TJPR - 0003493-74.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/09/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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08/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/08/2023 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/08/2023 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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28/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2023 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 14:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:14
Juntada de Certidão FUPEN
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24/02/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 08:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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24/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
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06/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:17
Expedição de Mandado
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22/11/2022 10:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/11/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/11/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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10/11/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/10/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:44
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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11/10/2022 13:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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10/10/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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10/10/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
10/10/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
10/10/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2021
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08/09/2022 21:40
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2022 23:31
Recebidos os autos
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09/08/2022 23:31
Baixa Definitiva
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09/08/2022 23:31
Juntada de Certidão
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09/08/2022 23:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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30/06/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 13:34
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/06/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/05/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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04/05/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 07:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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02/05/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2022 11:01
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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23/02/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2022 16:28
Recebidos os autos
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23/02/2022 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/02/2022 15:15
Alterado o assunto processual
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23/02/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/02/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2021
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15/02/2022 15:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/02/2022 15:13
Recebidos os autos
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11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 15:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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16/12/2021 02:01
Conclusos para decisão
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16/12/2021 02:01
Juntada de COMPROVANTE
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07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/12/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
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30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-74.2021.8.16.0083 Processo: 0003493-74.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARLON CRISTIANO DA ROSA KREFTA Réu(s): FABIO BATISTA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou FABIO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1° e 4°, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 21 de junho de 2021, por volta das 03h40min, isto é, durante repouso noturno, na residência situada na Rua Humberto de Campos, n.º 323, Bairro Novo Mundo, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado FÁBIO BATISTA DA SILVA, com vontade e consciência dirigidas à prática do ilícito, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada de um muro de um metro e meio de altura, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma bicicleta de cor azul, marca Summer, avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade da vítima Marlon Cristiano da Rosa Krefta (cf. depoimentos de movs. 1.6, 1.8 e 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e boletim de ocorrência de mov. 1.15).” Recebida a denúncia em 02 de julho de 2021 (mov. 62.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (mov. 77.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de Defensor Público (mov. 82.1), oportunidade na qual a defesa técnica reservou-se no direito de se pronunciar quanto ao mérito somente em alegações finais.
Saneado o feito, não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de outubro de 2021 (mov. 130.1), foi ouvida a vítima e 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, bem como, ao final, interrogado o réu.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal não foram formulados requerimentos de diligências pelas partes. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 133.1), pugnou pela condenação do acusado nas sanções dispostas no artigo 155, § 1°, do Código Penal, afastando-se a qualificadora prevista no § 4º, II, do mesmo artigo.
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais (mov. 137.1), oportunidade na qual requereu a imediata soltura do acusado ante a ilegalidade da sua prisão; a absolvição do réu pela atipicidade material da conduta, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP; o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do CP; o afastamento da causa de aumente de pena pelo repouso noturno.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal; pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e genérica; pela fixação do regime inicial aberto; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; pela revogação da prisão preventiva.
Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no mov. 138.1.
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu FABIO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 155, §§ 1° e 4°, inciso II, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.1.
Da Tese de Ilegalidade da Prisão Preventiva: Sustenta a Defensoria Pública Estadual a ilegalidade da prisão preventiva do acusado, em razão de que não foi observado o prazo de 90 (noventa) dias para a reanálise do decreto prisional, conforme estabelecido pelo artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Em que pese os argumentos defensivos, o pedido não comporta deferimento.
Explico.
A prisão preventiva do acusado foi decretada na data de 22/06/2021 (mov. 22.1), por ocasião da conversão da prisão em flagrante em prisão cautelar.
Da análise dos autos, constata-se que os fundamentos da custódia cautelar foram reavaliados na data de 22/09/2021 (mov. 117.1), ou seja, antes de se completar o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo artigo 316, p. ú., do CPP.
Naquela ocasião, entendeu-se pela necessidade da manutenção da prisão em razão da periculosidade do Requerente e da necessidade de garantia da ordem pública, não sendo constatada alteração fática que pudesse alterar o entendimento anteriormente exarado.
