TJPR - 0000464-31.2019.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA VALERIA RODRIGUES
-
19/10/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/08/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA VALERIA RODRIGUES
-
05/04/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
27/01/2023 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2022 19:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 11:07
Distribuído por dependência
-
13/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 20:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2022 23:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/11/2022 13:30
-
24/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 12:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/10/2022 20:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2022 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2022 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ZAMBÃO
-
02/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR JOSÉ ZAMBÃO
-
11/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/07/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/08/2022 13:30
-
12/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 16:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 19:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 18:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/02/2022 18:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ZAMBÃO
-
30/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA Autos: 0000464-31.2019.8.16.0133 Demandante: Olinda Valeira Rodrigues Demandados: Darci Zambão e Odacir José Zambão SENTENÇA 1.
RELATÓRIO : Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por OLINDA VALERIA RODRIGUES em face de DARCI ZAMBÃO e ODACIR JOSÉ ZAMBÃO, conforme inicial de mov. 1.1, acompanhada de documentos.
Aduz a autora que é casada em regime de comunhão universal de bens com o primeiro requerido e que o segundo requerido é filho do casal.
Ademais, salienta que é funcionária pública do estado de Rondônia, exercendo a função de professora, sendo ela quem possui renda fixa mensal e tida como principal fonte de renda do casal, ao passo que o requerido Darci Zambão é lavrador rural, possuindo como atividade laboral, apenas, o cuidado com a propriedade rural do casal.
Em relação ao segundo requerido, Odacir José Zambão, afirma que desde pequeno sempre exerceu atividades laborativas e constituiu, assim, seu próprio patrimônio.
Narra, em síntese, que, no ano de 2011, o requerido Odacir José Zambão, utilizando-se de suas economias e sem a ajuda financeira de ninguém, adquiriu o imóvel urbano constante da matrícula 4.488 do Registro de Imóveis desta comarca de Pérola-PR., pelo valor certo e ajustado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual fora pago à vista, tendo sido lavrada a escritura pública de venda e compra e o imóvel fora registrado em nome de Odacir José Zambão pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA Relata, ainda, que, no ano de 2012, o segundo requerido, também utilizando de suas próprias economias, realizou uma construção no imóvel urbano adquirido, o qual passou a ser utilizado para fins comercias e de moradia da família.
Discorre que o primeiro requerido passou a aconselhar o filho (segundo requerido) a tirar de seu nome o imóvel em questão, para que em caso de não pagamento de pensão do filho deste último, o imóvel não fosse penhorado.
Ressaltar que o genitor, Darci, sempre foi uma pessoa persuasiva, agressiva e que impunha para a família a sua vontade a qualquer custo.
Alega que, no ano de 2015, sem o conhecimento e consentimento da requerente, o requerido Darci Zambão, maliciosamente e imbuído de má-fé, mandou confeccionar escritura de compra e venda do imóvel pertencente ao filho do casal, segundo Requerido, Odacir José Zambão, referente à matrícula n° 4488 do R.I local, transferindo o imóvel para sua propriedade, consequentemente, para o patrimônio do casal.
Conforme relata, o filho e segundo requerido, obedecendo às ordens do genitor, sem questionamento algum, foi até o cartório e assinou o documento para seu pai, realizando a transferência do imóvel para a propriedade daquele.
Assevera que na escritura pública de venda e compra consta que Darci Zambão adquiriu o imóvel pelo preço quitado em moeda corrente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Argumenta, contudo, que mencionado negócio jurídico nunca existiu na realidade, tratando- se de simulação e sendo, portanto, nulo.
Pondera que mencionado preço nunca fora pago pelo primeiro requerido ao segundo requerido.
Afirma que apenas tomou conhecimento da realização da transferência do imóvel no final do ano de 2018, quando o requerido Odacir José Zambão lhe contou que estaria tendo problemas com o pagamento da pensão alimentícia do filho Nalberti Pietro Paladini Zambão, sendo que também neste momento relatou para a requerente que o seu genitor, no ano de 2015, lhe obrigou a assinar a escritura pública de venda e compra, transferindo o imóvel para ele sem receber valor algum para tanto.3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA Pondera, por fim, que o ato praticado pelos requeridos está lesionando diretamente a requerente, colocando o patrimônio verdadeiro do casal em risco perante o FISCO, tendo em vista que, diante da existência de caixa suficiente em declaração de imposto de renda para a aquisição do bem, poderá sofrer autuação e multa pelo fisco federal.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie, requerendo, ao final, que seja declarada a nulidade do ato jurídico constante da transferência do imóvel, a qual foi realizada por meio da escritura pública do Serviço Notarial da Comarca de Pérola-PR, lavrada no livro 0131-E, às fls 157, em data de 21/10/2015, determinando-se ao Registro de Imóveis de Pérola que proceda o devido cancelamento do registro de transferência de propriedade registrado às margens da matrícula n°4.488 constante do R-9/M-4.488 e, consequentemente, a averbação AV-10/m-4.488, referente ao pacto antenupcial do casal, restabelecendo-se ao estado anterior a propriedade do bem.
Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 32.1).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 33.1), argumentando, em aperta síntese, acerca da desnecessidade da outorga marital no caso de aquisição e incorporação de imóvel ao patrimônio comum do casal.
Aduzem que a exigência de outorga marital ou uxória visa preservar o patrimônio familiar e só se mostra obrigatória nas hipóteses de alienação, sendo dispensado quando se tratar de aquisição de bens, conforme ocorreu no caso em exame.
Alegam, ainda, que a requerente não explica claramente por que o negócio jurídico poderia lhe prejudicar, sendo certo que o seu marido angariou patrimônio comum ao casal, razão pela qual a pretensão autoral seria inócua.
Por fim, asseveram que não houve simulação na celebração do negócio jurídico, esclarecendo que este ocorreu simplesmente em virtude do interesse na compra e venda, tendo sido realizado de forma completamente regular.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça e pela total improcedência do pedido formulado na inicial.
Impugnação à contestação (mov. 36.1).
Especificação de provas (mov. 43.1 e 44.1).4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA Decisão saneadora em mov. 51.1, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e deferindo a realização da prova oral requerida pelas partes.
Realizada audiência de instrução, na qual foram tomados os depoimentos pessoais da autora e dos réus, bem como colhido o depoimento de um informante (seq. 91).
Alegações finais apresentadas pela parte autora, na forma de memoriais, em mov. 94.1, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da instrução processual com prejuízo ad eternum e irreversível à requerente, diante da violação ao disposto no art. 385, §2º, do CPC, o qual não permite que quem não depôs assista o interrogatório da outra parte.
Requer, assim, que seja declarada nula a audiência de instrução em relação aos depoimentos das partes.
No mérito, pugna pela total procedência dos pedidos, na medida em que os réus não teriam logrado êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Os requeridos, por sua vez, apresentaram alegações finais em mov. 99.1, argumentando acerca da inexistência de prejuízo à defesa da requerente em razão da permanência das partes ao recinto durante a sua oitiva pessoal.
No mérito, reiteram os argumentos apresentados na contestação e pugnam, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO : 2.1.
Preliminar de nulidade da audiência de instrução: Em sede de preliminar, a parte autora arguiu a nulidade da audiência de instrução, sob o argumento de que os requeridos presenciaram o depoimento pessoal da requerente, o que teria lhe ensejado prejuízo e violaria a regra insculpida no art. 385, §2º, do CPC.
De início, cumpre esclarecer que o depoimento pessoal se trata de meio de prova que possui dupla finalidade, quais sejam, esclarecer o juiz sobre os fatos da causa e provocar a confissão.
Desse5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA modo, de acordo com o art. 361, II, do CPC, fica estabelecido que, preferencialmente, deve-se colher primeiro o depoimento do autor e depois o do réu.
O Código ainda prevê a não possibilidade de aquele que ainda não tenha prestado seu depoimento assista aos depoimentos anteriores (art. 385, §2º).
Nota-se que mencionada regra aponta o meio pelo qual o ato determinado deveria se realizar, isto é, trata-se de regra de natureza formal, cuja inobservância pode mesmo ensejar o reconhecimento da nulidade do ato processual.
Nada obstante, certo é que o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio ‘pas de nullité sans grief’, exige a demonstração do prejuízo sofrido.
As nulidades relativas, ainda, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (precedentes).
Na hipótese, a nulidade não foi alegada oportunamente, bem como não foram comprovados os prejuízos.
No caso dos autos, ressalte-se que a audiência de instrução ocorreu sem interferências e, somente após prestados todos os depoimentos pessoais e colhido o depoimento do informante, o advogado da parte autora arguiu a nulidade do ato.
Neste momento, esta Magistrada questionou se realmente havia o interesse de consignar tal pedido em ata, uma vez que o patrono da autora não se insurgiu oportunamente, quando da colheita do depoimento pessoal da autora, e porque, neste caso, já iria designar uma nova data para repetição do ato.
Diante disso, o causídico manifestou seu desinteresse na formulação do pedido, tendo sido dado normal prosseguimento ao feito, com o encerramento da instrução a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais, na forma de memoriais.
