TJPR - 0004813-46.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 08:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/10/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 13:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/09/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2023 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/03/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/11/2022 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/08/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 02:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/12/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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15/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004813-46.2021.8.16.0056 Processo: 0004813-46.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.540,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES PEREIRA GOMES Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Em razão do documento de evento 1.6, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c antecipação de tutela e danos morais movida por MARIA DE LOURDES PEREIRA GOMES em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas têm sido descontadas cobranças oriundas de cartão de crédito não contratado, não recebido e não utilizado.
Postula, em razão disso, a suspensão das cobranças, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, além da repetição, em dobro, dos valores pagos e a condenação da requerida a indenizar os danos morais sofridos.
Inicialmente, cumpre registrar que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos).
No caso, está comprovada nos autos a alegação de que a ré vem promovendo cobranças registradas oriundas do contrato n. 16376360, no valor mensal de R$55,00 (evento 1.6).
A alegação da parte autora de que o desconto a título de “reserva de margem consignável” é indevida e que foi perpetrada pela instituição financeira ré apresenta-se verossímil, mormente considerando ser fato notório a existência de inúmeros casos de fraude em empréstimos consignados para aposentados, evidenciando-se, em juízo de cognição sumária, a existência de vício de consentimento.
Com efeito, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, in verbis: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Na hipótese dos autos, ao menos por ora, não há demonstração de autorização expressa neste sentido, portanto, de rigor o deferimento da medida pleiteada, antes mesmo da instauração do contraditório, a fim de evitar a ocorrência de perigo de dano, na medida em que a redução inesperada da verba alimentar da autora pode comprometer sua subsistência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POSSIBILIDADE.
DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). 1.
Na peça inicial, a autora, que é pessoa idosa, viúva e pensionista, não nega que possui relacionamento com a instituição financeira, entretanto nega ter contratado o referido cartão de crédito, que resultou na reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento), para garantia de pagamento mínimo dos gastos do cartão. 2.
Na hipótese dos autos, há negativa na contratação do referido cartão consignado, que ainda não foi examinado os termos contratuais, inclusive com fortes indícios de possibilidade de venda casada. 3.
Dessa forma, levando em conta os descontos realizados na pensão da autora, o que lhe causa prejuízos, é de ser mantida a decisão do magistrado singular, em juízo de cognição sumária, que determinou a suspensão do desconto no benefício previdenciário relativo à reserva de margem consignável (empréstimo RMC). 4.
De igual sorte, a multa diária fixada pelo magistrado singular, em caso de descumprimento da tutela de urgência em R$ 100,00 (cem reais) não é excessiva, como entende o agravante.
Caso em que, a astreinte objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência, portanto a multa diária atende à especificidade da tutela (536, § 1° do CPC/2015). 5.
Quanto ao pedido alternativo, do agravante, para em caso de manutenção da liminar deferida na origem, para que a autora se abstenha de contratar novos cartões de crédito consignado em seu benefício 118.334.106-4, com qualquer instituição financeira, até o final da presente ação, e/ou subsidiariamente, que seja determinada a reserva da margem consignável para o cartão 52-0087689001/15, não prospera.
Isto porque, determinar a reserva de gravame contra a autora e/ou restringir injustificadamente seu direito legal de contratar com qualquer outra instituição bancária, revela-se restrição de direito gravosa e indevida, sem prova ou subsidio legal suficiente que respalde tal restrição.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-96, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL", PARA COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS.
Configurados os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, prova inequívoca do direito e convencimento da verossimilhança das alegações, mais fundado receio de dano irreparável, é de se deferir a antecipação de tutela.
A alegação do agravante, de que o desconto em folha denominado "RMC" decorre de cartão de crédito não contratado e/ou utilizado, aliada aos demais elementos de prova existentes nos autos, apresenta-se verossímil, mormente considerando ser fato notório a existência de inúmeros casos de fraude em empréstimos consignados para aposentados, fato que inclusive objeto de investigação pela Polícia Federal.
RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-67, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 01/03/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. É lícita a modalidade de desconto em folha de pagamento.
Todavia, no caso em tela, considerando que se trata de pessoa aposentada, de serem suspensos os descontos referentes à reserva de margem consignável, pela carência da expressa autorização.
Instrução normativa, INSS, n 28/2008.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-93, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 07/12/2010). REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
RESERVA DESTINADA A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO APOSENTADO.
CONDUTA ABUSIVA.
PARA CASOS COMO O PRESENTE, A RESPONSABILIDADE CIVIL PODE ASSUMIR UMA FUNÇÃO DISSUASÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, julgado em 12/11/2009). Consigno, por fim, que o deferimento da medida antecipatória não significa, de per si, a procedência do direito pleiteado, podendo o provimento de urgência ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Desse modo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, excepcionalmente inaudita altera pars, para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de promover os descontos no benefício previdenciário do autor, a título de “Empréstimo RMC” referente ao contrato n. 16376360, no valor mensal de R$55,00 (evento 1.6).
Tratando-se de ordem judicial proferida liminarmente, sem que exista fundado receio de desobediência, por ora afigura-se prescindível a fixação de multa cominatória.
Não se olvide, contudo, a inexistência de óbice a autora, mediante descumprimento da ordem judicial, de informar prontamente ao juízo, que adotará oportunamente as medidas cabíveis, se caso for o caso. 2.1.
Em reforço, visando dar efetividade à presente decisão, expeça-se ofício ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS (Agência-Cambé), informando a concessão da tutela provisória de urgência e determinando a suspensão dos descontos retro mencionados. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios , ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
No caso em tela, ainda, a parte autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse na referida audiência.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 4.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 5.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
08/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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