TJPR - 0005921-71.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MARCOS MAINARDI
-
15/08/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MARCOS MAINARDI
-
27/04/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 22:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2023 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2023 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 21:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CELSO MARCOS LIBERATI
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI
-
23/02/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELSO MARCOS LIBERATI
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELSO MARCOS LIBERATI
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELSO MARCOS LIBERATI
-
22/02/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 22:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 20:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 07:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CELSO MARCOS LIBERATI
-
10/11/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/12/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Processo: 0005921-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$257.580,00 Autor(s): Leandro Marcos Mainardi Réu(s): CELSO MARCOS LIBERATI MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI Vistos etc. 01.
Trata-se de ação declaratória de pagamento e nulidade de cláusula contratual cumulado com pedido de depósito judicial, em que é autor LEANDRO MARCOS MAINARDI e réus CELSO MARCOS LIBERATI e MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI. 02.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo, a princípio, matéria que autorize sua improcedência liminar. 03.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 04.
Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se os réus com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4.1.
Atente-se a Serventia que a citação do art. 246 será feita preferencialmente de forma eletrônica, aplicando, no que couber, a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ. 4.2.
Não ocorrendo a confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico, ou não sendo esta possível, nos termos do caput do art. 246, à Serventia para que a realize através dos meios tradicionais (carta com AR/MP e/ou por meio de oficial de justiça), nos termos do art. 246, § 1°-A. 05.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso todas as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 (dez) dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. 5.1.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada no ato, configura ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 06.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu, em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. 6.1.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 6, a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 07.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, ou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou de qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá este em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 7.2.
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 4. 08.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
26/11/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005921-71.2021.8.16.0069 Processo: 0005921-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$257.580,00 Autor(s): Leandro Marcos Mainardi Réu(s): CELSO MARCOS LIBERATI MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI Vistos etc. 01.
Conheço dos embargos de declaração de seq. 23, eis que tempestivos e reconheço em parte os fundamentos apontados. 02.
Reconheço a existência de erro material na decisão de seq. 20.
Foi autorizado que a parte autora realizasse o depósito judicial no valor de R$ 85.000,00.
O embargante esclareceu que o referido valor, na verdade, se trata do montante pago extrajudicialmente a título de juros.
Portanto, o valor de depósito autorizado em decisão de seq. 20 não é aquele que a parte efetivamente entende devido.
Assim, acolho os presentes embargos, eis que demonstrado erro material. 03.
Lado outro, não reconheço a contradição apontada pelo embargante.
O requerente afirmou em embargos de declaração que não pugnou pela autorização de depósito judicial dos valores incontroversos para afastar os efeitos da mora.
Ora, em petição de seq. 18 o autor requereu: “seja deferido o pedido de depósito judicial dos valores que o Autor reconhece como devido, para saque posterior ao trânsito em julgado da presente ação”.
Portanto, verifica-se que o autor solicitou autorização para efetuar o depósito e o pedido foi deferido pela decisão de seq. 20, de modo que não houve contrariedade ao pedido, mas apenas equívoco no tocante ao valor, conforme demonstrado acima.
Isto posto, afasto a contradição aventada. 04.
Intime-se o embargante para que, no prazo de 05 dias, esclareça se tem interesse em depositar judicialmente os valores incontroversos.
Deverá também informar quais valores entende serem incontroversos.
Ressalto, por fim, que o mero ajuizamento de ação para a discussão das cláusulas contratuais, sem o devido depósito em juízo dos valores devidos, é incapaz de afastar os encargos moratórios.
Assim, na ausência de depósito, os valores que o autor entende serem incontroversos também estarão sujeitos aos efeitos da mora.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
29/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 21:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005921-71.2021.8.16.0069 Processo: 0005921-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$257.580,00 Autor(s): Leandro Marcos Mainardi Réu(s): CELSO MARCOS LIBERATI MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI Vistos etc. 01.
Trata-se de ação declaratória de pagamento e nulidade de cláusula contratual cumulado com pedido de depósito judicial ajuizada por LEANDRO MARCOS MAINARDI em face de CELSO MARCOS LIBERATI e MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI.