Verifica-se, portanto, que o patrono da parte autora desistiu de arguir a nulidade do ato, quando da realização da audiência, e, por isso, seu pedido não foi consignado em ata.
Não obstante, os fatos ora relatados podem ser confirmados pelos presentes no ato.
Por sua vez, em suas alegações finais, a parte autora arguiu a preliminar de nulidade do ato, contrariando o disposto no art. 278, do CPC, o qual estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA Isso significa que se a parte inocente não requerer a decretação da nulidade no primeiro prazo para sua manifestação, perderá o direito de fazê-lo em razão da preclusão, convolando o ato viciado em ato absolutamente regular.
Desse modo, entendo que a preliminar de nulidade arguida pela parte autora se encontra preclusa e, conforme expectativa criada ao final da audiência, os atos processuais ali praticados, ainda que eivados de vício formal, foram convolados e devem ser aproveitados.
Vale dizer, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da proibição de comportamentos contraditórios, a preliminar arguida pela parte autora não merece acolhida.
Ainda que assim não fosse, certo é que o ato praticado (depoimentos pessoais) atingiu a sua finalidade (esclarecimentos do fato ao juiz e tentativa de se obter a confissão) e, de acordo com 1 o art. 277, do CPC , deve ser considerado válido, mormente porque não se verificou, na espécie, prejuízo à defesa da autora.
Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da “pas de nullité sans grief”, isto é, princípio de que “não há nulidade processual sem prejuízo.".
Sobre o tema, oportuno citar a jurisprudência do Eg.
TJPR: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL, RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO - INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - PRECEDENTE DO STJ - NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO QUE NÃO ELIDE AS DEMAIS 1 Art. 277, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE APRESENTAÇÃO DE CONTAS NÃO PRECISA FORÇOSAMENTE ATENDER À DISPOSIÇÃO DO ART. 917, CPC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM BASE EM ANÁLISE MATERIAL E NÃO FORMAL DAS CONTAS - ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO APELANTE QUE NÃO POSSUEM LASTRO PROBATÓRIO APTO A ALTERAR A SENTENÇA - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO."(...) De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes.(...)". (REsp 1246481/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1252487-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 17.05.2016).
Destaquei.
No caso dos autos, ainda que tenha havido a inobservância na formalidade do ato, a parte autora não arguiu a nulidade oportunamente, consentindo com a colheita do depoimento na presença dos réus, bem como, ao final da audiência, deixando de consignar seu requerimento em ata, acordando com a convolação do ato.
Em comportamento contraditório e desprovido de boa-fé, pretende agora a parte autora anular a audiência de instrução, sem, contudo, provar o prejuízo sofrido, o que impede o reconhecimento da nulidade alegada.
Por tais razões, deixo de acolher a preliminar arguida pela parte autora.
Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa à análise do mérito. 2.2.
Mérito:8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA Pretende a requerente, com o ajuizamento da presente ação, a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre os réus, consistente na compra e venda do imóvel urbano constante da matrícula 4.488 do Registro de Imóveis desta comarca de Pérola-PR.
Sustenta a sua pretensão com base em alegada existência de simulação do negócio jurídico, tendo em vista que este nunca teria existido na realidade e que o preço nunca teria sido pago pelo primeiro requerido ao segundo requerido.
Além disso, argumenta que a compra do imóvel ocorreu sem a sua anuência e, por ter sido casada pelo regime de comunhão universal de bens com o primeiro réu, a mencionada transação vem lhe causando prejuízos.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, simulação é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção.
A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes.
As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos, objetivam tão somente produzir aparência.
Trata-se de declaração enganosa de vontade.
Segundo aquele autor, a característica fundamental do negócio simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração: Há, na verdade, oposição entre o pretendido e o declarado.
As partes desejam mera aparência do negócio e criam ilusão de existência.
Os contraentes pretendem criar aparência de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros". (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Parte Geral, 5ª edição, Editora Atlas, página 247) Outrossim, a simulação, como defeito do negócio jurídico que é, nos termos do estabelecido no artigo 167 do Código Civil, demanda, para sua constatação, prova concreta.
Válida a transcrição do mencionado dispositivo legal: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Na hipótese concreta dos autos, verifica-se que no dia 21/10/2015, o 1º Réu, na constância do casamento com a parte autora, sob regime de comunhão universal de bens, adquiriu do filho do casal (2º réu), o imóvel urbano constante da matrícula 4.488 do Registro de Imóveis desta comarca de Pérola-PR (escritura pública de compra e venda juntada sob mov. 1.7).
Pelos fatos incontroversos já expostos acima, constata-se que o 1º Réu era casado, sob o regime de comunhão universal de bens, com a autora, quando da aquisição do imóvel objeto da demanda, o que, por si só, não é capaz de implicar na existência de vício no negócio jurídico.