Diante disso, tem-se que a próxima reanálise do decreto prisional somente ocorreria na data de 22/12/2021, portanto, não restando demonstrada a veracidade das alegações da Defesa.
Além disso, os e.
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, têm firmado entendimento de que o prazo de 90 (noventa) dias para a revisão da custódia cautelar, previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório, e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão (STF - HC 181.187 ED/SP; STJ - AgRg no HC 606.872/GO).
Isto posto, afasto a alegação de ilegalidade da custódia cautelar. 2.2.
Da Materialidade a Autoria: A materialidade está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelo Auto de Entrega (mov. 1.12), pelo Auto de Avaliação (mov. 46.3) e pelos depoimentos colhidos em fase de inquérito e instrução.
A respeito da autoria, esta também foi devidamente comprovada nos autos a partir das provas coligidas, bem como por todo contexto probatório nas fases de inquérito e judicial.
Pois bem.
A vítima Marlon Cristiano da Rosa prestou depoimento em juízo (arquivo de mídia audiovisual de mov. 129.1), oportunidade em que afirmou que sua esposa lhe disse ter ouvido na madrugada um barulho na área externa da residência, sendo que quando saia para o trabalho, por volta das 07h50min, notou a falta da bicicleta.
Ainda, Marlon disse que em conversa com vizinhos, estes lhe relataram que a pessoa de Fabio esteve andando pelo bairro no final de semana, bem como que sua esposa lhe contou que Fabio esteve na residência no dia anterior ao furto, pedindo por comida.
Observe-se: Que estava saindo para o trabalho e constatou que haviam furtado sua bicicleta; que entrou em contato com o policial Marcelo Missio e repassou as informações; que os vizinhos tinham dito que um tal de “Fábio” estava andando pelo bairro no final de semana; que depois ligaram para ele informando que a bicicleta havia sido recuperada e que ele deveria ir até a delegacia para reavê-la; que a única forma que poderiam entrar em sua casa era ou estourando o cadeado ou pulando o muro; que como o cadeado não foi estourado a única possibilidade é que o réu pulou o muro, inclusive tinha marcas de pés no muro; que o furto provavelmente ocorreu na madrugada; que o horário que ele saiu para o trabalho era 07h50min; que era uma bicicleta azul da marca “Summer” e que a avaliação está correta; que a bicicleta foi devolvida e encontrada na casa do réu; que sua esposa escutou barulho de alguém pulando o muro de madrugada, bem como barulho nas pedras britas; que de manhã ela falou que ouviu o barulho mas não deu importância; que não chegou a ver alguém, nem sua esposa, apenas ouviu o barulho; que sua esposa lhe disse que o “Fábio” tinha ido na sua casa pedir comida no dia anterior.
O policial militar Cesar Tesser, em juízo (arquivo de mídia audiovisual de mov. 129.2), declarou que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de furto, sendo relatado pela vítima que uma bicicleta havia sido furtada da residência durante a madrugada, bem como que vizinhos informaram que a pessoa de Fabio Batista foi visto pelo bairro.
Segundo o depoente, como já tinham conhecimento do envolvimento do réu em furtos, se deslocaram até a sua residência e lá encontraram a bicicleta da vítima.
Veja-se: Que foram chamados na madrugada para averiguar um furto; que a vítima disse que viu uma pessoa saindo de sua residência e deu falta de sua bicicleta; que realizaram buscas e vizinhos relataram que um “Fábio Batista” estava sendo visto pelo bairro; que conhecendo “Fábio” como alguém que frequentemente comete delitos contra o patrimônio, foram até a casa dele; (...) que encontraram a bicicleta do furto nos fundos da residência; que a vítima reconheceu o bem; que o réu não soube explicar o porquê da bicicleta estar em sua casa; que a mãe do réu disse que ele chegou em casa com a bicicleta; (...) que o muro da residência da vítima tem aproximadamente 1,5 m de altura; que a bicicleta foi encaminhada juntamente com o acusado até a Delegacia; que conhece Fábio como recorrente em furtos (...); que não se recorda se a vítima relatou que viu alguém pulando ou saindo pelo muro da casa; que a vítima relatou que o portão estava fechado.
