TJPR - 0002241-79.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
13/05/2024 16:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
12/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 20:44
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
07/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JUDITE RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
26/10/2023 16:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
20/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/02/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
11/01/2023 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/11/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/08/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
15/08/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
15/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
13/07/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:30
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002241-79.2021.8.16.0101 Processo: 0002241-79.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CEZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Considerando que não foi acostado o laudo toxicológico definitivo ao feito até o presente momento, à Secretaria para que reitere o ofício de seq. 58.1, com urgência. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2.
Considerando que o sentenciado descumpriu a medida cautelar diversa da prisão ao incorrer, em tese, em nova prática delitiva (seq. 181.1), renove-se vista ao órgão ministerial acerca da necessidade de revogação da medida e decretação de sua prisão, quando do oferecimento de seus memorais finais. 3. Após, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais e, também, para que se manifeste acerca do parecer ministerial. 4. Na sequência, retornem-me conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
02/03/2022 16:36
Juntada de LAUDO
-
02/03/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:44
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002241-79.2021.8.16.0101 Processo: 0002241-79.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CEZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Aguarde-se a juntada do laudo, atualizem os antecedentes e intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais, no prazo legal, quando deverão se manifestar acerca do teor do seq. 181.1. 2. Anote-se urgência. 3. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
29/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/01/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:01
Recebidos os autos
-
14/12/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:53
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2021 11:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 10:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:54
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/11/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
18/11/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 11:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/11/2021 18:40
Juntada de MENSAGEIRO
-
08/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/11/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:09
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
05/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:08
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/11/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002241-79.2021.8.16.0101 Processo: 0002241-79.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CEZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de autos de ação penal em que se apura eventual prática do crime esculpido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 pelo denunciado CÉZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado e no mesmo ato foi designada audiência de custódia (seq. 14.1).
A audiência de custódia foi realizada e na oportunidade o acusado foi ouvido a respeito das circunstâncias de sua prisão (seq. 25.1).
O Ministério Público pleiteou, de forma oral, a conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais ensejadores (seq. 25.2).
A defesa do acusado, por sua vez, sustentou ser incabível a decretação da prisão preventiva e pugnou a concessão da liberdade provisória ao custodiado vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 26.1).
A decisão de seq. 27.1 acolheu a pretensão ministerial e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, eis que preenchidos os requisitos legais ensejadores, de maneira fundamentada.
Foi oferecida denúncia em desfavor do denunciado (seq. 37.2).
O denunciado foi regularmente notificado (seq. 55.1) e através de defensor constituído (seq. 23.2), apresentou defesa preliminar (seq. 67.1).
A decisão de seq. 69.1 recebeu a denúncia em 21.09.2021, designou a solenidade de caráter instrutório e reavaliou a prisão preventiva do acusado, mantendo-a pelos próprios fundamentos.
A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere dos seqs. 102.1 e 122.1.
Na ocasião foram inquiridas quatro testemunhas arroladas exclusivamente pela acusação (seqs. 101.1 e 121.1 a 121.3), sendo que ao final o réu foi interrogado (seq. 121.4).
A defesa formulou pedido oral de revogação da prisão preventiva do acusado nos seguintes termos: "(...) A defesa pleiteia pela revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado é primário, possui apenas 18 anos de idade, continua com proposta de emprego na Serraria GH nesta cidade, possui residência fixa, sendo: Rua Benedito Jose da Silva, n° 340, Vila Rica, Jandaia do Sul, não integra qualquer organização criminosa, tampouco se dedica à atividades criminosas, além de que não irá prejudicar o andamento do processo considerando que confessou o delito imposto na denúncia, conforme interrogatório de mov. 1.13, audiência de custodia de mov. 25.1, e na presente audiência, finalizando na data de hoje instrução do processo, onde sinaliza que no caso remoto de uma condenação o regime inicial será o semiaberto ou aberto. Por fim, o acusado apresenta bom comportamento carcerário, há 02 meses e 24 dias, período que se encontra preso em regime fechado, sem necessidade.
