TJPR - 0001545-61.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:13
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2025 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2024
-
18/10/2024 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/12/2023 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/10/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/07/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2023 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/12/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
03/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
28/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
28/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
27/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/10/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
24/03/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-61.2020.8.16.0171 Processo: 0001545-61.2020.8.16.0171 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.451,24 Exequente(s): Município de Tomazina/PR Executado(s): Wilson Leandro de Barros DECISÃO I- Mantenho a decisão de mov. 131 pelos próprios fundamentos lá expostos.
Diversamente dos autos referidos no último petitório, o marco temporal (em especial data de vencimento/inscrição do débito) neste é totalmente distinto.
Saliente-se que a irresignação da parte contra decisões interlocutórias deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
II- Ciente dos esclarecimentos prestados no petitório retro referentes a perda de arquivos.
Todavia, deixo de lançar qualquer pronunciamento de mérito neste instante acerca da efetiva responsabilidade da Administração, uma vez tal atribuição será dos entes mencionados na decisão pretérita, a qual poderá ser submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Registro, ademais, que este Juízo não tem / teve por escopo de prejudicar a Municipalidade ao determinar a comunicação dos fatos ao Prefeito Municipal / Câmara de Vereadores / Ministério Público, mas apenas dar ciência dos fatos e evitar qualquer responsabilização deste subscritor.
III- Quanto as custas processuais remanescentes, não é cabível o afastamento da condenação de pagamento, tendo em vista que em tratando-se de serventia estatizada, como é o caso dos autos, é admissível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
IV- Cumpra-se a decisão de mov. 13.1.
V- Int.
Demais diligências necessárias.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Extinção.
Prescrição material.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Possibilidade.
Princípio da causalidade.
Vara estatizada.
Irrelevância.
Movimentação injustificada da máquina judiciária.
Taxa judiciária.
Isenção.
Ainda que destinada ao FUNJUS.
Decreto Estadual n. 962/1932.
Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 1ª C.Cível - 0013086-19.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.10.2021) - destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL.
VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA Nº 392, DO STJ. 2.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA.
FEITO QUE TRAMITOU EM VARA ESTATIZADA.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS PELO MUNICÍPIO COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO Nº 962/1932.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0014615-53.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 27.09.2021)- destacou-se. -
21/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-61.2020.8.16.0171 Processo: 0001545-61.2020.8.16.0171 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.451,24 Exequente(s): Município de Tomazina/PR Executado(s): Wilson Leandro de Barros DECISÃO 1.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O MUNICÍPIO DE TOMAZINA ajuizou a presente Execução Fiscal em face de WILSON LEANDRO DE BARROS, buscando receber valores constantes na Certidão de Dívida Ativa n°. 257 referentes aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (taxa de localização e funcionamento).
Pois bem.
A prescrição no âmbito tributário, além de eventualmente gerar a extinção do feito, gera a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional[1].
Neste contexto, dispõe o artigo 174, também do CTN, que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ainda, o enunciado da súmula 622, editada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Calha mencionar, ademais, que o marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, inciso I), o qual, no entanto, retroage, na forma do art. 240, §1º, do CPC, à data da propositura da execução fiscal.
Nesse sentido: (...) 14.
O Codex Processual [de 1973], no § 1º, do artigo 219 [art. 240, § 1º, do NCPC], estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (STJ, REsp nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5) – destacou-se.
Na espécie, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no momento do envio do carnê, sendo que o termo inicial da prescrição corresponde a data do vencimento do tributo.
Neste sentido tem-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –– PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE NOME DAS PARTES NO RELATÓRIO – REJEIÇÃO – TAXA DE FUNCIONAMENTO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Embora inexista um capítulo específico no qual tenha havido formal menção ao nome das partes e às principais ocorrências do processo, verdade é que a leitura do decisum permite plena ciência quanto à matéria objeto da lide, bem como às razões que levaram à declaração da prescrição, não se podendo, pois, cogitar de algum prejuízo 2- Não se pode olvidar que a constituição definitiva do crédito tributário, no lançamento de ofício realizado para cobrança da taxa arrolada na CDA, ocorre no momento do envio do carnê, iniciando-se, entretanto, o termo inicial da prescrição a partir do vencimento do tributo. 3- No presente caso, o vencimento da taxa ocorreu em 31-1-2008 e a execução fiscal foi ajuizada em 8-11-2013, ou seja, em data superior a cinco anos, consoante determina o artigo 174 do CTN. (TJ-MT - AC: 00495674020138110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/05/2020) No caso dos autos, verifica-se que do vencimento das obrigações referentes aos anos de 2014 e 2015 (mov. 1.2), passaram-se mais de 05 (cinco) anos até a propositura da ação, não ocorrendo, neste interregno, qualquer hipótese de interrupção ou suspensão do crédito tributário (excetuando-se o lapso decorrente da inscrição - artigo 2°, § 3°, da Lei Federal 6830/80), encontrando-se os débitos, pois, prescritos antes mesmo da propositura da execução fiscal.