No mesmo sentido, o policial militar Marcelo Missio, em juízo (arquivo de mídia audiovisual de mov. 129.3), afirmou que a residência da vítima é fechada por portão e muro, e que se dirigiram até à residência do réu pelo fato de que vizinhos relataram terem visto ele pelo bairro, bem como pelo fato de que é conhecido do meio policial pela prática de furtos.
Por fim, relatou que lograram êxito em encontrar a bicicleta na residência do acusado, e sua mãe disse que o viu chegar de madrugada com o bem.
Confira-se: Que receberam informações da vítima de que uma bicicleta tinha sido furtada da parte externa de sua residência por volta das 04h da madrugada; que a residência é fechada com portão e muro que não passa dos 2 m de altura; que a vítima relatou que ouviu um barulho na madrugada e depois constatou a falta da bicicleta, e que conversando com os vizinhos, estes relataram que viram um tal de “Fábio” andando pela região; que como conheciam Fábio de outros casos de furto, foram até a residência dele; que ao chegar no local encontraram a bicicleta e ele não soube dizer a procedência do bem; que sua mãe informou que ele chegou de madrugada com a bicicleta; que não é a primeira ocorrência de furto de bicicleta envolvendo Fábio; que é comum casos de entorpecentes ou furtos cometidos por Fábio; que o muro não passa de dois metros de altura (...).
Além disso, a genitora do réu, Sra.
Maria Batista, declarou em Juízo (arquivo de mídia audiovisual de mov. 129.4), que seu filho chegou em casa com a bicicleta, bem como que o acusado possui problemas com álcool, já tendo sido internado no CAPS da cidade de Rolândia.
Por fim, afirmou que o réu é um bom filho, mas tem distúrbios mentais e necessita de tratamento.
Observe-se: Que seu filho chegou na casa com outro cara e a bicicleta; (...) que Fábio tem bastante problemas com álcool e já foi internado no CAPS em Rolândia; que ele tem distúrbios mentais; que ele é um bom filho, mas ele precisa de tratamento; que ele precisa de tratamento; que as drogas são os problemas dele.
Portanto, diante dos depoimentos acima colacionados, resta comprovada a autoria delitiva.
O réu foi visto pelo bairro em data anterior ao delito, inclusive foi na residência da vítima pedir comida.
Além disso, a bicicleta foi encontrada em sua residência.
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: “HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
CONDENAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - O eg.
Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a V -imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 471.082/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
Grifei; “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
MANIFESTAÇÃO DA DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
VALIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 2. ‘É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.’ (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. ‘O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória’ (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014). 4.
Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1730446/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018).
Grifei.
Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes e a espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, o que caracteriza a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais.
Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo (arquivo de mídia audiovisual de mov. 129.5), o réu confessou a prática do delito, afirmando que não escalou o muro da residência, pois o portão não estava com o cadeado, sendo que apenas o empurrou e puxou a bicicleta.
Segundo o acusado a subtração ocorreu por volta das 06h.
