TJPR - 0001055-80.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 17:13
Homologada a Transação
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20/07/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/07/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/07/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2022 15:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/06/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Processo: 0001055-80.2021.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$4.492,85 Exequente(s): ESCOLA GERAÇÃO S/C LTDA Executado(s): HUGO RICARDO MARQUINI LUCIANA GONCALVES MENDES MARQUINI 1. Defiro o requerimento retro. 2.
Proceda a escrivania à inclusão de minuta para posterior protocolamento de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, observando-se os limites do crédito exequendo. 2.1.
Incluída a minuta no sistema, deverá a escrivania remeter os autos ao Gabinete para confirmação e protocolamento da ordem de bloqueio de valores, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.
Havendo passado 48 horas do protocolamento, deverá então a escrivania verificar se houve resposta positiva das solicitações de bloqueio, sendo que, em caso positivo, deverá incluir minuta de transferência de valores para conta vinculada ao juízo, na Caixa Econômica Federal, fazendo nova remessa dos autos ao Gabinete para protocolamento da ordem de transferência, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.1.
Ao incluir a minuta de transferência de valores, deverá a escrivania fazê-lo até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesma atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, desbloqueando-se os valores existentes em outras contas que excederem o crédito. 3.
Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores, intimando-se a parte executada, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos. 4.
Não havendo valores bloqueados, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
No mais, observe-se as informações constantes no evento 40 para cumprimento do mandado.
Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
09/02/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA GONCALVES MENDES MARQUINI
-
09/12/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Processo: 0001055-80.2021.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$4.492,85 Exequente(s): ESCOLA GERAÇÃO S/C LTDA Executado(s): HUGO RICARDO MARQUINI LUCIANA GONCALVES MENDES MARQUINI
Vistos. 1.
Cite-se o executado HUGO RICARDO MARQUINI, via mandado, para que no prazo de 03 (três) dias realize o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida de seus consectários, sob pena de lhe serem penhorados e excutidos tantos bens quantos bastem para saldá-la. 1.1. Findo o prazo para o pagamento da dívida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça procurar junto à escrivania se a mesma foi paga, sendo que, em caso negativo, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, valendo-se da indicação feita pelo credor na petição inicial e observando a ordem legal de preferência de penhora (CPC, art. 835), de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2. Deverá o senhor Oficial de Justiça observar que se a execução se fundar em título com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre os bens dados em garantia, intimando-se o terceiro à quem pertencerem, se for o caso (CPC, art. 835, § 3º). 2. Não sendo encontrada a parte executada, deverá o senhor Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830, caput), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e caso não o encontre, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, §1°). 2.1. Feito o arresto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado da parte executada. 3. Concretizada a penhora, inclua-se o feito em pauta de conciliação para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade na qual, caso não haja composição amigável do litígio, poderá a parte executada opor embargos à execução por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 1º). 4. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente ciente de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 5. Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
28/07/2021 15:41
Expedição de Mandado
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23/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA GONCALVES MENDES MARQUINI
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12/07/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 21:09
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2021 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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