá a parte ré demonstrar os itens “a”, “b” e “c” e ainda, caberá a parte autora comprovar o item “d”. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 34.1 e 32.1). INDEFIRO a produção de prova oral considerando entender desnecessária ao deslinde do feito. Após, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes ao seu julgamento, certificada a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/04/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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16/03/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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13/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/03/2021 11:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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11/03/2021 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/03/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 15:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
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22/02/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
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24/11/2020 13:52
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/10/2020 12:48
Recebidos os autos
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23/10/2020 12:48
Distribuído por sorteio
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22/10/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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