Veja-se: Que furtou a bicicleta; que não escalou o muro; que entrou na residência pelo portão; que o portão estava aberto; que furtou porque estava drogado; que pensou em trocar por droga de manhã; que chegou em casa e acabou dormindo; que acordou de manhã com os policiais na porta; que nem lembrava mais de ter furtado a bicicleta; que já estava clareando o dia quando subtraiu a bicicleta, era por volta das 06h; que ao passar pela residência conseguiu ver a bicicleta e só abriu o portão que estava sem cadeado e puxou a bicicleta; que não tinha mais ninguém com ele no furto; que encontrou outro usuário no caminho apenas; (...) que ele tem problema com álcool e vai em posto de combustível comprar álcool de carro para consumir porque é mais barato; que mistura álcool com suco, açúcar, qualquer coisa para beber; que seu pai morreu por ser alcoólatra; que tem esse problema desde os quinze anos; (...) que desde os quinze anos usa álcool; que começou cheirando cola, tíner e solvente; que não recebe acompanhamento do Estado; que já foi internado no CAPS; que as internações são a curto prazo, de 30 a 40 dias, e não são suficientes; que não pretende voltar para as ruas para usar drogas; que quer voltar a ficar com a família, sua filha e sua esposa; que gostaria de ter uma nova chance para poder realizar o papel de pai.
Considerando que o réu afirmou em Juízo que subtraiu a bicicleta, vê-se que corroborou com todo o caderno processual, que claramente lhe atribui a prática do crime de furto.
Nesse ponto, conforme a própria Exposição de Motivos do CPP, em seu item VII, referente às provas, a confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade, devendo ser coerente e harmônica com os demais elementos colhidos durante a persecução penal, o que se perfez no presente caso.
A respeito, é importante mencionar a doutrina de Aury Lopes Jr.[1]: “A confissão deve ser analisada no contexto probatório, não de forma isolada, mas sim em conjunto com a prova colhida, de modo que, sozinha, não justifica um juízo condenatório, mas,
por outro lado, quando situada na mesma linha da prova produzida, em conformidade e harmonia, poderá ser valorada pelo juiz na sentença.” Grifei.
Assim, resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva descrita na exordial acusatória.
O conjunto probatório coligido aos autos é sólido o suficiente para formar o convencimento condenatório do acusado Fabio Batista da Silva.
Com isso, reconheço que de fato o acusado FABIO BATISTA DA SILVA subtraiu para proveito próprio a bicicleta descrita na exordial acusatória, restando configurada a sua autoria no delito previsto no artigo 155 do Código Penal.
No que se refere à antijuridicidade, não observo em todo o ordenamento jurídico norma qualquer que, autorizando o comportamento do acusado, seja capaz de torná-lo lícito, afastando o indício de ilicitude que traz em si a adequação típica do fato.
Ao tempo do fato, era o acusado imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa.
Assim, típico, antijurídico e culpável o fato praticado pelo réu, de rigor a sua condenação. 2.3.
Da Alegação de Atipicidade Material da Conduta.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2.
Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.
Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.
Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3.
Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal.
Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4.
Não se desconhece que a controvérsia dos autos encontra-se pendente de julgamento no Plenário (Habeas corpus 123.731, 123.533 e 123.108, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Entretanto, enquanto não decidida definitivamente a matéria, é de se aplicar a jurisprudência dominante da Corte, consignada na decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 126273 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) (Grifei).
Assim, conforme preceituou o julgado acima, o desvalor da conduta não pode ser avaliado levando-se em consideração apenas o valor material do objeto subtraído.
Existem outras questões que devem ser sopesadas, dentre elas, as condições subjetivas do réu, além das circunstâncias da prática do delito.
Dessa forma, ainda que fosse considerado baixo o valor do objeto subtraído (R$ 800,00 – mov. 46.3), este seria apenas um, mas não o único, dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância, relevando analisar a reprovabilidade do comportamento pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno e a condição subjetiva do acusado que ostenta condenações definitivas em crimes contra o patrimônio.
Assim, não se pode ignorar a habitualidade delitiva do acusado, eis que é já foi condenado em crimes contra o patrimônio, consoante se depreende da análise da certidão Oráculo acostada aos autos (mov. 138.1).
Importante mencionar o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 121903, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) que “A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.
Em que pese haver entendimento de que somente devem ser considerados critérios objetivos para o reconhecimento dessa causa supralegal de extinção da tipicidade, a prudência recomenda que se leve em conta a obstinação do agente na prática delituosa, a fim de evitar que a impunidade o estimule a continuar trilhando a senda criminosa”.