Aponta, basicamente, a situação de inadimplência contratual de obrigação de trato sucessivo relacionada a aquisição de imóvel rural.
Alega que realizou o adimplemento de fração do débito existente, especificamente à título de juros de mora, pagamento este que não foi seguido de recibo/comprovante assinado pela parte ré.
Aponta que a parte ré se recusa a reconhecer o pagamento deste numerário, R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Pretende a declaração judicial de adimplemento desta obrigação, assim como a declaração de nulidade dos parágrafos primeiro e quarto da cláusula segunda do aditivo, da cláusula terceira do aditivo, neste último caso, subsidiariamente e ao menos, a redução da cláusula penal.
Pede a "admissão" de depósito judicial após a prolação da sentença.
Pede a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Recolhimento das custas iniciais na seq. 12.
Determinação de emenda à inicial na seq. 15.1.
A parte autora apresentou emenda à inicial na seq. 18.1, oportunidade em que esclareceu as questões fáticas e jurídicas relacionadas ao pedido de depósito. É o relatório.
DECIDO. 03.
Defiro à parte autora a realização do depósito judicial no valor de R$ 85.000,00. 04. Considerando a natureza da ação, bem como que salvo melhor juízo, nos negócios jurídicos de trato sucessivo, apenas o depósito judicial tempestivo, conforme o vencimento de cada parcela, é que afasta a situação de mora. 04. Realizado o depósito judicial do valor em discussão, faça-se conclusão para o recebimento da inicial.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
24/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005921-71.2021.8.16.0069 Processo: 0005921-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$257.580,00 Autor(s): Leandro Marcos Mainardi Réu(s): CELSO MARCOS LIBERATI MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI Vistos etc. 01. Trata-se de ação declaratória de pagamento e nulidade de cláusula contratual cumulado com pedido de depósito judicial ajuizada por LEANDRO MARCOS MAINARDI em face de CELSO MARCOS LIBERATI e MARILEIA DEVAI MARTINS LIBERATI.
Aponta, basicamente, a situação de inadimplência contratual de obrigação de trato sucessivo relacionada a aquisição de imóvel rural.
Alega que realizou o adimplemento de fração do débito existente, especificamente à título de juros de mora, pagamento este que não foi seguido de recibo/comprovante assinado pela parte ré.
Aponta que a parte ré se recusa a reconhecer o pagamento deste numerário, R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Pretende a declaração judicial de adimplemento desta obrigação, assim como a declaração de nulidade dos parágrafos primeiro e quarto da cláusula segunda do aditivo, da cláusula terceira do aditivo, neste último caso, subsidiariamente e ao menos, a redução da cláusula penal.
Pede a "admissão" de depósito judicial após a prolação da sentença.
Pede a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Recolhimento das custas iniciais na seq. 12. É o relatório.
DECIDO. 02. A petição inicial encontra-se inadequada.
Compulsando-se os autos, especialmente a inicial de mov. 1.1, verifica-se que a parte autora pretende a realização de depósito judicial de valores relacionados a obrigação de trato sucessivo.
Ocorre que não esclarece na petição as questões fáticas e jurídicas relacionadas a este pedido de depósito.
Deixa, da mesma forma, de esclarecer a admissibilidade deste depósito após a sentença ou mesmo a finalidade deste ato.
Outrossim, salvo melhor juízo, nos negócios jurídicos de trato sucessivo, apenas o depósito judicial tempestivo, conforme o vencimento de cada parcela, é que afasta a situação de mora.
A parte, no caso, deixa de depositar os valores incontroversos, situação fática que, por si só, impede o afastamento dos efeitos da mora existente.
Essencial, portanto, que a parte autora, na forma dos incisos III e IV do art. 319 do CPC, indique o fato e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido de depósito, bem como especificar detalhadamente o pedido relacionado ao depósito. 03.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, na forma do item 02 da presente decisão, sob pena de indeferimento da inicial. 04.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 21:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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