Por tudo isso, não se apresenta como medida justa o encarceramento do acusado, o que pede, espera e requer a Vossa Excelência, que bem examinando a questão decida por REVOGAR a prisão preventiva, ante a ausência de seus requisitos ou, por fim, a aplicação de alguma medida cautelar alternativa à prisão, expedindo-se, pois, o competente alvará de soltura (...)". A defesa acostou documentação probatória de suas alegações ao feito (seq. 126.1 a 126.3).
No seq. 127.1 reforçou o pedido de revogação da acautelatória havia sido formulado há aproximadamente 12 (doze) dias contados da data do encerramento da instrução processual e requereu a apreciação do pleito.
O Ministério Público enfatizou, preliminarmente, que não foi dada a vista dos autos na forma requerida e por essa razão não havia se manifestado acerca do pedido.
Sobre o pleito defensivo, manifestou-se contrariamente à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que os requisitos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva ainda são persistentes (seq. 129.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº. 13.964/2019, Lei Anticrime, para que seja possível decretar e manter a prisão preventiva devemos observar os seguintes requisitos, fundamentos, pressupostos e condições: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312); b) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); c) receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º); d) estiver presentes uma das circunstâncias do art. 313 do Código de Processo Penal; e) não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º); f) não se tratar de caso em que o agente praticou o fato, em tese, em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 314).
Inicialmente, destaca-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública em virtude de suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (cf. decisão do seq. 27.1).
Analisando as circunstâncias do caso concreto, gravidade concreta do delito e adequação das medidas cautelares, verifico ser impossível a revogação da prisão preventiva do acusado, eis que persistentes os motivos que ensejaram a sua decretação.
A materialidade do delito consubstancia-se no auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), no auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), no auto de constatação provisória da droga (seq. 1.10) e no boletim de ocorrência (seq. 1.15).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Todas as testemunhas ouvidas tanto em fase investigativa quanto em fase judicial confirmaram que o réu incorreu na pretensa prática do crime descrito na inicial acusatória.
Do que se infere, há prova da materialidade e autoria do requerente na prática pretenso delito, tal como descrito na decisão que decretou a prisão acautelatória (seq. 27.1), à cuja motivação me reporto integralmente e adoto como razão de decidir.
Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti.
Não constato nenhum fato superveniente que indique mudança no quadro original, vale dizer, não houve alteração na situação fática para ensejar a revogação da referida decisão.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 64,89g de maconha - o agravante é reincidente, possuindo condenação anterior pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 557.429; Proc. 2020/0008051-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
MONITORAMENTO DE AÇÕES POLICIAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3.
Anoto que, o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5.
Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6.
Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser o líder de estruturada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com envolvimento de diversas pessoas, e ainda ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de atividade laboral lícita. 7.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 119.127; Proc. 2019/0305338-2; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum libertatis), veja-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de acautelar a ordem pública, pois embora não seja o réu reincidente e portador de antecedentes criminais, as circunstâncias do delito, a sua concreta gravidade, o seu modus operandi revelam que caso colocado em liberdade voltará a delinquir.
Isso porque do contexto fático infere-se que o acusado estava, em tese, se dedicando à traficância com habitualidade, mais precisamente há 02 (dois) meses, haja a apreensão de drogas de natureza diversas e de balança de precisão no local do fato.
Não bastasse, trata-se de crime que se reveste de alta gravidade e reprovabilidade, o que demanda pronta atuação estatal, a fim de evitar que seja gerada insegurança na sociedade e sensação total de impunidade.
Por essas razões devem ser severamente repreendidos.
Sobre a necessidade de manutenção da acautelatória com base na gravidade concreta do delito, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA.
INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva dos recorrentes está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se os dados de suas vidas pregressas, notadamente pela existência de inquéritos policiais e ações penais a eles vinculados (pela prática de tráfico de drogas, crimes ambientais, roubo, posse/porte de arma de fogo, agressão e tentativa de homicídio) os quais, a priori, são indicativos de periculosidade social e justificam a necessidade da medida extrema.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A persistência dos agentes na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. 3.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula nº 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Recurso não provido. (STJ; RHC 108.756; Proc. 2019/0053486-2; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/03/2019; DJE 16/04/2019).