Igualmente, este é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME PELO RÉU - CRIME DE FURTO NA FORMA TENTADA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SUBTRAÇÃO DE UMA FURADEIRA AVALIADA EM R$ 80,00 BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PRESENÇA DA CENSURABILIDADE DA CONDUTA NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE COISA ÍNFIMA E BEM DE PEQUENO VALOR CONSEQUENCIAS DISTINTAS DESRESPEITO A PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DA VÍTIMA, ASSIM COMO, A ORDEM MORAL DA COLETIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE TOLERÂNCIA DE PEQUENOS FURTOS SOB PENA DE ESTIMULAÇÃO DA SUA PRÁTICA REINCIDÊNCIA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO -RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima." (REsp 1180922/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010) 2. "Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, devendo-se conjugar o dano causado à vítima com a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente." (TJPR - 4ª C.Criminal - RSE 0631048-5 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Celso Rotoli de Macedo - Unânime - J. 22.04.2010) 3. "Apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias.
O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica." (HC 103359, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJ 05-08-2010). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 772772-4 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - Unânime - J. 30.06.2011).
Grifei; “APELAÇÃO CRIME ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME PELO RÉU - CRIME DE FURTO AUTORIDA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SUBTRAÇÃO DE UMA FURADEIRA AVALIADA EM R$ 275,00 BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PRESENÇA DA CENSURABILIDADE DA CONDUTA NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE COISA ÍNFIMA E BEM DE PEQUENO VALOR CONSEQUÊNCIAS DISTINTAS DESRESPEITO A PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DA VÍTIMA, ASSIM COMO, A ORDEM MORAL DA COLETIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE TOLERÂNCIA DE PEQUENOS FURTOS SOB PENA DE ESTIMULAÇÃO DA SUA PRÁTICA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, devendo-se conjugar o dano causado à vítima com a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.’ (TJPR - 4ª C.Criminal - RSE 0631048-5 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Celso Rotoli de Macedo - Unânime - J. 22.04.2010) 3. ‘Apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência remete a critério objetivo e deve ser Apelação Crime nº 831.941-5 excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias.
O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica.’ (HC 103359, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJ 05-08-2010).” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 831941-5 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - Unânime - J. 15.03.2012).
Grifei.
Diante do exposto, não preenchendo todos os requisitos aptos à aplicação do Princípio da Insignificância, bem como formal e materialmente típica a conduta praticada pelo réu, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. 2.4.
Da Qualificadora da Escalada: Da análise dos autos, constato que não restou configurada a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, inciso II, CP).
Muito embora o entendimento jurisprudencial seja firme no sentido da imprescindibilidade do laudo de exame de local de crime para a configuração da qualificadora em comento, pelos depoimentos colhidos aos autos, não é possível afirmar, estreme de dúvidas, de que o réu escalou o murou para adentrar à residência da vítima e subtrair a res furtiva.
Isso porque, apesar de os policiais afirmarem que o muro da residência possuía entre 1,5m e 2m de altura, o acusado sustentou em Juízo que o portão estava sem o cadeado e que somente o empurrou e logo teve acesso à bicicleta, puxando-a para fora.
Além disso, a vítima disse não ter visto o réu pular o muro para adentrar ao imóvel, apenas que sua esposa escutou um barulho no terreno durante a madrugada.
Diante de tais fatos, é de se concluir que por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, não está devidamente comprovado que o acusado FABIO BATISTA DA SILVA praticou o delito de furto narrado na denúncia mediante escalada.
Isto posto, afasto a qualificadora prevista pelo artigo 155, § 4º, inciso II, do CP. 2.5.
Da Causa de Aumento Prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal – Repouso Noturno: Primeiramente, insta esclarecer que este Juízo adota o posicionamento de que para a aplicação da causa de aumento do repouso noturno, é necessário que o furto, além de ter sido cometido durante o período noturno, tenha ocorrido em horário no qual a vítima esteja repousando, uma vez que entende ser essa a interpretação mais adequada à real intenção do legislador.
