TJPR - 0005875-20.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 07:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
19/09/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2023 11:09
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 20:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2023 20:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DA CRUZ
-
19/03/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 20:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DA CRUZ
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I
-
30/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DA CRUZ
-
30/08/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0005875-20.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos de Terceiro Embargante: JANAÍNA DA CRUZ Embargado: CONDOMÍNIO MORADIAS CAIUÁ I – CONDOMÍNO I JANAÍNA DA CRUZ ajuizou Embargos de Terceiro, com pedido de manutenção na posse do imóvel objeto de penhora e arrematação (Autos nº 002848-15.2009.8.16.0004) porque exerce a posse de forma mansa e pacífica, a qual, a despeito da sentença de improcedência proferida nos Embargos de Terceiro nº 0009006- 86.2009.8.16.0004, houve interposição de recurso e não foi cientificada da arrematação.
Relatados, DECIDO.
De início, sabe-se que embargos de terceiro visam "prevenir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 1.046 e 1.047, CPC) ou bem gravado por direito real de garantia de que era titular o terceiro (art. 1.047, II, 1 CPC)".
São pressupostos para o ajuizamento da demanda: a) constrição ou ameaça de constrição; b) a condição de proprietário ou possuidor do bem; c) a qualidade de terceiro em relação ao processo de 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 908 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL que emanou a ordem judicial; d) oposição de embargos no prazo do art. 675 do CPC.
A propósito, assim doutrinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 674 do CPC/2015): "Objeto dos embargos.
Proteção da posse.
A posse, direta ou indireta, pode ser objeto de tutela pelos embargos de terceiro.
Assim, por exemplo, o usufrutuário, o locatário (possuidor direto), o locador (possuidor indireto), o compromissário comprador tem direito de defender a sua posse por meio dos embargos.
Diferente do que ocorre nas ações possessórias, a insurgência do terceiro embargante não se dá contra a regularidade ou não do ato de turbação ou esbulho que lhe impôs, no caso, a ordem judicial, mas sim contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de responsabilidade patrimonial do executado." (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14ª ed. 2ª tir.
São Paulo: RT, 2014, p.1.507).
Outrossim, nos termos do artigo 674 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Com efeito, verifica-se que a dívida incidente sobre o imóvel (propter rem) constituiu-se de taxas de condomínio vencidas no período de outubro de 1998 a maio de 2002, no valor apurado até outubro de 2020 de R$ 79.884,82 (setecentas e nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) que, acrescido de multa e honorários, resultou no valor de R$ 138.200,55 (cento e trinta e oito mil e duzentos reais e 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL cinquenta e cinco centavos), em cuja execução, iniciada em 4 de setembro de 2003, após citação dos executados MARCO ANTONIO DE ALMEIDA e MARISA LIMA DA SILVA ALMEIDA em 27 de novembro de 2003 (Autos nº 0002848-15.2009.8.16.0004 – Mov. 1.43), efetuou-se a penhora do imóvel (Mov. 1.45): Outrossim, em razão da resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB com os compromissários compradores e executados MARCO ANTONIO DE ALMEIDA e MARIA LIMA DA SILVA ALMEIDA, com ordem de reintegração na posse, a embargante JANAINA DA CRUZ, juntamente com a sua filha INGRITHY KREUZBER, ajuizaram Embargos de Terceiros em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Central de Curitiba (Autos nº 0009006-86.2009.8.16.0004), nos quais, a despeito de ser concedida, em abril de 2009, a liminar de manutenção na posse do imóvel, proferiu-se, em 13 de novembro de 2020, sentença de improcedência.
A propósito, a embargante alegou quando do ajuizamento dos Embargos de Terceiro (Autos nº 0009006-86.2009.8.16.0004) que, após o imóvel ser apontado pelos compromitentes compradores MARCO ANTONIO DE ALMEIDA e MARIA LIMA DA SILVA ALMEIDA, a sua genitora NEUSA DE FÁTIMA DOS SANTOS, que até então exercia função de diarista no imóvel, resolveu ocupar o imóvel porque, depois de ser abandonado, passou a servir de abrigo para consumidores de entorpecentes e, por ser “extremamente pobre e sem casa”, passou a ocupá-lo em 1995 até quando do óbito em 26 de maio de 2006, ocasião em que JANAINA DA CRUZ e sua filha INGRITHI KREUBERG continuaram a exercer a posse.
Todavia, ponderou-se na sentença: “Há que se relevar que a própria Embargante JANAINA DA CRUZ declarou, em audiência de instrução, que nada foi pago em relação aos débitos dos imóveis (fl. 131, mov. 1.1), o que denota a inexistência de ânimo de dono. ] (...) Além do depoimento pessoal da parte, a testemunha SIRLEI APARECIDA PEREIRA relatou (fl. 132, mov. 1.1) que a Sr.
Neuza, mãe das embargantes, exercia a posse do imóvel desde 1995, com ânimo de dona.
Todavia, inexistem outros elementos de prova aptos a sustentar essa versão. (...) Nessa linha de raciocínio, conquanto aleguem as Embargantes que exercem a posse contínua do bem desde 1995 ao menos até quando ouvidas em juízo, depreende-se o contrário da simples leitura da fl. 49, mov. 1.1dos autos principais de n. 0003261-04.2004.8.16.0004.
