TJPR - 0001493-14.2018.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/10/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
02/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/02/2022 09:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/02/2022 09:34
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Processo: 0001493-14.2018.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.623,37 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): IMBATÍVEL AGROQUIMICA LTDA EPP JOÃO DE OLIVEIRA MENDES NETO 1. Defiro a repetição programada da ordem de bloqueio através do sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tempo máximo permitido pelo sistema, ou até que se obtenha o bloqueio do valor . 2.
Proceda a escrivania à inclusão de minuta para posterior protocolamento de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, observando-se os limites do crédito exequendo. 2.1.
Incluída a minuta no sistema, deverá a escrivania remeter os autos ao Gabinete para confirmação e protocolamento da ordem de bloqueio de valores, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.
Havendo passado 48 horas do protocolamento, deverá então a escrivania verificar se houve resposta positiva das solicitações de bloqueio, sendo que, em caso positivo, deverá incluir minuta de transferência de valores para conta vinculada ao juízo, na Caixa Econômica Federal, fazendo nova remessa dos autos ao Gabinete para protocolamento da ordem de transferência, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.1.
Ao incluir a minuta de transferência de valores, deverá a escrivania fazê-lo até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesma atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, desbloqueando-se os valores existentes em outras contas que excederem o crédito. 3.
Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores, intimando-se a parte executada, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos. 4.
Não havendo valores bloqueados, retornem conclusos para análise do pedido de decretação de indisponibilidade. 5. Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
01/02/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Processo: 0001493-14.2018.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.623,37 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): IMBATÍVEL AGROQUIMICA LTDA EPP JOÃO DE OLIVEIRA MENDES NETO
Vistos.
Postula a parte exequente seja procedida consulta para obtenção de cópia de declaração de renda da parte executada.
Pelo que se verifica dos autos, a parte exequente por diversas formas tentou, sem lograr êxito, localizar bens da parte executada passíveis de penhora.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, sendo assim protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X).
Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida sempre que afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça.
Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que restarem esgotadas todas as diligências disponíveis em vias de encontrar bens passíveis de penhora.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se observa do acórdão cuja ementa segue transcrita.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça". (TJPR – AI nº 498.885-0, Rel.
Juiz Convocado Espedito Reis do Amaral) No caso, a parte executada mesmo ciente da demanda que contra si pende, não colabora de nenhuma maneira para a sua solução, sendo que a parte exequente,
por outro lado, já se utilizou de diversos recursos para localizar bens pertencentes àquela, não obtendo êxito (v.g.
Oficial de Justiça, bacenjud, renajud).
Ante o exposto, com vistas a prestigiar a credibilidade da justiça, DEFIRO o pedido formulado.
Tendo em vista o disposto na Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à consulta ao Sistema Infojud. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN.
Diligências e intimações necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
09/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0001493-14.2018.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.623,37 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): IMBATÍVEL AGROQUIMICA LTDA EPP JOÃO DE OLIVEIRA MENDES NETO Considerando a necessidade de realização de concurso de credores nos autos nº 0002856-12.2013.8.16.0049, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de (sessenta) dias, conforme requerido.
Diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
21/09/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001493-14.2018.8.16.0049 Processo: 0001493-14.2018.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.623,37 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): IMBATÍVEL AGROQUIMICA LTDA EPP JOÃO DE OLIVEIRA MENDES NETO 1.
Defiro o requerimento retro. 2.
Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre depósitos oriundos da arrematação do imóvel nos autos nº 0002856-12.2013.8.16.0049. 3.
Proceda-se naquele feito as anotações pertinentes quanto à penhora no rosto dos autos. 4.
Após, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
28/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/05/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/04/2021 09:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/04/2021 09:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE OLIVEIRA MENDES NETO
-
15/03/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:49
APENSADO AO PROCESSO 0003094-21.2019.8.16.0049
-
05/08/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2020 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/04/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
19/08/2019 14:50
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/08/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2019 00:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2019 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 15:21
Expedição de Mandado
-
20/11/2018 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2018 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2018 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 17:39
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 13:07
Recebidos os autos
-
20/04/2018 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2018 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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