TJPR - 0000050-07.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 06:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
18/03/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
10/12/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2024 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
13/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
05/07/2024 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/06/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/02/2024 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2024 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
17/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
16/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
02/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
01/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
21/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
24/07/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
20/07/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANE DA COSTA SANTOS
-
04/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
27/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/06/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
05/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:45
Juntada de LAUDO
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANE DA COSTA SANTOS
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-07.2020.8.16.0001 Processo: 0000050-07.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$499.175,04 Autor(s): BIMBO DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-85) RUA ERICO VERISSIMO, 342 - JARDIM CAMBARÁ - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.560-000 Réu(s): RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-03) Acesso Tabaí-Berto Círio, 300 - - - NOVA SANTA RITA/RS - CEP: 92.480-000 1.
Considerando que não se vislumbrou prejuízo para a parte adversa, defiro o pedido de seq. 152 de substituição do assistente técnico anteriormente indicado.
Aguarde-se a perícia e observe-se a decisão saneadora (seq. 122). 2.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
08/12/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 21:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2021 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/12/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/11/2021 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
24/11/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-07.2020.8.16.0001 1.
Quanto à manifestação de seq. 113, reporto-me ao contido na certidão de seq. 115.2. 2.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de tutela de urgência movida por BIMBO DO BRASIL LTDA em face de RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
Narrou a autora, em síntese, que figura como locatária em contrato por prazo indeterminado, cujo objeto é imóvel de propriedade da requerida.
Afirmou que em setembro/2019, por não ter mais interesse em manter a locação, comunicou a requerida da rescisão contratual a partir de 12/10/2019, no entanto, não obteve êxito em programar uma data para a realização de vistoria final no imóvel e entrega das chaves.
Liminarmente pleiteou fosse autorizada a realização do depósito das chaves do imóvel na Secretaria do Juízo.
Requereu ao final a procedência da demanda para declarar encerrada a locação entre as partes desde 12/10/2019.
A tutela de urgência foi deferida (seq. 16).
Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção (seq. 43).
Preliminarmente sustentou a impossibilidade de consignação quando inexistente prova da recusa do recebimento das chaves, razão pela qual não teria cabimento a consignação.
Alegou que a rescisão contratual não pode ser declarada na forma pretendida pela parte autora, eis que ela deveria ter seguido o procedimento contratual de solicitação de vistoria de saída e notificação da intenção de rescisão, com comprovante de entrega.
Apresentou reconvenção quanto aos alugueis vencidos e vincendos até o recebimento das chaves, indenização por perdas e danos em valores a serem comprovados após a vistoria e multa por descumprimento contratual.
Indicou como valor da causa da reconvenção o montante de R$ 544.674,04.
Requereu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. A autora apresentou réplica e contestação da reconvenção na seq. 50.
Afirmou que o e-mail com a comunicação da intenção de rescisão foi recebido pelo proprietário do imóvel e que houve diversas ligações, no sentido de discutir a saída do imóvel, motivo pelo qual a inércia configurou recusa no recebimento das chaves.
Afirmou que não pode ser responsável pelos alugueis posteriores aos trinta dias contados da comunicação da rescisão, eis que competia à requerida/reconvinte não ter adotado postura letárgica.
Quanto aos danos, afirmou que fez todos os ajustes necessários para entregar o imóvel em perfeitas condições e que as chaves foram consignadas em juízo em 27/01/2020, de modo que eventuais danos posteriores não são de sua competência.
Impugnou a pretensão da multa contratual.
Requereu a procedência da demanda e a improcedência da reconvenção.
Determinou-se na seq. 59 o recolhimento das custas da reconvenção e as anotações devidas.
A requerida/reconvinte apresentou réplica da contestação da reconvenção (seq. 73).
Intimadas a indicar provas, a requerida/reconvinte requereu prova testemunhal e pericial acerca do estado do imóvel e eventual quantificação dos danos (seq. 56).
A autora/reconvinda requereu prova oral consistente em testemunhas e depoimento do representante legal Sr.
Altamar, para comprovar a inércia injustificada em dar seguimento a rescisão contratual (seq. 57). É o relatório.
Passo a decidir.
Afirmou a requerida/reconvinte, preliminarmente, que não cabe a consignação quando inexistente prova da recusa do recebimento das chaves.
Contudo, não se está diante da Ação de Consignação e, sim de Ação de Rescisão Contratual pelo procedimento comum.
O pedido de consignação foi feito a título de tutela de urgência pela parte autora/reconvinda, razão pela qual não houve irregularidade.
Em atenção ao que foi alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) data da rescisão contratual e término do cômputo dos alugueis; b) existência ou inexistência de resistência da parte requerida/reconvinte para o encerramento da relação locatícia; c) estado de conservação do imóvel após a saída da autora/reconvinda e eventuais danos; d) fato gerador de multa contratual.
No tocante às provas, considerando que ambas as provas pretendidas podem ser úteis ao deslinde do feito, defiro o pedido de prova pericial acerca do estado geral do imóvel e eventuais danos existentes, bem como prova oral consistente na oitiva de testemunhas e de depoimento de representante legal da requerida/reconvinte.
Contudo, quanto ao pedido de que o depoimento seja feito pelo Sr.
Altamar, observe-se que não cabe à parte escolher o representante legal que fará o depoimento, já que a representação se dá na forma da constituição da empresa.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Depoimento.
Representação da parte.
Despacho que determinou a intimação de acionista da empresa, na qualidade de representante legal desta, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento.
Recurso conhecido ausência de procuração da segunda ré que não traz qualquer prejuízo ao agravado alegação de que aquela foi incorporada pela outra ré decisão agravada que não tem conteúdo de despacho de mero expediente.
Interesse da agravante no julgamento do feito, mesmo após a realização da audiência.
Escolha daquele que representará a empresa em juízo que não cabe à parte adversa autor da ação que poderia ter arrolado o acionista em questão como testemunha, não se podendo impor à parte contrária que a representará, sendo certo que a representação decorre dos estatutos da empresa ou da lei.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0072118-57.2012.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2012; Data de Registro: 11/01/2013) Assim, persistindo o seu interesse na oitiva do Sr.
Altamar, deve a parte arrolá-lo como testemunha, se entender pertinente. 3.
Nomeio como perita engenheira Juliane da Costa Santos ([email protected]). À Secretaria para cadastro junto ao CAJU. 4.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico em 15 (quinze) dias. 5.
Após, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
Aceitando o encargo, deverá juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para dizer sobre os honorários em 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo divergência, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, tendo em vista que a requerida pugnou pela produção da prova, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil/2015).
Ainda, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”).
Deve haver prazo mínimo de 30 dias de antecedência da designação da data da perícia para a devida intimação das partes.
Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (artigo 473 do Código de Processo Civil/2015).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). 9.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil/2015). 10.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Prestados os esclarecimentos ou não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos 50% restantes dos honorários em favor do perito, com os devidos acréscimos legais desde o depósito, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. 12.
Após, voltem para deliberações acerca da audiência de instrução. 13.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
28/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
30/03/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
20/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:19
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
10/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
10/03/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
19/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
16/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
16/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
15/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 21:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2020 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
01/10/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:48
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2020 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
02/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
-
29/05/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2020 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
13/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
08/05/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
07/02/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BIMBO DO BRASIL LTDA
-
06/02/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2020 12:48
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:48
Distribuído por sorteio
-
06/01/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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