TJPR - 0003831-72.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2025 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/08/2025 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/08/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2025 17:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
 - 
                                            
16/05/2025 12:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
14/04/2025 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/04/2025 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/04/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2025 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
01/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/03/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/03/2025 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/03/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
 - 
                                            
26/03/2025 11:50
Expedição de Certidão
 - 
                                            
25/03/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
12/03/2025 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/03/2025 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2025 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
11/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2025 17:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2025 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2025 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2025 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/02/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/02/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/02/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
18/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2025 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/02/2025 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/02/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2025 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/11/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/11/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/11/2024 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2024 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
19/11/2024 15:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
 - 
                                            
19/11/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/11/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2024 12:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
18/11/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2024 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
18/11/2024 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
18/11/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/11/2024 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
30/10/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
19/10/2022 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
09/08/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
 - 
                                            
23/07/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/07/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2022 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
20/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
03/06/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/06/2022 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
03/06/2022 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
27/05/2022 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
02/02/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2022 13:22
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
24/01/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2022 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
19/01/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/01/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/12/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/12/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2021 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
06/12/2021 13:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
02/12/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0003831-72.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$16.297,82 Polo Ativo(s): Ana Aparecida Moreira da Silva Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 26.1), ao passo que a parte requerida requereu depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (mov. 27.1). 1.
Assim, DEFERE-SE a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 1.1 .Paute-se a audiência de instrução e julgamento, conforme requerido, a ser realizada na modalidade virtual. 1.2.
As partes ficam cientes de que deverão comparecer à audiência trazendo suas testemunhas, até três.
Caso encontre dificuldade em conduzir suas testemunhas, poderá a parte apresentar os nomes ao Cartório com 05 (cinco) dias de antecedência, para que sejam intimadas. 1.3.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo com a sua condenação em custas, e do réu, a revelia, não se aplicando seus efeitos se presente alguma das hipóteses do art. 345 do CPC. 1.4.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. 1.5.
Deverão ser informados pelas partes o número de telefone e e-mail de todos os participantes da audiência (partes, advogados e testemunhas) 2.
Considerando que a parte autora requereu a a realização de prova pericial e, sendo admitida a realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa, conforme preconiza o art. 10, da Lei nº 12.153/2009, desde que dispensado alto grau de conhecimento e especialização, nomeia-se para realizar a prova técnica o perito devidamente cadastrado no CAJU/PR, HENRIQUE DE SOUZA MATOS, [email protected], (43) 3339-9093 e (43)9986-53037. 2.1.
Caso perito afirme que aceita a nomeação, arbitra-se, desde logo, seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que se faz com fulcro no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Salienta-se, por oportuno, que arbitra-se os honorários neste patamar, vez que manifesta a escusa de todos os peritos nomeados para atuar em casos análogos ao presente feito, tendo todos os experts declinado do encargo, sob o fundamento, em síntese, de que os honorários anteriormente arbitrados, isto é, na forma da Tabela constante do Anexo da Resolução supracitada não seriam suficientes para custear o trabalho a ser realizado.
Salienta-se, por fim, que o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná. 2.2.
Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, salientando que o feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e os honorários periciais serão pagos, ao final, pelo demandado em caso de procedência, e em caso de improcedência, pelo Estado do Paraná. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 30 de novembro de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto - 
                                            
01/12/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
01/12/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
01/12/2021 14:33
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
 - 
                                            
01/12/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
01/12/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/12/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/11/2021 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
11/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0003831-72.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$16.297,82 Polo Ativo(s): Ana Aparecida Moreira da Silva Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos 1.
Com fundamento no art. 6º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo comum de 15 dias para, de maneira clara, objetiva e sucinta, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 19 de outubro de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto - 
                                            
20/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2021 22:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/09/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/07/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0003831-72.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$16.297,82 Polo Ativo(s): Ana Aparecida Moreira da Silva Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos 1.
Trata-se de ação ajuizada contra ente público, e como cediço, não se tem obtido êxito na realização das audiências de conciliação neste Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente porque a Fazenda Pública, na maioria das vezes, nem tem autorização legal para realizar a autocomposição. Pela inadmissão da autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015) seriam realizadas audiências que não teriam qualquer utilidade, eis que o procurador não teria autorização para fazer qualquer proposta de acordo. Interpretação essa que está de acordo com a duração razoável do processo (artigo 6º, CPC/2015). Sendo assim, ao menos por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa em 30 dias.
Na defesa (se apresentada) deverá manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se permanecer silente quanto a isso. 3.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação.
Na manifestação deverá a parte autora manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se nada requerer quanto a isso. 4.
As partes manifestando interesse em composição, designe-se audiência de conciliação. 5.
Não manifestando interesse na audiência de conciliação, mas desejando produzir prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento (a ser realizada com o Juiz Leigo, se houver), advertindo-se: 5.1. As partes ficam cientes de que deverão comparecer à audiência trazendo suas testemunhas, até três.
Caso encontre dificuldade em conduzir suas testemunhas, poderá a parte apresentar os nomes ao Cartório com 05 (cinco) dias de antecedência, para que sejam intimadas. 5.2.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo com a sua condenação em custas, e do réu, a revelia, não se aplicando seus efeitos se presente alguma das hipóteses do art. 345 do CPC. 5.3.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. 6.
As partes não manifestando interesse na realização de audiência de conciliação, e nem na produção de prova oral, remetam-se os autos conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 28 de julho de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto - 
                                            
29/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
28/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2021 16:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
27/07/2021 16:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
 - 
                                            
26/07/2021 14:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/07/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
26/07/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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