TJPR - 0004204-97.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:03
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/05/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2024 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/01/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2023
-
07/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR BATISTA DA SILVA
-
30/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/06/2023 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2023 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR BATISTA DA SILVA
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 22:53
Recebidos os autos
-
20/05/2023 22:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2023 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2023 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 21:05
Recebidos os autos
-
21/04/2023 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
19/04/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2022 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/03/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 00:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2022 14:00
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0004204-97.2021.8.16.0077 Processo: 0004204-97.2021.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLAUDENIR BATISTA DA SILVA I.
Em um juízo preliminar e sumário de admissibilidade da peça acusatória, vislumbro que estão demonstrados os pressupostos processuais e as condições da ação, nomeadamente a justa causa para a ação penal, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de CLAUDENIR BATISTA DA SILVA.
II.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE O RÉU para que no prazo de 10 (dez) dias à acusação, por escrito, através de defensor.
Ficam desde já cientificados o defensor (constituído ou nomeado), assim como o Ministério Público, para que indiquem, desde logo e se possuírem esta informação, o telefone celular e/ou outros meios de contato eletrônico de eventuais testemunhas arroladas, a permitir sua oitiva por meio de videoconferência (Sistema Teams).
III.
Quando da efetivação da citação o Sr.
Oficial de Justiça DEVERÁ indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas.
Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese em que deverá ser procedido à nomeação de defensor para exercer a sua defesa, na forma da Portaria do Juízo, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Desde já nomeio o mesmo defensor referido no item anterior para a hipótese do art. 396-A, § 1º, do CPP.
IV.
DEFIRO integralmente as diligências requeridas na cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 28.1).
A SERVENTIA DEVERÁ CERTIFICAR ITEM A ITEM O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS.
V.
Comunique-se ainda o recebimento da denúncia oferecida em desfavor do réu ao Distribuidor Criminal e à Delegacia de Origem, tudo em conformidade com o Código de Normas.
VI.
Cumpra-se a Portaria n.º 34/2021.
Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste/PR, datado e assinado digitalmente.
AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
29/11/2021 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2021 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/08/2021 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 11:56
Alterado o assunto processual
-
02/08/2021 11:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0004204-97.2021.8.16.0077 Processo: 0004204-97.2021.8.16.0077 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): CLAUDENIR BATISTA DA SILVA (RG: 99568259 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*99-32) RUA DAS CAMELIAS, 853 - CRUZEIRO DO OESTE/PR Tratam os autos de Comunicação da Prisão em Flagrante de CLAUDENIR BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), sendo arbitrada fiança pela autoridade policial, não havendo nos autos elementos a evidenciar se houve o efetivo recolhimento da fiança pelo autuado.
Frente à alteração promovida pela Lei nº 12.403, de 04 de julho de 2011, necessária a adoção de uma das hipóteses previstas no artigo 310 do CPP.
Assim reza o mencionado dispositivo: “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” Homologação da prisão em flagrante Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam a sua lavratura.
A prova da materialidade delitiva encontra-se, consubstanciada pelo teste de etilômetro carreado aos autos.
Já os indícios de autoria, estão presentes nos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão e declaração do flagranteado, não havendo motivos para o relaxamento da prisão em flagrante, uma vez presente o quadro flagrancial, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Desta feita, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de CLAUDENIR BATISTA DA SILVA.
Da concessão de liberdade provisória Nos termos do termos do artigo 310 do CPP, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Como dito, é possível, pois, a concessão da liberdade provisória, quando não estiverem presentes os requisitos, em sentido amplo (pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento) da prisão preventiva.
A decretação da prisão preventiva exige o fumus boni iuris (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), além do periculum in mora (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica).
No caso, embora presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, entendo que não se encontram configurados os demais requisitos autorizadores da providência assecuratória excepcional (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica).
Não há elementos concretos, ao menos por ora, que demonstrem que o indiciado possa vir a furtar-se a aplicação da lei, ou que possa vir a ameaçar testemunhas, não havendo notícia nos autos de que o evento causou instabilidade na ordem pública do local dos fatos.
Narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Pelo todo exposto, concluo que a manutenção da segregação cautelar do flagranteado, in casu, aliado aos demais fatores angariados, encontra obstáculo no próprio preceito fundamental da proporcionalidade/razoabilidade, inserto no vértice material do devido processo legal.
