TJPR - 0005607-75.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 17:45
Homologada a Transação
-
16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MAXIONILIO MACHADO DIAS REPRESENTADO(A) POR MAX ANDRE MACHADO DIAS
-
09/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:34
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/12/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 14:18
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
14/12/2021 14:17
Processo Reativado
-
06/12/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 17:38
Processo Reativado
-
03/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 21:05
Recebidos os autos
-
02/09/2021 21:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0005607-75.2019.8.16.0173 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE MAXIONILIO MACHADO DIAS representado(a) por MAX ANDRE MACHADO DIAS
Vistos. 1.
Do cotejo da decisão lançada no mov. 88, observa-se a existência de erro material apto à necessária correção de ofício[1], senão vejamos: "Assim, tendo em vista a declinação de competência pela Vara Única de Sete Quedas/MS, suscito conflito negativo de competência, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal, a fim de que seja declarada a xxx como competente para o processo e julgamento do presente inventário.". 2.
Dito isso, em complementação e visando elucidar o entendimento exarado pelo juízo, aludido parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Assim, tendo em vista a declinação de competência pela Vara Única de Sete Quedas/MS, suscito conflito negativo de competência, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal, a fim de que seja declarada a Vara Única de Sete Quedas/MS como competente para o processo e julgamento do presente inventário.". 3.
No mais, mantenho inalterada a decisão lançada na seq. 88.1.
Umuarama, 28 de julho de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [1] “O erro material pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual se supre o vício constante na decisão retratada para dela fazer constar a correção, sem modificação de resultado.”. (TJ-RO - AC: 70130379020178220001 RO 7013037-90.2017.822.0001, Data de Julgamento: 09/10/2020) -
01/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
01/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/09/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0005607-75.2019.8.16.0173 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE MAXIONILIO MACHADO DIAS representado(a) por MAX ANDRE MACHADO DIAS
Vistos.
Tratam os autos sobre Ação Monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do ESPÓLIO DE MAXIONILIO MACHADO DIAS, distribuída originalmente perante o juízo de Sete Quedas/MS.
O crédito seria decorrente de cédula rural pignoratícia concedida ao de cujus MAXIONILIO MACHADO DIAS, sendo declinada a competência para o juízo do inventário, qual seja, Vara de Família e Sucessões da Comarca de Umuarama/PR (mov. 1.7).
Despacho inicial lançado na seq. 6.1, apensando-se o feito ao inventário sob o 0002093-51.2018.8.16.0173, em trâmite na Comarca de Umuarama/PR.
Citação realizada (mov. 68.1).
Embargos à monitória (seq. 75.1).
Impugnação aos embargos monitórios (ev. 83.1). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, apura-se que a Ação Monitória, “a qual foi determinada a distribuição por dependência aos autos do inventário, não trata de questões que dizem respeito à relação sucessória, mas sim de direito obrigacional.”.
Outrossim, inexiste qualquer fundamento fático ou jurídico que acarrete a consagração dos institutos da conexão ou continência, já que o objeto e a causa de pedir nas ações não lhes são comuns.
Destarte, data vênia, inegável a incompetência absoluta do Juízo das Sucessões para processamento e julgamento do feito, consoante firme orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DO FORO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL). (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1535391-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 31.08.2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
VARA CÍVEL E VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA.
CAUSA QUE NÃO SE RELACIONA AO PROCESSO DE INVENTÁRIO DO EMISSOR DA CÁRTULA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Em razão da natureza exclusivamente cível da ação monitória, cujo julgamento não influencia no desenrolar da ação de inventário ajuizada em virtude do falecimento do emissor da cártula justiça, resta incontroversa a competência da Vara Cível para o seu processamento.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 01798691120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020) Ressalto, a controvérsia a ser dirimida na presente ação monitória gravita em torno do recebimento de crédito, em razão da emissão de cédula rural pignoratícia concedida ao de cujus, cuja exigibilidade foi extinta pelo decurso do prazo.
Nesse sentido, “convém destacar que as ações que devem ser dirimidas no juízo do inventário são aquelas que interessam diretamente ao espólio, interferindo diretamente naquela demanda, sendo certo que as ações que não possuam o condão de interferir no juízo sucessório não justificam a reunião das ações.
No caso, a ação monitória possui natureza cível, que objetiva o recebimento de valores, cuja competência incumbe ao juízo cível, que deverá processar e julgar as causas que demandam cognição plena e exauriente, que fogem à competência do juízo sucessório, o qual se reserva apenas e tão somente a questões típicas da sucessão causa mortis[1].
Por fim, “o instituto da preclusão não alcança as matérias consideradas de ordem pública e os direitos indisponíveis, conforme já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça”. ( AgInt no REsp 1682249/ES ; AgRg no AREsp 560.793/MG ).
Assim, é imprescindível pontuar que a suscitação de conflito atinente à competência absoluta, matéria reconhecidamente de ordem pública, não está sujeita à preclusão pro judicato.
Cite-se o entendimento da Corte Infraconstitucional aplicando referido intelecto quanto ao reconhecimento da incompetência absoluta, ainda mais quando não proferida sentença de mérito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 473 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta.
Precedentes. 3.
Como explicam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusãoe podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas.
São infensas à ptreclusão.
O art. 267, § 3º, CPC, arrola exemplos da espécie - os pressupostos processuais e as condiçõesda ação são insuscetíveis de preclusão"(Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. ed.
São Paulo: RT, 2012, nota 2 ao art. 473, p. 454). 4.
Logo, deve prevalecer a combatida decisão do TRF da 3ª Região que, ao julgar a apelação, decidiu ser da Justiça Estadual a competência para julgar a ação, mesmo tendo, em anterior agravo de instrumento, proclamado a competência da Justiça Federal. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1240091 SP 2011/0038659-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Assim, tendo em vista a declinação de competência pela Vara Única de Sete Quedas/MS, suscito conflito negativo de competência, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal, a fim de que seja declarada a xxx como competente para o processo e julgamento do presente inventário.
Assim: Remetam-se os autos eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça mediante a ação apropriada no sistema processual.
Afastada a competência deste Juízo, oficie-se à Vara Única de Sete Quedas/MS para prosseguimento do feito, remetendo-se, oportunamente, os autos ao arquivo.
Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, 28 de junho de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [1] TJ-GO - Conflito de Competência: 01798691120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020. -
28/07/2021 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 20:29
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
01/06/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
29/03/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/02/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 23:11
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 23:08
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/12/2020 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/10/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2020 04:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/01/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:04
Processo Reativado
-
06/12/2019 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 12:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2019 16:20
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 17:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/09/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/08/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/05/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0002093-51.2018.8.16.0173
-
02/05/2019 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2019 15:26
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2019 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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