O crime praticado tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
Presente, assim, a circunstância do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O fato que enseja o decreto da prisão não é antigo.
Ao contrário, é contemporâneo e justifica a aplicação da medida adotada (CPP., art. 312, § 2º).
Não há indicativo de que o delito foi praticado sob incidência de excludente de ilicitude (CPP., art. 314).
A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública como acima motivado e não constitui antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º).
Ressalto, ainda, que não houve alteração na situação fática para ensejar a revogação da decisão de seq. 27.1.
Em abono: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DELITO COMETIDO CONTRA FILHA.
PACIENTE ALEGA NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PEÇA DELATÓRIA OFERTADA E RECEBIDA PELO JUIZ A QUO.
PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL.
Presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Gravidade concreta da conduta delituosa.
Periculosidade.
Risco de reiteração delitiva.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem conhecida e denegada.
Sustenta o impetrante, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da carência de fundamentação na decisão prolatada pelo juízo a quo que decretou a prisão preventiva do paciente; das condições pessoais favoráveis, alegando não ter o juízo de origem atendido aos princípios constitucionais, como o princípio da presunção de inocência, além do não oferecimento de denúncia.
Ao prestar as informações o juízo de origem noticiou que a denúncia teria sido oferecida em 18/10/2018, sendo recebida pelo magistrado a quo em 31/10/2018.
Destarte, entendo como superada a alegação de excesso de prazo no tempo de prisão do paciente sem o oferecimento de denúncia, razão por que não conheço da ordem no tocante, em face de sua prejudicialidade.
Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o juiz a quo se baseou em dados concretos extraídos dos autos, principalmente quando restou demonstrado diante dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, especialmente pelo depoimento da vítima, que o paciente, pai da vítima, teria praticado estupro diversas vezes com a filha desde seus 08 anos de idade, apontando a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas.
No que pertine ao periculum libertatis, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, uma vez que o mesmo trata-se do pai da vítima, circunstância essa que fortalece um fundado receio de que sua liberdade colocaria em risco a suposta ofendida, pois o paciente teria feito ameaças caso ela comunicasse o fato a alguém.
Não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do paciente, pois a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP), além de preencher também, os requisitos descritos no art. 313 do CPP, especificamente, o inciso I do aludido dispositivo, pois a pena máxima prevista para o crime em apreço é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inexistindo, assim, razões para revogá-la neste momento.
Destaco ainda, que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (art. 312 e 313 do CPP).
Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0629399-56.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel.
Des.
Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 20/11/2018; Pág. 85).
Quanto à possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento periódico em juízo (CPP., art. 319, inc.
I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando (CPP., art. 319, inc.
II), proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (CPP., art. 319, inc.
IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (CPP., art. 319, inc.
V) e monitoração eletrônica (CPP., art. 319, inc.
IX) tem-se que não se afiguram adequadas ou suficientes para prevenir que o réu reincida na prática do crime pelo qual está sendo acusado, tendo em vista a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, como acima motivado e na decisão que decretou a prisão (seq. 27.1).
Além disso, há que ser salientado que o acusado foi agraciado com a liberdade provisória em data recente, nos autos de nº. 0004107-59.2020.8.16.0101 e 0000346-83.2021.8.16.0101 e mesmo assim voltou a supostamente delinquir, o que demonstra o total descaso e desrespeito para com a Justiça, bem como a ausência de maturidade para estar em gozo da liberdade.
Em abono: PENAL.
Processo penal.
Tentativa de homicídio, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tese de negativa de autoria.
Não acolhimento.
Necessidade de análise de matérias ligadas a situações fáticas.
Impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Improcedência.
Necessidade de manter a paciente provisoriamente custodiada a bem da ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Condições favoráveis.
Irrelevantes se presentes os requisitos da preventiva.
Ilegalidade não verificada.
Pleito de concessão do benefício da prisão domiciliar.
Alegação de doença grave.
Não acolhimento.
Gravidade não comprovada.
Impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional não demonstrada.
Constrangimento ilegal não configurado.
