TJPR - 0012688-45.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 15:45
Expedição de Certidão GERAL
-
30/01/2023 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
30/12/2022 16:22
Expedição de Certidão GERAL
-
19/10/2022 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 20:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 10:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/09/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 18:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/08/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2022 15:25
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 20:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:41
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/05/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/05/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/04/2022 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2022 20:02
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2022 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
28/04/2022 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
28/04/2022 19:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
28/04/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/04/2022 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:51
Juntada de MENSAGEIRO
-
14/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/01/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:44
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 12:57
Expedição de Certidão GERAL
-
27/12/2021 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
26/11/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/10/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012688-45.2021.8.16.0031 Processo: 0012688-45.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADENILTON RODRIGUES MACIEL Réu(s): LEANDRO PORTELA Tendo em vista que não há tempo hábil para expedição de carta precatória para intimação da vítima, postergo a análise do requerimento por ocasião da audiência.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 06 de outubro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
06/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 11:18
Recebidos os autos
-
06/10/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:33
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012688-45.2021.8.16.0031 Processo: 0012688-45.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADENILTON RODRIGUES MACIEL Réu(s): LEANDRO PORTELA 1- Considerando que a defensora constituída pelo réu não poderá participar da audiência designada em razão de que está gravida, sendo que a data de previsão do parto é de 16 de setembro de 2021, podendo ser antecipado conforme a evolução e a maturidade do bebê (mov. 83.1), redesigno o ato para o dia 07.10.2021, às 13h30min. 2- Intimem-se o réu e sua defensora, bem como as testemunhas arroladas.
Requisite(m)-se, se necessário.
Comunique-se o Complexo Médico Penal. 3- Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 31 de agosto de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
01/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:45
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:19
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 10:19
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 10:19
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:18
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/09/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012688-45.2021.8.16.0031 Processo: 0012688-45.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADENILTON RODRIGUES MACIEL Réu(s): LEANDRO PORTELA 1- Em sede de defesa preliminar, a defensora teceu argumentos que demandam dilação probatória.
Pela nova sistemática do Código de Processo Penal, é possível a decretação da absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, salvo inimputabilidade, atipicidade evidente e extinção da punibilidade, as quais, por ora, não foram vislumbradas inequivocamente no feito. 2- Assim, designo o dia 09.09.2021, às 16h30min para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e realizados os debates. 2.1- Intime-se o réu e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas.
Requisite(m)-se, se necessário. 2.2- Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas em razão do COVID 19 e tendo sido disponibilizada a ferramenta da videoconferência determino a inquirição das testemunhas, assim como o interrogatório do réu preferencialmente através do sistema de videoconferência.
Requisitem-se os investigadores arrolados, solicitando a disponibilização de e-mail para encaminhamento de link de acesso a sala de conferência aos órgãos competentes.
Requisite-se à carceragem a apresentação do réu custodiado para realização de interrogatório por videoconferência.
Intime-se o agente ministerial bem como defensor para a solenidade, podendo, caso haja interesse, solicitar à serventia link de acesso para participação por videoconferência. 2.3- Faça constar do mandado de intimação das testemunhas para que forneçam ao oficial de justiça um e-mail e telefone para contato, assim como para que informem à Serventia, até a data da audiência, caso apresentem algum dos sintomas do COVID-19.
Consigne-se, no mais, no mandado que caso a testemunha não tenha acesso aos meios de informática (computador, celular), deverá comparecer no Fórum para participar presencialmente da audiência agendada, MUNIDA DE MÁSCARA, em razão da atual situação de saúde pública, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso V, do Decreto Municipal 7843, de 03 de abril de 2020.
Deve, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça indagar a testemunha se ela se encaixa em qualquer dos grupos listados no artigo 2º do Decreto Municipal 7843, de 03 de abril de 2020, in verbis: “art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa): I – pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; II – crianças (0 a 12 anos); III – imunossuprimidos independentemente da idade; IV – portadores de doenças crônicas; V – gestantes e lactantes”, bem como se é portador de alguma comorbidade (asma, diabetes, hipertensão), se enquadrando, portanto, em grupo de risco para o contágio da COVID-19, certificando-se minuciosamente no mandado. 2.4- Havendo testemunhas que devam ser ouvidas em outro juízo, expeça-se desde já a Carta Precatória, ainda que configure inversão à ordem estabelecida no caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que a sua expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme estabelece o artigo 222, § 1º, do mesmo Estatuto Processual Penal.
Intimem-se as partes da expedição. 3- Autorizo desde já a substituição de depoimento de testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas. 4- Havendo testemunhas não localizadas, falecidas ou impossibilitadas de comparecer por enfermidade, aplicando subsidiariamente o art. 408 do CPC, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 dias, informar o atual paradeiro ou requerer substituição, conforme o caso, sob pena de presumir desinteresse na oitiva. 5- Estando o réu preso em outra Comarca, desnecessária a requisição de escolta para audiência, tendo em vista entendimento firmado pelo STJ acerca da ausência de lesão ao princípio da identidade física do juiz (RHC 64352 / SP, em 10.12.2015).
Expeça-se carta Precatória solicitando o interrogatório. 6- Em sede de resposta à acusação, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, sustentando, em síntese, inexistência de dúvida razoável quanto à saúde mental do acusado (mov. 60.1). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A prova de inimputabilidade deve ser obrigatoriamente realizada através de laudo de insanidade, nos termos do artigo 149 do CPP, quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do indivíduo. "é o procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal.
Tal medida justifica-se, uma vez que não é possível a condenação, com a conseqüente aplicação de pena, ao inimputável (art. 26, CP)" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 319).
