TJPR - 0002513-25.2020.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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23/07/2024 11:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 01:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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21/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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13/06/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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19/04/2024 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
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18/04/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/11/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2023 14:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
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14/09/2023 17:39
Baixa Definitiva
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14/09/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
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14/08/2023 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/08/2023 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 19:00
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05/07/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
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27/06/2022 14:52
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
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27/06/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/04/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R.
Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0002513-25.2020.8.16.0193 Ação declaratória c/c repetição de indébito Reclamante: Darta Construções Civis Ltda Reclamado: Município de Colombo Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Em que pese o requerimento do ente municipal para a produção de prova oral, reputo que, nos termos do art. 443, II do Código de Processo Civil, a inquirição de testemunhas é dispensável quando os fatos narrados são passíveis de demonstração por meios documentais, mormente ante o fato de que a controvérsia é estritamente sobre matéria de direito, inexistindo interesse para a designação de audiência de instrução e julgamento. Na espécie, pleiteia o reclamante a declaração de inexistência de relação tributária entre as partes no que concerne à cobrança do ISS, alegando em breve síntese que presta serviços à Sanepar para manutenção da rede e ramais de água e esgoto sanitário, constando em contrato a responsabilidade da Sanepar em reter os valores devidos a título do imposto municipal. Em sua contestação (evento 19.1), o Município de Colombo sustentou que a cobrança de ISS não se deu sobre a atividade de esgotamento sanitário, mas sim ante a tomada de serviços de construção civil realizado por terceiro.
Asseverou a higidez do lançamento tributário. O fato gerador do ISS é a prestação de serviços constante especificamente em lista anexa à lei municipal, a qual, por sua vez, não prevê a prestação de serviço a si próprio, eis que é indispensável que a atividade seja prestada para terceiros, ocorrendo a circulação do serviço (item 7.02 da lista de serviços tributáveis - "execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos - exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)". Não obstante, ao contrário do que sustenta o ente público, predomina o entendimento no âmbito do E.TJ-PR no sentido de que as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela Sanepar, na qualidade de concessionárias, são isentas de tributação, o que, aliás, é corroborado pelo veto aos itens 7.14 e 7.15 constantes da Lista de Serviços do Projeto de LC 116/2003. Como se vê, a incidência do ISS sobre os serviços prestados a título de saneamento ambiental não atende ao interesse público, razão pela qual a prestação de serviço que envolve a manutenção e ampliação de redes e ramais de água e esgoto sanitário não constitui fato gerador do tributo municipal. Verifica-se assim que a realização de obras e serviços de saneamento ambiental e esgotamento, os quais são objeto do contrato sob o nº 23129/2015 firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná, não está inserida na lista anexa de serviços e, portanto, não autoriza a incidência de ISS. Nesse sentido, a Jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL E ESGOTAMENTO MEDIANTE CONTRATO FIRMADO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
ATIVIDADES EXCLUÍDAS EXPRESSAMENTE DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 QUANDO DA SANÇÃO PRESIDENCIAL.
TRIBUTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO.
HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007235-06.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ISS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE QUE É CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA LC 116/2003.
EMPRESA QUE CELEBROU CONTRATO COM A SANEPAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENVOLVE A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.
ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ITEM 7.02, ESTANDO LISTADAS NOS ITENS 7.14 E 7.15 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
SANEAMENTO AMBIENTAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE ISS.
VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. [...]. (TJPR - 2ª C.Cível - 0043396-11.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.02.2021). Portanto, não configurado o fato gerador nos casos de obras e serviços de saneamento ambiental, é descabida a constituição do crédito tributário efetivada pelo Município de Colombo, pelo que inexigível as Notas Fiscais apontadas no evento 1.7 e 1.9 em relação ao ISS. No entanto, deixo de condenar o Município de Colombo na repetição de indébito tributário, porquanto não há prova documental demonstrando o efetivo pagamento do imposto pela reclamante, ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, de modo que, na ausência de prova do recolhimento indevido, não há plausibilidade na condenação por prejuízo material hipotético, o qual deve estar cabalmente demonstrado nos autos. Da mesma forma, eventual recolhimento indevido pela Sanepar, ainda que por força de cláusula contratual, deverá ser objeto de demanda autônoma, cuja legitimidade é exclusiva da concessionária de serviço público, vez que inexiste prova de pagamento direto pela reclamante. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de declarar a inexigibilidade do ISS cobrados nas Notas Fiscais anexadas no evento 1.7 e 1.9, nos termos da fundamentação sentencial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, 02 de março de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
03/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2021 12:52
Recebidos os autos
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19/11/2021 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/11/2021 12:52
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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19/11/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002513-25.2020.8.16.0193 Processo: 0002513-25.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$28.170,62 Autor(s): Darta Construções Civis Ltda Réu(s): Município de Colombo/PR
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito fiscal promovida por Darta Construções Civis Ltda. contra Município de Colombo.
Pois bem. É cediço que a Lei nº 12.153/09, em seu art. 2º, caput, prevê a competência dos Juizados fazendários para o processamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos[1], acrescentando, através do §4º desse mesmo dispositivo, que nos foros onde esses já estiverem instalados tal competência é absoluta[2].
Outrossim, sabe-se que referido artigo ainda excepciona, em seu §1º, quais as causas que, independentemente de seu valor, não estarão a cargo dos Juízos especiais de fazenda, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Para além disso, tem-se que a supracitada lei dispõe a respeito daqueles que podem ser parte como autores, bem como os entes/entidades que, como réus, possuem foro em tais juizados, in verbis: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Especificamente no que toca à parte autora, embora assim não qualificada na inicial, extrai-se da Cláusula Décima Sétima do Contrato Social (mov. 1.3, pag. 04) que a sociedade empresária requerente é constituída na “condição de Empresa de Pequeno Porte”.
Logo, tratando-se a presente de uma causa cível de interesse do Município de Colombo, ajuizada por parte autora legalmente legitimada (Empresa de Pequeno Porte), cujo valor não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e que não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, é de se reconhecer que ela deve ter seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional.
Em prosseguimento, se faz necessário delimitar ponto relevante, a saber: a impossibilidade de reunião desta demanda declaratória com eventuais execuções fiscais decorrentes da obrigação tributária ora questionada.
Não se discute a configuração de conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento por meio da qual se debate a exigibilidade do mesmo título fundante do pleito executório. É o que se extrai, inclusive, das disposições normativas inseridas nos parágrafos do art. 55 do NCPC.
Todavia, a conexão, quando configurada, somente impõe a reunião das demandas conexas no contexto da competência relativa.
Por conseguinte, na hipótese de ações com objeto/causa de pedir coincidentes tramitando em juízos distintos, mas absolutamente competentes, não haverá o agrupamento dos autos.
Nesse sentido, é expresso o art. 54 do NCPC: Art. 54, NCPC.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Esmiuçando o aludido dispositivo legal, a doutrina aponta que: “Sempre que se observarem situações de conexão e continência, a competência em razão do valor e do território (desde que relativa) poderá ser modificada.
Não é demais relembrar que a competência absoluta não recebe os reflexos desse dispositivo e que as hipóteses de prorrogação de competência (art. 65) aplicam-se de forma exclusiva às regras de competência relativa”. (CUNHA, Maurício Ferreira; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima.
Novo Código de Processo Civil.
Ed.
JusPodivm. 6ª Ed. 2016.
Pag. 96).
O entendimento jurisprudencial caminha na mesma direção: EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTINÊNCIA REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.045/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) Igualmente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DEMANDA AJUIZADA NO 15º JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA.
JUÍZO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE COM EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO.