Recomendação ao diretor da unidade prisional para que atente às peculiaridades do caso.
Denegação da ordem.
Decisão unânime. (TJAL; HC 0800205-95.2018.8.02.9002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/05/2019; Pág. 139).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
Por fim, no que se refere a adução de que há excesso de prazo na prisão, pertinente afastar a referida tese defensiva, já que a desde a data da prisão (20.07.2021) e a presente data (28.10.2021) passaram-se aproximadamente três meses, a instrução processual já se encerrou e o feito aguarda apenas a juntada de laudos toxicológicos definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas na posse do acusado.
Consigna-se que há muito o prazo da acautelatória vem sendo contado apenas aritmeticamente, devendo eventual excesso ser analisado sob à luz do princípio da razoabilidade.
Basta que a defesa compulse os autos de ação penal e logo constatará que o feito vem recebendo impulso oficial e não se verificou até o momento qualquer desídia por parte das Autoridades Policial e Judicial ou pelo Representante do Ministério Público, os quais têm respeitado estritamente o devido processo legal e a duração razoável do processo.
Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NÃO CONHECIMENTO PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ACOLHIMENTO DESÍDIA JUDICIÁRIA NÃO EVIDENCIADA JULGAMENTO ADIADO EM DECORRÊNCIA DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS OBEDIÊNCIA À PORTARIA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PACIENTE EVADIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGA-SE A ORDEM.
I.
O pedido de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de risco de contaminação do novo coronavírus (COVID-19), não comporta conhecimento, já que tal pretensão não foi submetida à apreciação do juízo singular, configurando-se, assim, supressão de instância.
II.
A redesignação da sessão de julgamento pelo tribunal do júri em razão da Pandemia do novo coronavírus, além de estar em conformidade com a Portaria n. 1794/2020, da Presidência deste Sodalício, também é indicativo de que o feito não se encontra paralisado, não havendo se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, Código de Processo Penal, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública). não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ademais, a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Com efeito, estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, não há se falar em revogação da custódia cautelar. lV.
Com o parecer, conhece-se parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, denega-se a ordem. (TJMS; HC 1408325-71.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 03/08/2020; Pág. 154).
HABEAS CORPUS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, PRATICADOS EM COAUTORIA PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA MÉRITO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PROVADA A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INVIABILIDADE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA EXCESSO DE PRAZO NÃO OCORRÊNCIA INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE (COVID-19) NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA NO GRUPO DE RISCO ORDEM DENEGADA.
I.
Entende o Impetrante haver nulidade, porquanto está sendo considerado como antecedentes criminais processos por crimes praticados por outra pessoa no Estado da Bahia, sendo um homônimo do ora Paciente.
Nulidade não verificada, porquanto a prisão preventiva não foi decretada com base nos alegados antecedentes, e sim para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal.
Ademais, tem-se que a questão dos antecedentes serão analisados no momento de eventual sentença condenatória (dosimetria da pena), ocasião em que será analisada a versão defensiva.
Se acaso a sentença lhe for prejudicial, poderá arguir tal matéria no recurso de apelação, não lhe trazendo, por ora, qualquer prejuízo.
II.
Preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública e para assegurara a aplicação da Lei penal), não há falar em revogação da prisão preventiva.
Não se olvide, ainda, que a soma das penas máximas cominadas em abstrato, é superior a 4 anos, nos moldes do art. 313, do estatuto adjetivo.
Por outro lado, inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
III.
O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na Lei processual penal, como nos caso dos autos.
Além do mais, conforme deixou assentado a Autoridade Coatora nas suas informações, a instrução criminal já se encerrou, aguardando-se apenas a apresentação de memoriais dos Acusados.
Assim, não há excesso de prazo à luz da Súmula nº 52, do STJ. lV.
Quanto à alegação da Recomendação 62/2020 editada pelo CNJ, denota-se que a defesa não demonstrou tratar-se de Paciente elencado naqueles grupos de risco, apto a conduzi-lo a eventual agravamento dos sintomas do COVID-19, ou outra situação que lhe enseje direito objetivo à prisão domiciliar.
V.
