STJ - 0003821-20.2018.8.16.0047
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003821-20.2018.8.16.0047 Processo: 0003821-20.2018.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua bolívia, s/nº - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Réu(s): RAFAEL PROENÇA LANINI REIS MARTINS (RG: 133637222 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*90-19) RUA FRANCISCO TEIXEIRA RIBEIRO, 51 CASA - Bandeirantes - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 RODRIGO AMADEUS SOARES DURANS (RG: 135330140 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*88-60) RUA MANOEL NASCIMENTO TRINDADE, 169 CASA - Bandeirantes - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 - Telefone(s): (43) 98842-9768 Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 I - Vistos, etc.
No item 334.1, Rafael Proença Lanini Reis Martins requereu a devolução do telefone celular de marca iphone5s, com capinha transparente com desenho animado, trincados na tela, imei: 352019069429367 e o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) que foram apreendidos em seu poder na data da ocorrência.
Informou que não possui qualquer documento da compra, destacou que se trata de um aparelho antigo, ultrapassado, e quando o adquiriu já era usado, não tem documento para comprovar a propriedade do bem (item 336.1).
Com vista, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de restituição do aparelho de telefone celular Iphone 5S, com capinha transparente com desenho animado, com trincados na tela e Imei 352019069429367, e indeferimento do pedido referente a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) (item 341.1).
Decido: De acordo com o artigo 120, do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas será cabível pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Conforme o Auto de Apreensão item 1.10, vislumbra-se que o aparelho celular foi apreendido na posse do réu Rafael Proença Lanini Reis Martins, presumindo-se a propriedade do bem.
Ademais, o aparelho celular apreendido não interessa mais ao processo, bem como não há nos autos nenhum elemento apontando que o objeto seja proveniente de prática ilícita.
Por outro lado, os elementos amealhados demonstram que o dinheiro era proveniente de ilícito, uma vez que o corréu Rodrigo Amadeus Soares Durans afirmou que Rafael não tinha dinheiro, mas tinha combustível no automóvel para levá-lo e buscar a droga, e foi entregue o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) como compensação do combustível, cuja importância era parte do dinheiro recebido do traficante para buscar a droga, conforme os itens 160.3 e 212.1.
Assim, não há comprovação da origem lícita do dinheiro apreendido.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não merece acolhimento o pleito de absolvição ou desclassificação, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao agente.
A ausência de prova da origem lícita do dinheiro encontrado com o apelante, aliada à existência de indícios de que a quantia é fruto do tráfico de tóxico, demanda a decretação do seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000906-88.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.05.2019) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição, devendo ser devolvido somente o aparelho celular iphone5s, com capinha transparente com desenho animado, trincados na tela, imei: 352019069429367.
Proceda-se à devolução do aparelho celular, através do Termo de Restituição, o qual deverá ser anexado nos autos, conforme o artigo 715 do Código de Normas.
II - Quanto ao dinheiro apreendido em posse dos acusados (Auto de Exibição e Apreensão de item 1.10), tendo em vista que referente ao pagamento para buscar a droga, e, portanto, pelo transporte dos réus e da droga, evidente que proveniente do tráfico.
Assim, nos termos do artigo termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, declaro a perda em favor da União.
Assim, determino o levantamento e depósito em favor do SENAD.
III - Considerando o item 328.1 e que no prazo previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal não houve pedido de restituição dos objetos apreendidos.
Levando-se em conta, ainda, a manifestação do Ministério Público (item 331.1), determino o envio do aparelho celular cor preta, com trincados na tela, não está ligando, IMEI: 359105/08/045617/5 S/N: RQ8J7048LQF para doação ou destruição, e a caderneta deverá ser encaminhada para a destruição, em autos próprios, conforme artigos 710 e 711, do Código de Normas, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
IV - Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Assaí, 11 de outubro de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003821-20.2018.8.16.0047 Processo: 0003821-20.2018.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAFAEL PROENÇA LANINI REIS MARTINS RODRIGO AMADEUS SOARES DURANS I - Intime-se o réu Rafael Proença Lanini Reis para juntar comprovante de propriedade do aparelho celular, em cinco dias.
II - Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se nos autos acerca do pedido de item 334.1. Assaí, 23 de julho de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
01/10/2020 13:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/10/2020 13:27
Transitado em Julgado em 01/10/2020
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28/09/2020 15:46
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 748272/2020 (Juntada automática)
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28/09/2020 15:46
Protocolizada Petição 748272/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/09/2020
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15/09/2020 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/09/2020 Petição Nº 574688/2020 - AgRg
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14/09/2020 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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11/09/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0574688 - AgRg no AREsp 1706273 - Publicação prevista para 15/09/2020
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10/09/2020 18:01
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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08/09/2020 15:35
Conhecido o recurso de RAFAEL PROENÇA LANINI REIS MARTINS e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 574688/2020 - AgRg no AREsp 1706273
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31/08/2020 16:06
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 610362/2020 (Juntada automática)
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31/08/2020 16:06
Protocolizada Petição 610362/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/08/2020
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20/08/2020 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK Relator
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20/08/2020 17:31
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 574688/2020
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20/08/2020 17:28
Protocolizada Petição 574688/2020 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 20/08/2020
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14/08/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/08/2020
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13/08/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/08/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/08/2020
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12/08/2020 18:10
Conheço do agravo de RAFAEL PROENÇA LANINI REIS MARTINS para negar provimento ao Recurso Especial
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10/08/2020 06:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK Relator
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10/08/2020 06:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 523088/2020
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10/08/2020 01:41
Protocolizada Petição 523088/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 10/08/2020
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23/07/2020 12:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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23/07/2020 12:11
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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23/07/2020 12:11
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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23/07/2020 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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10/07/2020 13:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/07/2020 13:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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05/06/2020 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/06/2020 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/06/2020 08:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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