Importante mencionar, que é indispensável para a realização do exame a dúvida razoável sobre a higidez mental do requerente, ou seja, somente quando presentes sérios indícios sobre a sua capacidade de entender o fato ilícito da conduta à época dos fatos.
Sobre o conceito de dúvida razoável confira-se o seguinte posicionamento de Guilherme de Souza Nucci in “Código de Processo Penal Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, 3.ª edição, pág. 320: “é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento.
Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente" Por sua vez, não se verifica do interrogatório prestado pelo réu qualquer indicativo de que é acometido de alguma enfermidade, muito pelo contrário, mostra-se lúcido e consciente quanto aos atos praticados.
Desta feita, não está presente a dúvida razoável para instauração de incidente de insanidade mental do acusado, eis que a simples alegação de que o réu é viciado em substância entorpecente não justifica tal medida.
Além do mais, no laudo juntado aos autos para o fim de embasar o pretendido (mov. 51.3), verifica-se que o perito, respondeu aos quesitos de forma negativa, ou seja, afirmando que o réu era capaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como que não estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
Ainda sobre a necessidade de existência de dúvida sobre a saúde mental para instauração de referido incidente, confiram-se alguns julgados: HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
ATESTADO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SAÚDE MENTAL DO PACIENTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR BEM FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado. 2.
O fato de haver acostado aos autos um atestado médico não basta para incitar fundadas dúvidas sobre a saúde mental do paciente, até porque somente consta que ele estava em tratamento e que estaria em condições de sanidade mental para a retomada das atividades laborais, em nada mencionando, de fato, a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta que justificasse uma possível inimputabilidade. 3.
Sendo a dúvida sobre a integridade mental do acusado um pressuposto para a instauração do incidente e tendo a decisão do Juízo Singular - confirmada pelo acórdão objurgado – trazido fundamentação idônea a justificar a desnecessidade do procedimento ante a ausência de incertezas sobre as condições mentais do paciente, não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada. (STH – 5ª Turma – HC 2007/0284266-1 - Min.: Jorge Mussi - Unânime - Dje. 12.04.2010) (grifo nosso) "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DESSA MEDIDA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA ANTES DO RESULTADO DAS PROVAS PERICIAIS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. "1.
O exame a que se refere o art. 149 do Código de Processo Penal é imprescindível apenas quando houver dúvida a respeito da saúde mental do acusado, ou seja, indícios plausíveis de que o agente, no tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. "2.
No caso, o Juiz que presidiu o feito não detectou nenhuma anormalidade no interrogatório do acusado, ou mesmo durante a instrução processual, a fim de justificar a instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que somente na fase de alegações finais a defesa alegou ser o paciente portador de doença capaz de interferir no seu estado psíquico (epilepsia). "3.
Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da perturbação mental do paciente.
Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. "(...). "7.
Habeas corpus denegado". (HC nº 68.708/RS, rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17-9-2009, DJe 13-10-2009). (grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL DA ACUSADA.
I - Somente a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, o requerimento da defesa para instauração de incidente de insanidade mental se baseou, tão-somente, nas declarações prestadas pela paciente, em seu interrogatório judicial, de que teria sido vítima, na infância, de abuso sexual, sem amparo, contudo, em quaisquer outros elementos de convicção que pudessem incutir dúvida acerca de sua higidez mental.
Ordem denegada. (STJ - 5ª Turma- HC 2008/0112760-0 - Min.: Felix Fischer - Unânime - Dje. 06.10.2008) (grifo nosso) Outrossim, verifica-se que a Vara de Execuções Penais, nos autos nº 0023329-05.2015.8.16.0031, determinou ao Complexo Médico Penal para que realize exame pericial sobre o acusado, indicando se por ocasião do cometimento do delito dos presentes autos, o réu era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e/ou de determinar-se segundo esse entendimento, devendo comunicar este Juízo da 2ª Vara Criminal acerca do resultado do exame.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental de Leandro Portela. 7- Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 10 de agosto de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
10/08/2021 21:11
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 21:11
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 21:11
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 21:06
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 21:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012688-45.2021.8.16.0031 Processo: 0012688-45.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADENILTON RODRIGUES MACIEL Réu(s): LEANDRO PORTELA 1.
Com relação ao requerimento formulado pela defesa do réu, de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 2.
Defiro o requerimento de mov. 55.1.
Expeça-se certidão explicativa. 3.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 27 de julho de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
29/07/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/07/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 10:36
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 10:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:39
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2021 09:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/06/2021 09:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
21/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 19:12
Recebidos os autos
-
19/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 18:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/06/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2021 17:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
19/06/2021 13:32
Juntada de PARECER
-
19/06/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2021 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/06/2021 11:52
Alterado o assunto processual
-
19/06/2021 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2021 11:29
Recebidos os autos
-
19/06/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017934-52.2021.8.16.0021
Clemente Zanella
Prestige Incorporacao e Administracao De...
Advogado: Diego Augusto Valim Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2021 08:55
Processo nº 0005921-71.2021.8.16.0069
Leandro Marcos Mainardi
Celso Marcos Liberati
Advogado: Soraia Araujo Pinholato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2025 14:45
Processo nº 0015739-48.2007.8.16.0001
Harry Francoia e Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Harry Francoia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2022 16:45
Processo nº 0044107-13.2016.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Rodrigues da Costa Promocao de Vendas Lt...
Advogado: Renata Cristina de Oliveira Alencar Silv...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2024 17:00
Processo nº 0002116-38.2015.8.16.0064
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Woellner
Advogado: Anna Carolina Carneiro Leao Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2015 12:58