Ordem denegada, com o parecer. (TJMS; HC 1407963-69.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 03/08/2020; Pág. 151).
Logo, não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ademais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada em 21.09.2021 (seq. 69.1), respeitando-se o comando legal do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por fim, o fato de o acusado ostentar condições pessoais que lhes são favoráveis, tais como endereço fixo e trabalho, por si sós, não são suficientes a ensejar a conquista de sua liberdade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO incólume a decisão de seq. 27.1 que decretou a PRISÃO PREVENTIVA do acusado CÉZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA ante a presença de todos os requisitos legais.
Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a juntada dos laudos toxicológicos definitivos das drogas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, atualizem-se os antecedentes criminais e intimem-se as partes para apresentação de seus memoriais finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, considerando os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Substituto para prolação da sentença, eis que por ter presidida a instrução deve proferir a sentença.
Ainda, a Portaria nº. 06/2020 da Direção do Fórum desta Comarca, que regulamenta as atribuições do MM.
Juiz Substituto da 61ª Seção Judiciária, em seu art. 1º, dispõe que: “(...) Para os fins do artigo 3º do Decreto Judiciário 21/2020-D, o Juiz Substituto autuará em sistema de cooperação da seguinte forma: a) atuará em 70% dos feitos dos Juizados Especiais Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Jandaia do Sul, vale dizer, com números de ordem de distribuição de finais 0,1,2,3,5,7,9; b) atuará em 30% dos feitos dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marilândia do Sul, vale dizer, com números de ordem de distribuição de finais 4, 6 e 8, ficando excluídas as realizações de audiências em geral, sendo que a atuação se dará apenas de forma remota pelo sistema PROJUDI; c) atuará na presidência de um dia por semana de audiências de instrução e julgamento da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jandaia do Sul, bem como das sentenças relativas aos feitos que encerrou a instrução (...)”.
Nesta esteira: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
ART. 132, CPC.
I.
O juiz de direito substituto que concluiu a audiência de instrução e julgamento permanece vinculado para proferir a sentença, em obediência ao princípio da identidade física do juiz.
A designação para outro juízo não está prevista nas exceções contidas no art. 132 do CPC.
II.
Conflito conhecido e declarada competente a MM.
Juíza de direito substituta, cristiana torres gonzaga. (TJDF; Rec 2013.00.2.030719-4; Ac. 778.112; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 14/04/2014; Pág. 86).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 132 do Código de Processo Civil disciplina a matéria posta em julgamento.A norma em exame assenta o princípio da identidade física do juiz, com a pretensão de que o processo seja julgado pela mesma autoridade que presidiu a audiência de instrução e julgamento, objetivando o desate qualitativo do processo, permitindo através da certeza de que o magistrado que presidiu o ato em estudo se encontra afeiçoado à prova colhida, não apenas em termos de conteúdo, como também pela avaliação das expressões fisionômicas das partes e das testemunhas, em respeito ao princípio da imediatidade.
A lei presume que o magistrado que preside a audiência de instrução e julgamento se encontra em melhores condições de desatar o conflito de interesses.
Assim, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, a prolação da sentença deve ser realizada pelo magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, somente assim não se procederá se o juiz, titular ou substituto, que concluiu a audiência, J.
S.
FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passaria os autos ao sucessor.
Nenhuma das exceções se encontra presente! Isto é, o fato de estar designado para atender determinada Vara Civil não significa remoção, promoção ou convocação, posto que convocado seria se estivesse em substituição de segundo grau.
DECISÃO: Por analogia aplicando o art. 557 do CPC, a fim de atender o princípio da celeridade processual, conheço o Conflito Negativo de Competência e, no mérito, dou provimento, para declarar competente para conhecer e julgar o feito a Juíza de Direito Substituta que presidiu a instrução (TJPR; Processo: 896510-8; Ac. 778.112; 8ª Câmara Cível em Composição Integral; Rel.
Des.
José Sebastiao Fagundes Cunha; Data Julgamento: 30/07/2012 Data Publicação: 02/08/2012).
HABEAS CORPUS.