Nesse ponto, conforme a doutrina de Bitencourt: “Com a expressão durante o repouso noturno, por certo, a lei não se refere ao nascer e ao pôr do sol, mas ao período de recolhimento, aquele em que a população deve dormir.
Essa circunstância, de natureza puramente sociológica, deve ser analisada, casuisticamente, considerando os hábitos e costumes da localidade onde o fato ocorreu.
A existência ou não da majorante é matéria de fato, que deve ser examinada em cada caso concreto. [...] A majorante está diretamente ligada à cessação ou afrouxamento da vigilância”.
Ainda, Guilherme de Souza Nucci explica que: “A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio”.
Desta feita, no presente caso incide a causa de aumento em questão, tendo em vista que em Juízo o réu disse ter subtraído o bem por volta das 06h, ou seja, momento em que reduzida a vigilância da vítima e de vizinhos. Ainda, a genitora do réu, em Juízo, disse que ele chegou de madrugada em casa com a bicicleta, bem como a vítima disse que notou a falta do bem por volta das 07h50min, quando saía para o trabalho.
Com isso, resta comprovado nos autos que a subtração ocorreu em momento de repouso dos moradores.
Sendo assim, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta do acusado se encaixou perfeitamente ao tipo penal descrito no § 1º do artigo 155, do Código Penal. 2.6.
Do Pedido de Reconhecimento da Atenuante Genérica Prevista Pelo Artigo 66 do Código Penal: O pedido da defesa para que seja reconhecida a incidência da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal, sob o argumento de que a dependência química constitui circunstância relevante a autorizar a redução da reprimenda, não tem a menor consistência e não pode ser atendido, porquanto, por óbvio, as situações indicadas não se prestam para caracterizar a atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal.
Ademais, A norma do artigo 66 do Código Penal, trata de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, a qual não vem expressa na legislação, no entanto, a conduta de ingerir substância psicoativa advém da vontade livre do agente e não tem condição de excluir a sua culpa.
A despeito dos argumentos defensivos sobre o vício do réu em álcool e drogas, não se vê prova técnica atestando tal condição de saúde, tampouco elementos concretos a relacionarem o desprezo pela lei penal com a condição de usuário.
Por óbvio, não são poucas as condutas típicas praticadas com vistas à satisfação de vícios, mas tal motivação não reflete em menor grau de culpabilidade.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA PARA FURTO SIMPLES - IMPROCEDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DA AMEAÇA - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO - INVIABILIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REINCIDENTE ESPECÍFICO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - DESCABIMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME (2º FATO) CONTRA DUAS VÍTIMAS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NEGA-SE PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1103763-7 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 27.02.2014).
Grifei; “APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – TESE AFASTADA – DECLARAÇÕES COESAS E UNÍSSONAS DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL REFERENDADO EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE INSEGURANÇA, MÁ-FÉ OU INTUITO DE VINGANÇA E PREJUÍZO – RELATO DE AGENTE DA FORÇA PÚBLICA – CREDIBILIDADE – ATUAÇÃO SOB EFEITO DE ENTORPECENTES (CP, ART. 28, § 1º) – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA, À MÍNGUA DE PROVA CABAL SOBRE INCAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR – USO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ISENTA DE PENA – DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMO ATENUANTE INOMINADA (CP, ART. 66) – DESCABIMENTO – CONDIÇÃO FÍSICA E RELAÇÃO CONCRETA COM O INJUSTO INDEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O abuso de entorpecentes repercute no psiquismo de quem por ele está acometido e pode afetar a liberdade de comportar-se de outro modo, anulando ou reduzindo a capacidade intelectiva e volitiva.
