TJPR - 0004255-88.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
22/08/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/05/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/03/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR PERUZZO
-
16/12/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/11/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR PERUZZO
-
11/05/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR PERUZZO
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0004255-88.2019.8.16.0074 Processo: 0004255-88.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$906,93 Polo Ativo(s): BOMBARDA E CITON COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
ME Polo Passivo(s): VILMAR PERUZZO DECISÃO 1.
Inicialmente, proceda-se a alteração da classe processual, conforme dispõe o art. 29 da Portaria 01/2016 – GVC. 2.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §§2º a 4º, do CPC, para efetuar espontaneamente o pagamento do valor devido em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC e Enunciado nº. 97 do FONAJE). 2.1.
Por cautela, conste-se no mandado que o prazo para oferecimento de embargos/impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciará a partir da intimação da penhora, na forma do enunciado 142 do FONAJE, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.009/95. 3.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o cronograma executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão de a execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que ,não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente cronograma executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em algum momento do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juizado.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada o caso concreto.
Dito isso, independente da ordem requerida pelo credor e, considerando a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, determino que o processo siga o seguinte cronograma executivo: 4.
SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. 4.1.
Cumpra-se, observando os termos dos artigos 32 da Portaria 01/2016-GVC. 4.2.
O artigo 13, §4° do Regulamento do Bacenjud 2.0 assim dispõe: “Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc)”. Assim, cabe à própria instituição financeira manter a pesquisa em caso de penhora parcial, não havendo necessidade de repetição da ordem por esta Magistrada. 4.3.
Considerando que o sistema SISBAJUD já está integrado às cooperativas de crédito, fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. 4.4.
Caso reste negativo o bloqueio de valores, a reiteração da medida deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019). 4.5.
Com relação às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS) e não estão integradas ao sistema, tais como Nubank, Neon e etc., fica, desde já, deferida a expedição de ofício para fins de penhora e, caso sejam encontrados ativos, deve ser lavrado o respectivo termo de penhora. 5.
RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência”, o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. 5.1.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no item 33 Portaria 01/2016-GVC. 5.2.
Verificada a existência de alienação fiduciária, desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 5.3.
A fim de dar maior eficácia à medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 5.4.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6.
PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. 6.1.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 6.2.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora, é improvável a dissipação da garantia. 6.3.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo as partes ser intimadas de tal ato. 6.4.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 6.5.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. 7.
INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. 7.1.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 7.2.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 8.
CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se encontrados em duplicidade. 10.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único, do Código de Processo Civil). 11.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º. 11.1.
Findo os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, fica assegurada a expedição de certidão de crédito na forma do enunciado 75 e 76 do FONAJE. 12.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizado qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos/impugnação na forma do enunciado 142 do FONAJE, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 52, IX da Lei nº 9.009/95. 12.1.
Advirta-se a parte executada de que não serão recebidos embargos/impugnação sem a garantia do juízo, ressalvados apenas que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, que podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525 § 11 do CPC). 13.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. 13.1.
Não cumprido, voltem conclusos. 13.2.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. 14.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade de ato processual, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 15.
AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 16.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
27/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 14:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0004255-88.2019.8.16.0074 Processo: 0004255-88.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$906,93 Polo Ativo(s): BOMBARDA E CITON COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
ME Polo Passivo(s): VILMAR PERUZZO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora propôs a presente demanda alegando ser credora da parte ré em relação à importância de R$627,30 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos), os quais, corrigidos à época da propositura da demanda, totalizavam e R$906,93 (novecentos e seis reais e noventa e três centavos).
Devidamente citada (seq. 36.1) e, em que pese a parte ré ter fornecidos os dados necessários para realização do ato conciliatório, esta não compareceu à audiência de conciliação designada (seq. 37.1), bem como não apresentou justificativa.
O não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação implica a decretação de sua revelia e a consequente aplicação dos efeitos desta, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos descritos pela parte autora, já que inaplicável à espécie a parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Cabe ainda esclarecer que a conciliação é princípio norteador dos Juizados Especiais, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, assim, a ausência do réu ao ato conciliatório traz uma consequência a ordem processual, pois incide na revelia desta parte, cabendo ao Magistrado proferir sentença, valendo-se do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, posto que o procedimento nos Juizados difere-se daquele que ocorre na justiça comum.
Além disso, o art. 23 da Lei nº. 9.099/95 é claro ao dispor que "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença". É o caso dos autos, uma vez que embora citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação virtual, deixando de atender a chamada através do aplicativo WhatsApp, aplicando-se então os efeitos da revelia.
Se não bastasse, a parte requerente comprovou documentalmente o fato constitutivo do seu direito, conforme notas fiscais e recibos, juntados em mov. 1.4. 3.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto e considerando-se, ainda, os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 23 da Lei nº 9.099/95, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$627,30 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da emissão de cada obrigação até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Acaso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/03/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/08/2020 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/02/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 16:10
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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