ENCAMINHAMENTO À VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL COM, POSTERIOR, ENCAMINHAMENTO PARA A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
FEITO CHAMADO A ORDEM.
PEDIDO DE NULIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL PRETÉRITA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO DE OFICIO DA COMPATÊNCIA DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013948-29.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.04.2021) Do corpo do aresto supracitado, destaca-se o seguinte posicionamento: “(...) vale lembrar que o autor ajuizou a demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, cujo valor da causa é de R$ 2.759,56 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, inferior a 60 salários mínimos.
Conforme dispõe o art. 2º, § 4 , da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da o Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, para processamento e julgamento das causas com interesse dos Municípios, é absoluta, confira-se: (...) No mais, não se verifica qualquer hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no rol previsto no § 1º do mesmo artigo 2º. (...) Portanto, a competência para apreciar os autos de Ação Anulatória De Débito Fiscal sob o n° 0013948-29.2020.8.16.0182 é do Juízo do 15° Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, onde a demanda foi originalmente ajuizada pelo autor”.
A partir disso, forçoso concluir pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar e julgar este feito, obstaculizando a reunião com eventuais executivos fiscais.
Por fim, cumpre frisar que os critérios legalmente adotados para a fixação da competência (absoluta) dos Juizados Especiais fazendários foram dois: valor (para causas até 60 salários mínimos) e matéria (hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09). É através deles que se verifica a complexidade reduzida da causa a ensejar a competência de tais Juízos, e não da extensão da instrução probatória que eventualmente venha a ser necessária.
Com efeito, tem-se que é absolutamente irrelevante para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se o feito carece ou não de prova pericial.
O que realmente importa, como visto, é se o valor e a matéria da causa condizem com os ditames legais estipulados.
Na linha do que venho expondo, extrai-se da jurisprudência do E.
TJPR, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência, com tese firmada: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º.
DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1711920-9/01.
JULGAMENTO DE PLANO PELO RELATOR.
EXEGESE DO ARTIGO 319, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO IMPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007048-69.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 25.09.2019) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA AUTORA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA FIXADA PELO VALOR E PELA MATÉRIA. a) A Lei nº 12.153/2009 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta (60) salários mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no parágrafo 1º, do artigo 2º. b) Assim, o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. c) Destaca-se que a eventual necessidade de cálculos aritméticos ou até mesmo a produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça (citado, por exemplo, AgInt no AREsp 572.051/RS). d) E, portanto, se a matéria da demanda não está excluída expressamente da competência e o valor da causa atribuído pela Autora é inferior a sessenta (60) salários mínimos, a competência é do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004746-67.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 30.09.2019) E no âmbito do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros – valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AResp nº 753.444-RJ, Rel.: Min.
Herman Benjamin, DJe: 18/11/2015) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. 1.
A eventual necessidade de dilação probatória ou prova técnica mais apurada não pode ser tida como critério próprio para definição da competência dos Juizados Especiais. 2.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 1.369.202-DF, Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão, DJe: 08/09/2016) Diante de todo o exposto, tratando-se de competência absoluta, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e, por consequência, determino a imediata remessa destes autos (virtuais) ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo.
Ciência à parte interessada.
Diligências e intimações necessárias.
Colombo, 18 de novembro de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] Lei 12.153/09, Art. 2º (caput): “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. [2] Lei 12.153/09, Art. 2º, §4º: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. -
18/11/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:31
Declarada incompetência
-
27/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002513-25.2020.8.16.0193 Processo: 0002513-25.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$28.170,62 Autor(s): Darta Construções Civis Ltda Réu(s): Município de Colombo/PR 1.
Considerando que, para a análise meritória da questão sob exame, se faz suficiente a prova documental, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, cumpre comunicar a submissão do feito ao julgamento antecipado. 2.
Tornem os autos conclusos para sentença. 3.
Intimem-se. Colombo, 23 de julho de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
27/07/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:19
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2020 21:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2020 17:51
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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