TJPR - 0002440-74.2017.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 15:36
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 16:07
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:07
Baixa Definitiva
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04/07/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/06/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 12:24
PREJUDICADO O RECURSO
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02/05/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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29/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/02/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/12/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
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08/12/2021 13:56
Recebidos os autos
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08/12/2021 13:56
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/12/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/12/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002440-74.2017.8.16.0123 Processo: 0002440-74.2017.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.829,77 Autor(s): Emília Lago de Almeida (CPF/CNPJ: *15.***.*86-06) Rua Manoel Inácio de Loyola, 1173 - Centro - PALMAS/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (mov. 135) contra a sentença de mov. 134, que julgou improcedente os pedidos do autor, alegando a omissão e a contradição do juízo naquela decisão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, porquanto interpostos antes mesmo da intimação oficial acerca da decisão impugnada, de modo que os recebo.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material.
No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na decisão proferida.
Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que a Embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua.
Por este motivo, deixo de acolhê-los.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
13/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/08/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002440-74.2017.8.16.0123 Processo: 0002440-74.2017.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.829,77 Autor(s): Emília Lago de Almeida (CPF/CNPJ: *15.***.*86-06) Rua Manoel Inácio de Loyola, 1173 - Centro - PALMAS/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por EMILIA LAGO DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a exordial que a autora manteve conta corrente nº 25.854-7, através da agência 0429-4 por mais de 10 anos junto à instituição financeira requerida; que sempre honrou com os seus débitos; que diante das dificuldades financeiras e saldos negativos nos contratos e operações, e, em razão da coação da requerida em inscrever seu CPF no SERASA e BACEN, a autora acabou pagando juros abusivos e indevidos; que realizou inúmeras operações "mata-mata" para pagamentos de contratos anteriores com vícios e cobranças excessivas; que houve capitalização de juros e da taxa de juros, cobrança de valores indevidos, ilícitos e ilegais, não previstos em contrato; que foi realizada a perícia técnica contábil e identificado a cobrança a maior e já atualizada no importe de R$ 10.829,77.
Requereu, por fim, a realização da revisão de todas as cobranças de juros aplicados sobre o uso do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, bem como, da capitalização dos juros, desde maio de 2007.
Juntou documentos.
Ao mov. 11.1 foi deferida a liminar pleiteada.
Audiência de conciliação ao mv. 27.
Citada, a requerida apresentou Contestação, ao mov. 29, alegando, em sede de preliminar, a carência da ação pela falta do interesse de agir e a inépcia da inicial pela não especificação de pedidos.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica ao mov. 43.
Especificação de provas ao mov. 39 pelo autor. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da aula ao mov. 43.
A parte autora foi intimada a apresentar o pedido administrativo, ao mov. 45.
Os documentos foram juntados ao mov. 48.
Novo parecer contábil foi juntado ao mov. 49 pela parte autora.
Ao mov. 52, o requerido juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços contratado pela parte autora.
Ao mov. 62, a parte autora indicou outros contratados a serem juntados pela parte ré.
Ao mov. 87, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O requerido juntou novos contratos da requerida ao mov. 92.
Sem novos pedidos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Das questões preliminares pendentes 2.1.1.
Da carência da ação pela falta do interesse de agir e da inépcia da inicial pela não especificação de pedidos.
Alega a parte requerida que o autor não comprovou o pedido administrativo de prestação de contas junto ao banco réu e que se resumiu a formular pedidos genéricos ante a não especificação dos lançamentos considerados indevidos.
As preliminares devem ser rejeitadas, posto que, no decorrer processual, o autor juntou comprovante do pedido administrativo de prestação de contas (mov. 48) e indicou os contratos que pretende a revisão (mov. 62).
Superadas as preliminares, denoto que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, já que a questão fática controvertida é matéria cuja prova é eminentemente documental, bem como pelo fato de intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Assim, passo à discussão do mérito.
Da aplicação do CDC aos contratos de adesão e da inversão do ônus da prova Irretorquível a aplicabilidade das disposições consumeristas aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), sendo direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, inciso V, do CDC) e a declaração de nulidade daquelas que se mostrem abusivas, nas hipóteses elencadas pelo art. 51 do mesmo estatuto legal.
