TJPR - 0000707-74.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HELIO LAZZARI JUNIOR REPRESENTADO(A) POR SARAH MARIA AYUB
-
16/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
31/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/03/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
22/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000707-74.2021.8.16.0142 Processo: 0000707-74.2021.8.16.0142 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$192.960,35 Requerente(s): Espólio de Helio Lazzari Junior (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por SARAH MARIA AYUB (CPF/CNPJ: *07.***.*81-80) Rua Marechal Castelo Branco, 339 - Rio Azul - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Interessado(s): Este juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Germano Veiga, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial para que o espólio requerente possa registrar no CRI desta comarca instrumento de procuração em causa própria, para vender o imóvel correspondentes à matricula 4920 do CRI de Rebouças.
Junta documentos.
O Ministério Público, mesmo ante a previsão legal expressa para integrar feito que verse registros públicos, entende não ser o caso de sua intervenção no feito.
Autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de registro no CRI de procuração em causa própria, a qual segundo o Código de Normas necessita de autorização judicial, conforme CN, art. 520 da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.
O instrumento apresentado em sua análise trata-se de procuração em causa própria e preenche os requisitos do art. 685 do Código Civil: Art. 685.
Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Mesmo ante o óbito do mandatário, não se extingue a procuração, por expressa ressalva legal, sendo esta antiga previsão legal que já vinha do Código Civil de 1916, em seu art. 1.317, I.
Não há qualquer indício de invalidade da procuração lavrada.
Assim, pode ser autorizado que o espólio registre em nome do falecido o imóvel para posterior partilha. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino o registro da procuração em causa própria ao CRI competente, como título hábil a transmitir a propriedade ao falecido Helio Lazzari Junior, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Determino: a) Juntada de comprovação de que o espólio se encontra representado por SARAH MARIA AYUB, pois ainda não consta; b) Juntada de procuração do espólio por sua representante SARAH MARIA AYUB ao advogado. c) Juntada das custas residuais. d) Certificados os itens supra, expeça-se alvará ao CRI, para utilização da procuração de mov. 1.5 pelo espólio autor, para registro da propriedade, ficando claro que as demais exigências de mov. 1.7 deverão ser igualmente satisfeitas perante o CRI. e) Apresente o requerente o registro da propriedade efetuado em juízo, para juntada nos autos, voltando conclusos antes do arquivamento.
Custas de lei.
Retire-se este juízo do polo passivo ou como interessado na causa.
Dispensada a prestação de contas por não haver menores ou incapazes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rebouças, 13 de outubro de 2011.
Rebouças, 18 de outubro de 2021. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado -
20/10/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 20:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000707-74.2021.8.16.0142 Vista dos autos ao Ministério Público.
Int.
Rebouças, 16 de julho de 2021. James Byron Wechenfelder Bordignon Juiz de Direito -
28/07/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 20:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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