DELITOS DOS ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
INSTRUÇÃO TOTALMENTE PRESIDIDA POR JUIZ SUBSTITUTO E SENTENÇA PROFERIDA PELO TITULAR DA VARA AO RETORNAR DE FÉRIAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 132, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUIZ SUBSTITUTO QUE PERMANECE DESIGNADO PARA ATENDER A VARA.
VINCULAÇÃO AO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER O FEITO AO JUIZ SUBSTITUTO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
EXTENSÃO À CORRÉ. "(...) Mesmo encerrado o motivo que determinou a substituição, com o retorno da Titular, tendo o Dr.
Juiz Substituto presidido a instrução criminal, deverá ele também prolatar a sentença, nos termos do artigo 399, § 2º, do CPP". (TJPR - CC n.º 632.982-6 - 2ª C.C. - Rel.
Des.
João Kopytowski - DJ de 12.02.2010).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Anote-se esta data como reavaliação da prisão preventiva do acusado.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
03/11/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 10:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2021 10:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/10/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/10/2021 12:28
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
08/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/09/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/09/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002241-79.2021.8.16.0101 Processo: 0002241-79.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CEZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de autos de ação penal em que se apura eventual prática do crime esculpido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 pelo denunciado CÉZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado e no mesmo ato foi designada audiência de custódia (seq. 14.1).
A audiência de custódia foi realizada e na oportunidade o custodiado foi ouvido a respeito das circunstâncias de sua prisão (seq. 25.1).
O Ministério Público pleiteou, de forma oral, a conversão da prisão em flagrante do custodiado em prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais ensejadores (seq. 25.2).
A defesa do custodiado, por sua vez, sustentou ser incabível a decretação da prisão preventiva e pugnou a concessão da liberdade provisória ao custodiado vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 26.1).
A decisão de seq. 27.1 acolheu a pretensão ministerial e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, eis que preenchidos os requisitos legais ensejadores, de maneira fundamentada.
Foi oferecida denúncia em desfavor do denunciado (seq. 37.2).
O denunciado foi regularmente notificado (seq. 55.1) e através de defensor constituído (seq. 23.2), apresentou defesa preliminar (seq. 67.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Do recebimento da denúncia e do saneamento e organização do processo Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do denunciado, em sede de defesa preliminar (seq. 67.1), de acordo com o disposto no artigo 55, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, passo a decidir.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia.
Vejamos: A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA QUANDO HOUVER INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE CRIME.
Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado, responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de concussão e corrupção passiva.
A decisão reformou sentença da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Na apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que constam dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de concussão e corrupção passiva que autorizam o recebimento da denúncia.
Ao analisar a questão, os membros que integram a Corte deram razão ao MPF. “O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a denúncia somente deve ser rejeitada se ficar configurada, de plano, hipótese de atipicidade de conduta ou de extinção de punibilidade, ou, ainda, que seja verificada a ausência de indícios, o que não ocorreu no caso concreto”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, “em se tratando de recebimento de denúncia, não é de se exigir provas cabais, mas tão somente indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de crime”.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, receber a denúncia em relação ao acusado.
A relatora da apelação foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes. (TRF 1 - Processo nº. 0047375-31.2011.4.01.3400).
Uma análise mais aprofundada acerca da eventual responsabilidade do denunciado será feita por ocasião da sentença, tão logo ao encerramento da instrução processual, quando terão sido produzidas todas as provas necessárias à elucidação do fato ora apurado.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (seqs. 1.4 a 1.16 e 53.1 a 53.6), visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. 1.1.
Por outro lado, não vislumbro motivo algum para a rejeição das aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 07.10.2021, às 15h15m, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, quem sejam, Celso Batista Silvério, Rodrigo Pazini Vitorelli, Adrian José Ferreira e Júlio Batista dos Santos e, ao final, o réu será interrogado (CPP., arts. 399 e 400 - HC 127.900/AM [Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 3/8/2016]).
Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão, a depender da fase de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná na qual nos encontrarmos (DJs nº. 400, 401/2020, 103, 373 e 451/2021- DM/TJPR). 1.2.