Isso porque não há absolutamente nenhum óbice no ordenamento jurídico quanto à aquisição de bem imóvel sem a vênia conjugal, na medida em que o art. 1.647, do Código Civil somente exige a anuência do outro cônjuge para alienar ou gravar de ônus real bem imóvel.
Nesse sentido, em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, competia à autora comprovar que o negócio jurídico celebrado entre os réus foi simulado e o prejuízo que lhe foi causado, ônus do qual não se desincumbiu.
Não obstante as alegações da autora no sentido de que o 1º Réu não pagou pela aquisição do imóvel, fato que certamente configuraria simulação do contrato de compra e venda sob análise, é necessário reconhecer que não há nos autos indícios de prova capazes de desconstituírem a presunção de veracidade da qual é dotada a afirmação constante na escritura pública de que o preço havia sido integralmente pago.
Consta da Escritura Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel juntada sob mov. 1.7 que o segundo requerido, “(...) sendo proprietário do referido imóvel inteiramente livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, inclusive hipotecas mesmo legais ou convencionais, vende, como de fato ora vendido, tem ao mesmo outorgado comprador, pelo preço certo e previamente ajustado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cuja importância, confessa já haver recebido anteriormente em boa10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA e corrente moeda nacional, que contou e achou exata da qual dá plena geral e irrevogável quitação de inteiramente pago e satisfeito (...)”.
De acordo com o art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em cartório, é documento dotado de fé pública, que faz prova plena, até que seja desconstituída por meio de prova em sentido contrário.
Com efeito, cabia tão somente à autora apresentar nos autos prova capaz de embasar a tese de que a compra e venda do imóvel foi simulada, o que não ocorreu.
Em suas alegações, a requerente afirma que o segundo réu teria sido coagido/pressionado a transferir a propriedade do imóvel para o primeiro réu, fato que foi veemente negado pelo primeiro requerido, na ocasião de seu depoimento pessoal, quando afirmou que ofereceu o terreno para o seu pai, para que ele comprasse, asseverando que “foi uma compra de livre e espontânea vontade” (mov. 91.3).
Ademais, importante frisar que a parte autora sustenta que a verdadeira intenção dos réus com a alienação do imóvel seria para que o segundo requerido, caso viesse a sofrer ação de alimentos, não tivesse o seu imóvel penhorado.
Nada obstante, a requerente não trouxe aos autos elementos que consubstanciassem tal alegação, sendo certo que o segundo requerido, ao ser questionado, afirmou que nunca deixou de prestar alimentos ao seu filho e nunca sofreu qualquer tipo de processo em relação a tal obrigação.
Nota-se, portanto, que a autora não logrou êxito em trazer aos autos quaisquer indícios que nulificariam os efeitos do negócio jurídico.
Vale dizer, no presente caso, a prova da alegada intenção das partes não está presente nos autos, e, assim, não há como reconhecer a simulação alegada pela parte autora, tendo em vista que este defeito do negócio jurídico não se presume, por envolver intenção escusa, não aclarada no contrato.
Nesse ínterim, ressalte-se que são requisitos da simulação, segundo a melhor doutrina, (1) a criação de um ato jurídico inverídico em si (quanto aos sujeitos, quanto ao objeto, quanto à data ou quanto às disposições negociais), (2) a vontade declarada diversa da vontade interna e (3) que todos os sujeitos da relação tenham conhecimento do ato de simulação.11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA Nada há nos autos, entretanto, elementos a indicar ou sequer indiciar a presença de ato simulado, tendo em vista que o negócio ocorreu entre os réus, pai e filho, e ambos afirmaram que a compra e venda ocorreu por livre e espontânea vontade dos negociantes.
Além disso, não restou comprovado nos autos o alegado prejuízo com a transferência do bem para o patrimônio do segundo réu e, consequentemente, para o da autora (tendo em vista que à época eram casados sob o regime de comunhão universal de bens).
No caso, portanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que se limitou a tecer meras alegações genéricas, desprovidas de força probatória necessária ao acolhimento da sua tese inaugural.
Dito de outro modo, a narrativa construída pela parte requerente não encontra lastro em qualquer documento que componha os autos, encontrando-se verdadeiramente isolada na presente situação processual. 3.
DISPOSITIVO : Ante o exposto, extingo o processo, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Por via de consequência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), em razão da impossibilidade de aferição do valor do proveito econômico obtido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
29/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA VALERIA RODRIGUES
-
01/12/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DARCI ZAMBÃO
-
24/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:27
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
17/09/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 21:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2019 16:19
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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