Pelo mesmo fundamento, inverto o ônus da prova.
Da simulação e da lesão Pugna a requerente pera declaração da nulidade das cédulas ante a simulação praticada pelo requerido, com a consequente lesão à parte autora.
Alega que houve lesão do direito da autora, eis que, sob a ameaça de inscrever seu nome no SERASA, o banco réu oferecia contratos simulados, bem como, cobrava juros abusivos e indevidos da autora.
Sobre a nulidade do negócio jurídico simulado, estabelece o art. 167, do Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º.
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I. aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas di-versas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmi-tem; II. contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III. os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados” Ressalte-se que os atos e negócios jurídicos têm na vontade seu elemento essencial e, para que produzam seus legais efeitos, demandam manifestação livre de vontade, que deve corresponder ao desejo de seu agente.
Sobre a simulação, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(A simulação) consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade.
O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico e estão em concerto prévio, é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico ou fraudar a lei. (...) O negócio jurídico simulado é produto de uma relação jurídica que não tem conteúdo – inexistente – (simulação absoluta) ou que tem conteúdo – diverso do que aparenta (simulação relativa), sempre se constituindo em manifestação de vontades internas”. (in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, ed.
Revista dos Tribunais, p. 167).
No mesmo sentido, a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade.
Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção.
A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes.
As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos, objetiva tão-só produzir aparência.
Trata-se de declaração enganosa de vontade.” (in Direito Civil: parte geral, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 467).
No caso concreto, em que pese os fundamentos adotados pela parte autora, suas alegações não tem sustentação cabal para formar convicção deste Julgador, de que o instrumento da dívida decorreu de simulação de negócio.
Aliás, a assertiva da parte autora não passa do plano das alegações, não tendo colacionado nos autos qualquer comprovação idônea acerca da simulação invocada.
Ao contrário disso, confiro que a requerente, ao firmar a cédula de crédito rural, se comprometeu, inclusive, à correta aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades financiadas, conforme previstos naquela avença.
Desse modo, não pode o devedor valer-se, em sede de cobrança da dívida, de sua própria torpeza, posto que, se de fato fez empréstimo para refinanciamento de dívida com feição de crédito rural, tal assertiva não se mostra legítima para se livrar do débito.
Logo, não vislumbro o vício de consentimento apontado pelo embargante,
por outro lado, verifico presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Da excessiva onerosidade do contrato e à ilegalidade das taxas cobradas, denoto que razão não assiste à parte autora.
Os juros remuneratórios fixados em cédula de crédito rural, encontram-se limitados em 12% ao ano, na medida em que o Decreto-Lei n. 167/67 dispõe que as taxas de juros nas modalidades de crédito rural abordadas no referido regramento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional.
Porém, diante da omissão deste Conselho, aplica-se à essa cédula rural o artigo 1º da Lei da Usura, que prevê a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
No caso dos autos, denoto que todos os contratos (mov. 52/92) possuem taxa de juros fixadas dentro do limite legal.
Da nulidade de cláusulas onerosas, por ausência de especificação na petição inicial, analiso-a como a cobrança referente à comissão de permanência, que, embora vedada por lei, está prevista no contrato celebrado entre as partes.
A cédula de crédito rural possui regramento próprio, qual seja, o Decreto-Lei n. 167/67, que veda a cobrança da comissão de permanência, mesmo em situações de mora, quando é possível apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa.
Contudo, analisando a planilha de débito, verifica-se que no período da inadimplência incidiram apenas juros e multa, ou seja, não houve a inclusão de comissão de permanência, embora prevista contratualmente.
Assim, considerando que a cláusula que previu a cobrança de comissão de permanência não produziu efeito concreto, já que tais valores não foram incorporados aos cálculos da execução, não restou demonstrado excesso na execução.
Da capitalização de juros A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida com a publicação da MP nº 2.170-63, de 23.08.2001, sendo lícita a sua incidência, dessa data em diante, desde que expressamente pactuada (artigo 5º).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APÓS A MORA DO DEVEDOR.
NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.’ [...] ‘3.
Admite-se a capitalização de juros para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.’ ‘4.
