TJPR - 0001610-89.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
23/08/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
23/08/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
23/08/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
11/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
13/05/2024 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/04/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 20:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
08/04/2024 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2024 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 03:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 10:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:53
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:11
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
25/01/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-89.2020.8.16.0063 Processo: 0001610-89.2020.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/12/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS JORGE DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro o pedido ministerial de mov. 82.1 2.
Designo audiência de proposta de suspensão condicional semipresencial para o dia 25/01/2022, às 14h, primeira data disponível na pauta deste Juízo. 2.1.
Ante as medidas de prevenção ao coronavírus e as determinações dos Decretos Judiciários do TJPR, o ato será realizado, preferencialmente, de forma virtual.
Apenas no caso de impossibilidade física/técnica de utilização do sistema de videoconferência pelas partes/testemunhas é que estas deverão comparecer ao fórum, onde participarão presencialmente do ato.
Agende-se audiência pelo sistema Teams/Microsoft.
Intimem-se/requisitem-se, caso necessário, as partes e testemunhas, as quais deverão receber link de acesso à reunião virtual e serem orientadas quanto à necessidade de disporem de computador/smartphone com internet, câmera e microfone para participação virtual no ato.
Em caso de dúvidas quanto ao uso da plataforma Teams/Microsoft, as partes/testemunhas poderão obter esclarecimentos em https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/ ou, ainda, manter contato telefônico com o Cartório Criminal.
Sobrevindo determinações em sentido diverso do TJPR, cumpra-se de acordo com as instruções em vigor na data da audiência. 3.
Intime-se o réu no endereço eletrônico constante nos autos. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 22 de setembro de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
23/09/2021 20:24
Recebidos os autos
-
23/09/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-89.2020.8.16.0063 Processo: 0001610-89.2020.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/12/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS JORGE DA SILVA DECISÃO 1.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de MARCOS JORGE DA SILVA, dando-o como incurso no crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97.
O Parquet ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 34.1).
O acusado, devidamente intimado para o ato, deixou de comparecer à solenidade designada.
A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2021 (evento 48.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 66.1), apresentando resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 72.1).
O Ministério Público se manifestou sobre as matérias arguidas pela defesa (mov. 76.1.). É o relatório.
Decido. 2.
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Por ocasião da apresentação da resposta à acusação (mov. 72).1, pugna a defesa do denunciado pela concessão do benefício do acordo de não persecução penal, asseverando que o acusado preenche todos os requisitos e que a ausência à solenidade designada fora devidamente justificada.
Razão não lhe assiste.
Conforme se observa da certidão de mov. 65.1, o réu somente compareceu em cartório para justificar sua ausência no dia 02 de agosto de 2021, após ser citado.
Não obstante o acusado realmente estar em consulta médica no dia da solenidade, observa-se que este poderia e deveria ter justificado sua ausência, anteriormente à sua realização, razão pela qual não faz mais jus ao benefício.
Não se pode perder de vista, ainda, como bem delineado pelo Ministério Público em sua manifestação de mov. 76.1, que o momento adequado para o aperfeiçoamento do acordo é até o recebimento da denúncia.
Outrossim, o acordo de não persecução penal não se trata de direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Destarte, uma vez que ultrapassada referida fase processual, não há que se falar na concessão do acordo de não persecução penal ao acusado. 3.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Analisando os presentes autos, não obstante o acusado não fazer mais jus ao benefício do acordo de não persecução penal, preenche os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e artigo 77 do Código Penal.
Destarte, renove-se vista ao Ministério Público para análise de eventual concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
Após manifestação do Parquet, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 14 de setembro de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
16/09/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:58
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-89.2020.8.16.0063 Processo: 0001610-89.2020.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/12/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS JORGE DA SILVA DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA I - Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA proposta pelo Ministério Público em desfavor de Marcos Jorge da Silva, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei 9.503/97.
II - Na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(s) denunciado(s) para que constitua(m) defensor, caso já não o tenha, advertindo-o(s) quanto à necessidade de sua constituição, e responda (m) à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, em caso de não possuir(em) condições de arcar com os custos do patrocínio de um defensor, deverá(ão) informar, ainda, se tem testemunhas para serem ouvidas em Juízo.
Consigne-se no mandado que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A).
III - Não apresentada defesa no prazo legal, à Secretaria para que cumpra o contido no capítulo V da Portaria Nº 11/2020 - CAR-DF-SDF.
IV - Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca de absolvição sumária (CPP, art. 397) ou designação de audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 399), se for o caso.
No entanto, caso haja arguição de preliminar na peça defensória, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de assegurar o contraditório.
V - Certifiquem-se os antecedentes do(s) réu(s) pelo Sistema Oráculo e requisitem-se informações junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
VI - Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(s) réu(s) ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem (CPP, art. 399), se for o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 28 de julho de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
29/07/2021 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
29/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:01
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 06:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/06/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:43
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 12:04
Recebidos os autos
-
11/01/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/01/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 12:32
Recebidos os autos
-
13/12/2020 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/12/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/12/2020 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 18:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/12/2020 15:32
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 14:56
Recebidos os autos
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02/12/2020 14:56
Juntada de PARECER
-
02/12/2020 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 17:26
Recebidos os autos
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01/12/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2020 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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