Todavia, o estado de intoxicação transitória que repercute na culpabilidade é tão somente aquele que advém de caso fortuito ou força maior: o entorpecimento voluntário não opera exclusão da imputabilidade, tampouco acarreta em diminuição da pena.2. À míngua de prova contundente da dependência química e da respectiva relação com o injusto, não há falar em circunstância relevante que, caracterizando atenuante inominada, justifique menor grau de culpabilidade.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0026495-19.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.07.2021).
Grifei.
Diante disso, inviável o reconhecimento da referida atenuante. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FABIO BATISTA DA SILVA nas sanções previstas no artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59, CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 1º, do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes criminais: Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes." (STJ HC 171212 / DF Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA, Julgamento em 04/08/2015, DJe de 20/08/2015).
Do mesmo modo, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593818, fixou tese de repercussão geral no sentido de que “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (Tema 150).
No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela Certidão Oráculo de mov. 138.1, a qual noticia a existência de condenações penais definitivas que já não configuram reincidência (autos nº 0001346-03.2006.8.16.0083, 0000542-64.2008.8.16.0083 e 0004278-51.2012.8.16.0083).
Deste modo valoro os maus antecedentes do acusado em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: estes foram a obtenção de lucro fácil à custa dos bens alheios, comuns aos crimes de furto, motivo pelo qual esta circunstância não pode prejudicar o réu. f) Circunstâncias do crime: não há circunstâncias que possam ser apreciadas em desfavor do acusado nesta etapa de fixação de pena. g) Consequências do crime: verifica-se aqui inexistir consequências atípicas ao delito em questão, desta forma, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Neste, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
Desta forma, atenuo em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, ou seja, em 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 09 (nove) dias-multa.
Por outro lado, não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante.
Desta forma, fixo a pena-intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se a situação socioeconômica do condenado. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de diminuição da pena.
Por sua vez, se faz presente a causa de aumento prevista § 1º, do artigo 155 do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme fundamentado no item “2.5”.
Dessa forma aumento em 1/3 (um terço) a pena anteriormente dosada, ou seja, em 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa.
Diante disso, fixo a pena definitiva do réu FABIO BATISTA DA SILVA em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão e em 60 (sessenta) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena (artigo 59, III, CP): É assente o entendimento de que quando o condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão tiver presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, se mostra devida a fixação do regime inicial semiaberto (HC 170.719/MG, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2011).
Assim, considerando que o réu ostenta maus antecedentes pela prática de delitos contra o patrimônio, demonstrando contumácia em crimes desta natureza, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche o requisito exposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, vez que possui circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 ANOS.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AO ART. 33 DO CP.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
REGIME SEMI-ABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, ‘quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal’ (HC 217.567/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012).” (STJ - AgRg no REsp: 1509961 SP 2015/0016088-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015).
Grifei. 7. “Sursis” – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade: Consoante o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
NEGATIVA DE SURSIS PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRG no AREsp: 882778 RJ 2016/0085073-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016). 8.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
In casu, o crime praticado pelo acusado foi cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça e é tecnicamente primário.
Assim, para ter direito à progressão de regime, o réu deve ter cumprido 16% (dezesseis por cento) da pena privativa de liberdade imposta, conforme previsão do artigo 112, inciso I, da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, ou seja, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
Diante disso, considerando que o réu está preso preventivamente por este processo há mais de 04 (quatro) meses, faz jus à progressão de regime.
Isto posto, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições por parte do condenado: a) deverá recolher-se à sua residência diariamente às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, e nela permanecer nos dias de domingos, feriados ou quando não estiver trabalhando, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 dias; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 9.
Da Reparação dos Danos (art. 387, IV, CPP): Considerando que o bem subtraído foi restituído à vítima, conforme Auto de Entrega de mov. 1.12, bem como que não há nos autos demonstração de outros danos causados em razão da infração penal, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. 10.
Da Manutenção da Prisão Preventiva (Art. 387, § 1, do CPP): Considerando que foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do réu.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se imediatamente o acusado em liberdade, salvo se por outro motivo esteja preso. 11.
