TJPR - 0006373-77.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 15:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/07/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
22/03/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
17/03/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/03/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/02/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
20/09/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
-
20/09/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
22/06/2022 18:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2022 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/05/2022 17:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/02/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 21:12
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 21:12
Despacho
-
30/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0006373-77.2021.8.16.0038 Processo: 0006373-77.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.401,84 Polo Ativo(s): JULIANO VANTO (CPF/CNPJ: *65.***.*73-23) Rua Francisco Assis Pereira Magalhães, 479 - Areia Branca dos Assis - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - Telefone(s): (41) 99858-5655 Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected] UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-87) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201 andar 26 e 27 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.426-100 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Juliano Vanto em face de Itaú Unibanco S.A. e Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo o demandante e a ré Uber postulado pelo julgamento antecipado da lide, tendo a demandada Itaú requerido a designação de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal do autor (mov. 34.1).
Em sede de contestação, a requerida Itaú arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a perda de objeto, dado que a instituição financeira, ao tomar ciência acerca do reclamado, o que ocorreu por meio do contato administrativo efetivado no mês de maio, realizou a devida regularização, tendo estornado os débitos apontados nos autos.
Discorreu ser evidente a falta de interesse processual, tendo em vista a ausência de resistência pelo réu em atender a pretensão autoral.
Requereu a extinção sem resolução de mérito (mov. 43.1).
Juntou documentos (movs. 43.2 a 43.4).
No mov. 46.1 a ré Uber alegou também a ausência de interesse de agir, posto que todos os valores já foram devolvidos pela instituição financeira, administradora do cartão, sendo as quantias ressarcidas antes do ajuizamento da ação, em maio de 2021.
Postulou pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Apontou, ainda, a sua ilegitimidade passiva, vez que, para a utilização do serviço proporcionado pela Uber, basta que o usuário cadastre um endereço de e-mail e um número de telefone, selecionando um método de pagamento válido para realizar viagens.
Elucidou que não é possível que um cartão de crédito seja empregado em uma compra “online” sem que o emissor/administrador do cartão as aprove, enviando, posteriormente, as respectivas faturas ao titular.
Afiançou que não cabia à Uber aprovar e enviar cobranças que fugiram do “perfil de consumo” do autor, mas sim à administradora do cartão de titularidade do demandante, motivo pelo qual é ilegítima para figurar no polo passivo.
Juntou documento (mov. 46.2).
Impugnação à contestação (mov. 48.1).
DECIDO.
Inicialmente, passo ao exame das preliminares, aduzidas pelas rés em audiências (movs. 43.1 e 46.1).
Da ausência de interesse de agir Em sede de contestação, o Itaú arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a perda de objeto, dado que a instituição financeira, após contato em maio, estornou os débitos apontados nos autos, sendo evidente a falta de interesse processual pela ausência de resistência pelo réu em atender a pretensão autoral.
Requereu a extinção sem resolução de mérito (mov. 43.1).
Da mesma forma, no mov. 46.1 a ré Uber alegou também a ausência de interesse de agir, posto que todos os valores já foram devolvidos pela instituição financeira, administradora do cartão, sendo as quantias ressarcidas antes do ajuizamento da ação, em maio de 2021.
Postulou pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco: “(...) Como conceito geral, interesse é utilidade.
Consiste em uma relação de complementaridade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa (Carnelutti).
Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional (...).
O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão”. (Capítulos de sentença, São Paulo: Malheiros, II vol., 2002, p. 33).
Sendo assim, não assiste razão às rés.
Isso porque, conforme se depreende da petição inicial, para além do ressarcimento simples das quantias supostamente descontadas indevidamente de seu cartão de crédito, o requerente solicitou a repetição em dobro da importância, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos com o ocorrido, estando presente o seu interesse de agir.
Ressalta-se que o interesse de agir está presente quando, de uma forma ou de outra, a parte experimenta algum prejuízo, lesão ou gravame advindo de relação com outra parte e necessita da intervenção do judiciário para fazer valer o seu direito.
Portanto, afasto a preliminar de mérito levantada.
Da ilegitimidade passiva da Uber A Uber apontou, ainda, a sua ilegitimidade passiva (mov. 46.1), vez que, para a utilização do serviço proporcionado pela Uber, basta que o usuário cadastre um endereço de e-mail e um número de telefone, selecionando um método de pagamento válido para realizar viagens.
Elucidou que não é possível que um cartão de crédito seja empregado em uma compra “online” sem que o emissor/administrador do cartão as aprove, enviando, posteriormente, as respectivas faturas ao titular.
Afiançou que não cabia à Uber aprovar e enviar cobranças que fugiram do “perfil de consumo” do autor, mais sim à administradora do cartão de titularidade do demandante, motivo pelo qual é ilegítima para figurar no polo passivo.
Não assiste razão a ré.
Isso porque os participantes da cadeia de consumo (art. 18, do CDC), em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelos danos eventualmente gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
A ré, como fornecedora e integrante da cadeia de consumo, possui responsabilidade pelas eventuais cobranças realizadas em desfavor do consumidor e em seu nome.
Ressalto que os extratos de movs. 1.5 a 1.8 demonstram, sumariamente, que foi a requerida quem recebeu os valores objeto das compras aqui discutidas, não havendo respaldo para arguição de sua ilegitimidade passiva.
Por fim, assinalo que a discussão acerca da conduta de cada uma das empresas, integrantes da cadeia de consumo, deverá ser debatida através de via própria, em apartado, sendo possível eventual ação de regresso em caso de condenação.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
Da inversão do ônus da prova Quanto ao ônus da prova vale ressaltar que a sua inversão constitui regra de instrução e, diante disso, deve ser analisada em momento anterior à prolação de sentença.
A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos.
Hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui.
No presente caso resta claro que a relação jurídica se classifica como de consumo, o que a situa sob a Égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na fragilidade desta diante da empresa ré.
Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova como forma de facilitar a defesa dos interesses da parte consumidora hipossuficiente.
Da dilação probatória Por fim, entendo que as questões discutidas nos autos podem ser elucidadas somente através da prova documental já anexada, não sendo necessária a instrução probatória neste sentido, motivo pelo qual rejeito o pleito da ré Itaú (mov. 34.1) e determino o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Douto Juiz Leigo, para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
12/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
17/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
13/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/09/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0006373-77.2021.8.16.0038 Processo: 0006373-77.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.401,84 Polo Ativo(s): JULIANO VANTO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Não identificando, neste momento, outras providências a serem adotadas, aguarde-se a audiência de conciliação, designada conforme as possibilidades deste momento de suspensão de audiências presenciais, mormente a possibilidade de audiência virtual.
Intimações e diligências necessárias.
Mandirituba, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 23:22
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 19:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032011-73.2020.8.16.0030
Delegacia de Policia Civil - Santa Terez...
Helio Petry
Advogado: Malaquias Feitosa Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2020 10:48
Processo nº 0004681-20.2015.8.16.0146
Frank Compensados LTDA
Os Mesmos
Advogado: Cristiano Lustosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:02
Processo nº 0013336-26.2019.8.16.0021
Evandro Francisco Jungbluth
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Pedro Madureira de Pinho Luzes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2025 15:00
Processo nº 0006172-32.2021.8.16.0185
Estado do Parana
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Paula Souza Rossi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2025 14:04
Processo nº 0002032-98.2019.8.16.0063
Ministerio Publico
Iraldo Pedro de Oliveira
Advogado: Luan Cesar de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/12/2021 15:27