TJPR - 0007219-14.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/04/2025 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/10/2024 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
29/10/2024 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
28/10/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
28/10/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
28/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
28/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/06/2024 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2024 15:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2024 15:41
Distribuído por dependência
-
15/05/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/05/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2024 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/04/2024 18:18
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/03/2024 16:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/02/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2024 15:25
Distribuído por dependência
-
15/02/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2023 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 20:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/12/2023 13:30
-
22/11/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2023 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
14/11/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2023 14:03
Distribuído por dependência
-
13/11/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 20:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2023 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/10/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/10/2023 13:30
-
04/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2023 13:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/09/2023 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
22/09/2023 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2023 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/09/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/06/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 19:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2023 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/05/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:58
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/03/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2023 16:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/01/2023 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/12/2022 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 08:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/10/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
24/10/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/09/2022 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 07:07
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 12:59
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2022 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0007219-14.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.250,00 Autor(s): ROSELY DUWE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos seus comprovantes de rendimentos mensais, a fim de demonstrar que estão sendo descontados mensalmente do seu benefício previdenciário as parcelas do contrato de empréstimo consignado, bem como para que apresente nos autos cópia do boletim de ocorrências lavrado perante a autoridade policial, uma vez que o documento de 28.3 não se presta a tal desiderato. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
09/03/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007219-14.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.250,00 Autor(s): ROSELY DUWE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 23.1 como emenda da exordial. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo, objeto da presente demanda, bem como documento que demonstre a data em que se iniciaram os supostos descontos indevidos relacionados ao empréstimo firmado com a requerida e, ainda, que os valores continuam sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, uma vez que se tratam de documentos indispensáveis à propositura da demanda (arts. 320 e 321, CPC), tendentes à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
09/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007219-14.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.250,00 Autor(s): ROSELY DUWE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 14.1/14.3 como emenda da exordial. 2.
Tendo em vista os documentos de eventos 1.5 e 14.2/14.3, DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita à requerente, com seus bônus e ônus, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), uma vez presentes nos autos a declaração de pobreza, assim como os demais documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos financeiros. 3.
Sem prejuízo, visando à preservação do sigilo fiscal da parte autora determino que o acesso e visualização dos documentos de evento 14.2/14.3 permaneçam restritos ao juízo.
Certifique-se a diligência nos autos. 4.
Tendo em vista a alegação da parte autora de que fora vítima do delito de fraude, deverá a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo demonstrar que comunicou a autoridade policial acerca da suposta prática delitiva da qual teria sido vítima, acostando aos autos cópia do boletim de ocorrência. 5.
Deverá, ainda, apresentar certidão negativa de ações cíveis distribuídas em seu nome, a ser obtida junto ao Cartório Distribuidor. 6.
Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério Público do Estado do Paraná comunicando os fatos criminosos descritos na exordial, a fim de que seja realizada a competente apuração criminal da fraude noticiada. 7.
Oficie-se, ainda, ao INSS para a realização de investigação administrativa dos fatos noticiados Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007219-14.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.250,00 Autor(s): ROSELY DUWE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc. Pugnou a parte requerente pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita sem, contudo, obedecer estritamente aos parâmetros determinados no art. 98 e seguintes do CPC. Neste diapasão, no que pertine ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte, imperioso apontar que aludido benefício é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido de concessão da gratuidade segundo as peculiaridades de cada caso concreto, sob pena de violar o que a própria lei determina, analisando-se sempre a real possibilidade do beneficiário. Assim, se o juiz verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, ou exigir a efetiva comprovação do estado de necessidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou a inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada, descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da Súmula Vinculante n. 10. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 3.
No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência.
Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
REVISÃO IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I.
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
II.
Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza.
III.
Recurso especial não conhecido. (REsp 646.649/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008) Assim, conforme exposto alhures, é válido frisar que a declaração de hipossuficiência gera apenas uma presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvidas, como no caso, o juiz poderá indeferir o pedido. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente comprovar sua insuficiência de recurso, apresentando nos autos sua declaração de imposto de renda do último ano ou, alternativamente, declaração de que encontra-se legalmente isento de tal obrigação tributária acessória, para além de seus últimos seis comprovantes de rendimentos, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
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23/07/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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