No caso, o contrato de crédito rotativo foi firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, sendo admissível a capitalização de juros. [...]” (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 666147 / BA.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
Julgamento em 14/12/2011).
Da mesma forma, a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que dispõe, entre outras, sobre as Cédulas de Crédito Bancário, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, prevê: Art. 28. [...]. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Ainda, para que a capitalização de juros seja legal, a pactuação do valor dos juros deve constar de forma expressa e de fácil visualização ao consumidor, evitando a dúvida na sua aplicação.
No caso, denoto que os contratos previram taxa de juros anuais em valor superior à soma de 12 vezes o juro mensal, de forma clara e expressa no instrumento contratual, sendo, portanto, permitida a cobrança dos juros capitalizados.
Importante ressaltar, ainda, que pelos documentos juntados vislumbra-se a previsão de valor fixo para as parcelas.
Com efeito, nos contratos em que o cliente aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas não é possível, a menos que exista patente abusividade, a modificação dos juros ou de sua forma de incidência.
Isso porque se presume que o embargante tinha plena ciência do valor que teria que pagar até o final do contrato.
Ou seja, ao tomar ciência do valor a ser pago e assinar o contrato, concordou com os juros e a forma estipulada para a sua incidência, ainda que capitalizados, aceitando também o valor certo das parcelas fixas para que a instituição financeira liberasse o crédito.
Destaco, ainda, trecho do voto vencedor da Ilustre Ministra no REsp 973827/RS acima citado, no qual é esclarecida a legalidade desta pactuação: No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: Na cédula de crédito bancário e no instrumento particular de confissão de dívida em que o consumidor aceita a parcela fixa pré- estabelecida pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil." (TJPR, Acórdão 28258, AC 796280-3, 15ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Carlos Gabardo, DJ 754, em 16/11/2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA AJUSTADOS EM PARCELAS FIXAS. (1) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IRRELEVÂNCIA.
CÁLCULO DOS JUROS AJUSTADO NA FASE PRÉ- CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. (...) Em se tratando de contrato a ser resgatado em parcelas mensais fixas, a capitalização dos juros, se ocorreu, o foi na fase pré- contratual, com anuência do devedor, razão pela qual a pretensão de excluir suposto anatocismo afronta o princípio da boa-fé contratual. (...)" (TJPR, Acórdão 28505, AC 0791606-7, 14ª Câmara Cível, Relator Des.
Edgard Fernando Barbosa, em 16/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PARCELAS FIXAS. 1.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 4º, DO DECRETO N.º 22.626/33.
JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS. 3.
CONTRATO COM PARCELAS FIXAS.
ANATOCISMO NÃO VERIFICADO. (...) 2.
Conforme a interpretação sistemática do artigo 4º, do Decreto n.º 22.626/33, a capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico consiste somente na incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos. 3.
Partindo de tal premissa, não há capitalização de juros nos contratos de financiamento com parcelas fixas.
Apelação Cível conhecida parcialmente e, nesta parte, provida". (TJPR, Acórdão 26501, AC 791494-7, 15ª Câmara Cível, Relator Des.
Jucimar Novochadlo, DJ 690, em 09/08/2011).
Sendo assim, deve ser mantida a cobrança de juros na forma fixada no contrato.
Da repetição do indébito Fica prejudicada a apreciação do direito à restituição em dobro de valores ao autor, haja vista a desnecessidade de recálculo ou exclusão de qualquer valor, nos termos da fundamentação acima. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e de acordo com a fundamentação supra, revogo a liminar deferida ao mov. 11 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando a pouca complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
27/07/2021 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2020 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:59
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:59
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 22:08
Despacho
-
29/06/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2020 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2019 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2019 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2019 13:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/08/2019 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2019 18:09
Despacho
-
08/07/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:36
Despacho
-
24/04/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:00
Despacho
-
16/07/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 16:43
Despacho
-
24/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2017 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 08:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2017 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2017 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2017 17:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2017 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2017 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2017 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMÍLIA LAGO DE ALMEIDA
-
04/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EMÍLIA LAGO DE ALMEIDA
-
28/06/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2017 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2017 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2017 13:04
Recebidos os autos
-
29/05/2017 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2017 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2017 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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