Providências Finais: 11.1.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (mov. 86.1), deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). 11.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução da pena (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com o CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação da pena de multa, com posterior intimação do réu para que efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento de parcelamento da pena de multa, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Cientifique-o ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, os acusados poderão ser inscritos em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal.
Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12.
Cientifique-se a vítima, a teor do que dispõe o § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal e disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 13.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 14.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 15.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 16.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] LOPES JR., Aury.
Direito Processual Penal. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 509. -
22/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
22/11/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 21:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/11/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2021 14:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 21:33
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2021 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/10/2021 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/09/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0003493-74.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARLON CRISTIANO DA ROSA KREFTA Réu(s): FABIO BATISTA DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Na forma do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão do acusado FABIO BATISTA DA SILVA. 2.
Pois bem.
Colhe-se da decisão de mov. 22.1, que a prisão do acusado teve como fundamento a garantia da ordem pública, haja vista que além das circunstâncias em que praticado o delito, o réu é reincidente em crime doloso, ostentando condenações e diversos registros pela prática de crimes contra o patrimônio, bem como responde a outras ações penais pela prática de delitos desta natureza, possuindo, assim, histórico voltado para a prática delitiva, razão pela qual a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, para evitar que, livrando-se solto, volte a dar continuidade à prática de delitos contra o patrimônio.
Deste modo, persistem os pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do acusado, pelo que concluo que deve ser mantida a custódia cautelar preventiva, pois considero que permanece presente os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública. 3.
Vistos isso, os motivos da prisão permanecem, razão pela qual deixo de revogar a prisão preventiva e aplicar medida cautelar diversa da prisão.
Frise-se que a tamitação processual está ocorrendo regularmente, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo mês, não havendo que se falar em excesso de prazo. 4.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto 3 -
20/09/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:46
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-74.2021.8.16.0083 Processo: 0003493-74.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARLON CRISTIANO DA ROSA KREFTA Réu(s): FABIO BATISTA DA SILVA DECISÃO 1.
A Defensoria Pública peticionou requerendo autorização para que o DEPEN promova a escolta do réu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para realização da perícia médica agendada para o dia 17/09/2021, às 14h20min (mov. 96.1). 2.
Pois bem. É importante ressaltar que não cabe ao Judiciário analisar questão atinente a permissão de saída, mas sim à administração da unidade na qual se encontra recolhido o acusado.
Segundo o artigo 120, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Como medida de natureza administrativa que é, a permissão de saída deverá ser apreciada pelo DEPEN, não cabendo ao Juízo imiscuir-se em questões cuja competência é administrativa. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de escolta, o qual deve ser apresentado diretamente ao DEPEN. 4.
Intimem-se. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto 3 -
14/09/2021 20:04
Recebidos os autos
-
14/09/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:23
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-74.2021.8.16.0083 Processo: 0003493-74.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARLON CRISTIANO DA ROSA KREFTA Réu(s): FABIO BATISTA DA SILVA SANEADOR 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu FÁBIO BATISTA DA SILVA pela suposta prática das condutas penalmente tipificada no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em data de 02 de julho de 2021 (mov. 62.1).
Devidamente citado (mov. 77.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 82.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Considerando que a Defensoria Pública reservou ao direito de desenvolver suas teses defensivas ao término da instrução, e, não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 18 de outubro de 2021, às 17h20min. 2.1.
Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, residentes na Comarca. 2.2.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 2.3.
Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 2.4.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela Defensoria Pública. 3.
Por fim, sem prejuízo de eventualmente esta magistrada possa ouvir testemunhas apresentadas até a data da audiência como do Juízo, a Defensoria Pública deverá trazer as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 4 -
29/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:39
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
05/07/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2021 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 19:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/07/2021 12:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:24
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:24
Juntada de DENÚNCIA
-
01/07/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2021 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2021 15:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 09:41
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
24/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 10:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 19:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 17:44
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:31
Juntada de PARECER
-
22/06/2021 09:31
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/06/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 15:30
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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