Com efeito, o 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL oficial de justiça Nelson Alves de Moraes dirigiu-se ao apartamento objeto destes embargos e lá encontrou residindo um terceiro (Flávia Parnóqui). (...) Observe-se que o relato do oficial Nelson Alves de Moraes – cuja manifestação é dotada de fé-pública –foi dado na data de 14 de março de 2002, ou seja, 07 (sete) anos após a alegada imissão na posse por parte da mãe das Embargantes.
Logo, sequer está provado que elas preencheram os requisitos temporais do artigo1.238do Código Civil, seja aquele do caput (15 anos), seja aquele prescrito no parágrafo único (10 anos)”.
E, enfim, concluiu-se: “Demais disso, deve-se ressaltar que o imóvel em exame está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e hipotecado junto à Caixa Econômica Federal, conforme documento acostado à fl. 35, mov. 1.1dos autos principais.
Sendo assim, apartamento em disputa tem natureza de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião (artigo102 do Código Civil)”.
Nota-se, portanto, que a discussão a envolver o exercício da posse é objeto dos Embargos de Terceiro em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba (Autos nº 0009006- 86.2009.8.16.0004), cuja sentença de improcedência implicou na revogação da liminar de manutenção na posse, salvo se for suspensa a eficácia da sentença caso, além da probabilidade de provimento de recurso, seja demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC).
Após avaliação e notícia de retomada do imóvel pela promitente vendedora COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB, interpostos Embargos de Terceiro (Autos nº 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 0002847-30.3009.8.16.0004), reconheceu-se a natureza propter rem da dívida, com trânsito em julgado após julgamento de Recurso Especial nº 1.560.080/PR.
Dessa forma, além de ser inaplicável o entendimento 2 consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331/RS) porque a embargante não figura como promitente compradora do imóvel, mas, sim, sucessora de anterior pessoa que, sem justo título, resolveu invadir o imóvel, sem pagamento do preço ou taxas condominiais, a circunstância de não figurar como parte da ação autônoma de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende a satisfação das taxas condominiais vencidas no período de outubro de 1998 a maio de 2002, não tem o condão de impedir que o imóvel gerador do débito possa ser objeto de penhora e arrematação em razão da natureza propter rem da dívida.
Nesse sentido assim já se decidiu: “CÍVEL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
FEITO QUE PROSSEGUE CONTRA OREQUERIDO ORIGINÁRIO.
INSURGÊNCIA DA TITULAR DO DOMÍNIO CONTRA APENHORA DE BEM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA.
UNIDADE IMÓVEL QUE GARANTE A PROPTER REM.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL GERADA POR ELA.
INVIABILIDADE DO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DODEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA 2 (AgRg no REsp 1472767/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015), 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ESTABILIDADE DA DEMANDA.
LIMITES DA LIDE NÃO EXTRAPOLADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ALEGADAINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO DE COBRANÇA CORRETAMENTE AJUIZADA CONTRA O POSSUIDOR LEGITIMADO A RESPONDER AO PEDIDO NELA FORMULADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ‘(...) 4.
A unidade isolada constitui elemento primário da formação do condomínio edilício, está sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade, o que é corroborado pela natureza da obrigação condominial propter rem. 5.
Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade’. (STJ- 3ª Turma, REsp1.375.160/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013) 2.
As obrigações condominiais têm caráter, ou seja, a unidade que os gerou propter rem garante a sua satisfação, prevalecendo sempre o interesse do condomínio sobre o do proprietário, titular do domínio.
Por isso, não pode este pretender afastar a constrição constituída sobre o bem que gerou as taxas condominiais inadimplidas.
Hipótese, ademais, em que não é o proprietário que está sendo executado pelos débitos não pagos pelo possuidor do imóvel, e sim o imóvel que está sendo penhorado para garantir a satisfação do débito”. (TJPR- 8ª C.Cível - AC - 1312949-0 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 30.07.2015).
Enfim, além de ser inexigível a inclusão da embargante no polo passivo, mormente porque não se reconheceu a condição de possuidora, mas, sim, mera detentora após abandono do imóvel pelos compromissários compradores, não se exigia a ciência da alienação judicial porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 889 do CPC. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DIANTE DO EXPOSTO, não atendidos os requisitos do art. 678 do CPC, impõe-se INDEFERIR a liminar de manutenção na posse do imóvel.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita até prova em contrário das condições financeiras.
CITE-SE o embargado, mediante carta com aviso de recebimento (AR), bem como proceda-se a intimação por intermédio do Advogado constituído nos Autos de Cumprimento de Sentença nº 002848-15.2009.8.16.0004, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação (art. 679 do CPC), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Apresentada a resposta, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação (art. 350 do CPC).
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com indicação da necessidade e da pertinência ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.
Após, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
30/07/2021 21:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0002848-15.2009.8.16.0004
-
07/12/2020 12:57
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:57
Distribuído por dependência
-
04/12/2020 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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