No caso presente, embora não seja aconselhável a prisão preventiva, tenho que a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de fiança, já arbitrada pela autoridade policial, cumulada com a aplicação de medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Deve o beneficiado,
por outro lado, estar ciente de que – devendo ser admoestado pela própria Autoridade Policial, neste sentido –, evidentemente, não será agraciado com nova liberdade, caso insista em se contrapor à legislação penal, ou mesmo descumprir com as condições da benesse aqui outorgada.
De rigor, portanto, a concessão da liberdade provisória, com fiança, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, CONCEDO a CLAUDENIR BATISTA DA SILVA o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, com fiança, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c arts. 312, 313, 319 e 321 e seguintes do Código de Processo Penal.
Fica a benesse, como lançada CONDICIONADA ao pagamento de fiança, que reduzo para R$1.000,00 (mil reais) e ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento a todos os atos processuais designados pelo Juízo Criminal, comunicando eventual alteração de endereço residencial. b) Proibição de frequentar bares, lanchonetes e congêneres para evitar que se embriague, tendo em vista que se trata de conduta delituosa envolvendo embriaguez ao volante. c) Proibição de ausentar do distrito da culpa por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial.
Certificado o recolhimento da fiança no valor reduzido, expeça-se alvará de soltura, se por AL (por outra razão) não estiver preso, devendo o flagranteado ser devidamente advertido pela autoridade policial quanto ao cumprimento das condições acima impostas, mediante a lavratura do respectivo termo.
Caso o flagranteado não efetuar o recolhimento da fiança no valor reduzido, determino que a servidora plantonista verifique, através de comunicação telefônica à autoridade policial, o motivo pelo qual não houve o recolhimento da fiança, e, vindo aos autos informação de que não houve o recolhimento da fiança em razão de dificuldades econômicas do flagranteado, desde já dispenso o recolhimento da fiança, nos moldes do art. 350 do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura.
Colhe-se da jurisprudência: “HABEAS CORPUS.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA A MÃE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE.
DISPENSA DA FIANÇA.
ARTIGO 325, § 1º, INCISO I, DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
NO CASO DOS AUTOS, O JUIZ ENTENDEU QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO O PAGAMENTO DE FIANÇA. 2.
OCORRE QUE O § 1º DO ARTIGO 325 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.403/2011, AUTORIZA O MAGISTRADO A REDUZIR OU DISPENSAR O PAGAMENTO DA FIANÇA SE RESTAR DEMONSTRADO QUE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRESO ASSIM RECOMENDA.
TAL DISPOSITIVO VISA IMPEDIR QUE A FIANÇA SE TORNE ELEMENTO DE IMPOSIÇÃO DE DESIGUALDADE ENTRE OS INDIVÍDUOS, GARANTINDO A LIBERDADE APENAS AOS MAIS ABASTADOS E PERMANECENDO SEGREGADOS OS INDIVÍDUOS MAIS POBRES. 3.
NA ESPÉCIE, O PACIENTE SE DECLAROU DESEMPREGADO, ALÉM DE QUE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE SESSENTA DIAS, INDICANDO QUE O VALOR É EXACERBADO FRENTE ÀS SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. 4.
TAIS ELEMENTOS DEMONSTRAM QUE O PACIENTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA FIANÇA, RAZÃO PELA QUAL ESTA DEVE SER DISPENSADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 325, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5.
ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR AO PACIENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS, DE NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIAS SUPERIORES A OITO DIAS, BEM COMO O COMPROMISSO DE CUMPRIR AS MEDIDAS DETERMINADAS PELO JUÍZO A QUO, A SABER: I - AFASTAMENTO DO LAR FAMILIAR; B) NÃO SE APROXIMAR DA VÍTIMA L.
R.
C.
R., MANTENDO UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) METROS; III - NÃO MANTER CONTATO COM A VÍTIMA POR QUALQUER MEIO; IV - NÃO SE AUSENTAR DO DISTRITO FEDERAL POR PRAZO SUPERIOR A OITO DIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.” (TJ-DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 09/02/2012, 2ª Turma Criminal). (grifei) Cópia da presente decisão servirá como ofício ao gestor da unidade prisional para intimar o apenado.
Diligências e intimações necessárias.
Roseli Maria Geller Barcelos Juíza de Direito Plantão -
30/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 15:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 13:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 00:42
Recebidos os autos
-
30/07/2021 00:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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