Ante o exposto, decreto a prescrição do crédito tributário referente aos anos de 2014 e 2015, e por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 174, caput, e art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em relação às custas iniciais, caberá a exequente, em momento oportuno, arcar com o percentual de 50% (correspondente ao crédito reconhecidamente prescrito de plano).
Com o trânsito em julgado do presente provimento, dê-se ciência ao Ministério Público, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal a fim de que adotem as providências que reputarem porventura cabíveis no âmbito de suas competências. 2.
Ante a desnecessidade de juntada de nova CDA[2], intime-se o exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito, considerando a prescrição parcial acima decretada (caso ainda não tenha sido apresentado). 3.
Cumprido o item anterior, autorizo a reunião desta execução a outras eventuais em tramitação contra o mesmo devedor, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 6.830/80. 4.
Cite-se o(a) executado(a), pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 5.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor). 7.
Discordando o exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 8.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 9.
Caso o executado não efetue o pagamento nem sejam nomeados ou encontrados bens penhoráveis, solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de eventuais valores depositados em instituições financeiras, nos termos do art. 854 do CPC. 10.
Caso o resultado do SISBAJUD seja negativo ou parcial, promova-se o bloqueio de bens no RENAJUD (ato contínuo, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação). 11.
O executado(a) poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Não sendo opostos embargos, proceda-se à avaliação e conta geral, manifestando-se as partes em seguida. 13.
Havendo concordância, designe a serventia datas para praceamento ou leilão dos bens. 14.
A secretaria poderá deferir às partes, independentemente de despacho, o primeiro pedido de dilação de prazo de até 30 dias, intimando o requerente. 15.
Int.
Demais anotações e diligências de praxe.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; [2] APELAÇÃO CÍVEL (MOV. 75.1).
ADMISSIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 331 DO CPC).
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA SENTENÇA PELO PRÓPRIO JUÍZO, SEM REMETER OS AUTOS AO TRIBUNAL PARA O CONHECIMENTO DO APELO.
INADMISSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA AO ART. 494 DO CPC QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR (MOV. 33.1).
ANÁLISE PENDENTE.
JULGAMENTO NESTA OPORTUNIDADE.
NECESSIDADE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COM OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO (ART. 197, RITJPR).
MÉRITO RECURSAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA PELO EXEQUENTE.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DE NOVA CDA COM O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI (ART. 2º, §§ 5º E 6º C/C ARTIGO 202 DO CTN).
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA OU DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES PRESCRITOS POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
SÚMULA 559, STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO.RECURSO DE MOV. 75.1 PREJUDICADO.RECURSO DE MOV. 33.1 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0018925-08.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.01.2021) – destacou-se. -
30/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/12/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002196-37.2021.8.16.0146
Siumara Aparecida Nizer
Banco Pan S.A.
Advogado: Jady Adria Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 17:45
Processo nº 0002646-70.2019.8.16.0074
Daiane C. Dalbosco Casagrande
Jose Luiz Custodio
Advogado: Dheison Senna Miglioli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2025 15:56
Processo nº 0014573-87.2021.8.16.0001
Paulo Cesar de Lara
Moacir Antonio Suckow
Advogado: Francisco Jose Kubelesky
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 14:20
Processo nº 0003436-20.2020.8.16.0074
Elizete C. I Dalagua-Moveis ME
Marineusa de Fatima Coito Glaba
Advogado: Renata Aparecida Ferraz Iglesias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2020 15:50
Processo nº 0006653-43.2013.8.16.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gaya Comunicacao e Marketing
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2013 11:43