Proceda-se à citação e a intimação pessoal do denunciado (Lei nº. 11.343/06, art. 56), bem como as intimações, requisições das testemunhas e demais diligências necessárias. 1.3.
Destaco que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais de todas as partes para fins de preservação dos dados informados (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 24, § 2º). 1.4.
Oficie-se ao órgão gestor do DEPEN comunicando o agendamento do ato para que sejam adotadas as providências necessárias à sua realização. 1.5.
Cumpra-se a cota ministerial de seq. 37.1. 1.6.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 602, inciso III e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 1.7.
Cumpram-se os itens 7.3.1 e 7.4.3, ambos da Instrução Normativa nº. 05/2014. 2.
Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento na terceira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 451/2021, 400/2020 e 401/2020 - DM/TJPR) Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 451/2021 - DM/TJPR, a partir de 04 de agosto de 2021 ficou autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 3º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências presenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual ou semipresencial. 2.1.
Considerando que a Resolução nº. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentaram a possibilidade de realização de audiências neste período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e principalmente, nos edifícios dos fóruns, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase, elas só podem ocorrer de forma não virtual se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
A pandemia de COVID-19 se enquadra como “gravíssima questão de ordem pública”, nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
O preceituado nos artigos 185, §§ 2º ao 9º e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 11.900/2009 também merece destaque, pois permitem a utilização do sistema de videoconferência para a inquirição de testemunhas e, excepcionalmente, para a realização de interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da participação da pessoa presa.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ). 2.2.
Tratando-se de feito que envolve réu preso, também há possibilidade excepcional de o ato ser realizado de forma PRESENCIAL.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, as testemunhas poderão participar do ato no local que desejarem, bastando informar endereços de e-mail ou terminais telefônicos, ou caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, poderão comparecer ao edifício do Fórum, onde serão recebidas por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 2.3.
Os ofícios e mandados ou ofícios de requisições/intimações das testemunhas deverão conter, além das advertências legais de praxe, que: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, com informação sobre a forma de acesso, ou caso não tenham possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, para que compareçam ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto, ocasião em que serão observadas as disposições do artigo 5º do Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10). 2.4.
Os oficiais de justiça deverão informar em suas certidões se as testemunhas irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá certificar o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.5.
O interrogatório do réu, detido em unidade prisional, também será realizado por videoconferência, devendo ser assegurada a sua participação em local adequado, separado dos demais custodiados (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, caput).
Ainda, será garantido que possa acompanhar a toda a solenidade (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, inc.
III, "c").
Atento ao disposto no artigo 15 da retromencionada Resolução, será garantido ao réu o direito à assistência jurídica por seu defensor, compreendido em entrevista prévia e reservada pelo tempo adequado à preparação de sua defesa.
Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes, tal como preceituado no artigo 4º da Resolução nº. 329/2020 do CNJ. 2.6.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 3. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, com urgência, em vista da proximidade da data. 4.
MANTENHO a decisão de decreto da prisão preventiva pelos próprios fundamentos (seq. 27.1), eis que não houve nenhuma alteração na situação fática motivadora da decisão anterior.
Anote-se esta data para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
22/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2021 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2021 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
29/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 15:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/08/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/08/2021 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/08/2021 10:58
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:58
Juntada de DENÚNCIA
-
09/08/2021 11:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 11:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002241-79.2021.8.16.0101 Processo: 0002241-79.2021.8.16.0101 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): CEZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito do custodiado Cezar Augusto Lima de Oliveira, por eventual prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado e designada audiência de custódia (seq. 23.1).
A audiência de custódia foi realizada e na oportunidade o custodiado foi ouvido a respeito das circunstâncias de sua prisão.
No ato o Ministério Público manifestou-se oralmente pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e a defesa, por sua vez, pleiteou a concessão da liberdade provisória ao custodiado, vinculada cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Em cumprimento ao disposto na nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal (Leis nº. 12.403/2011 e 13.964/2019), passo analisar o cabimento da liberdade provisória ou a decretação da prisão preventiva em relação ao custodiado.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum libertatis e o fumus commissi delicti.
De acordo com a Lei nº. 13.964/2019, Lei Anticrime, para que seja possível decretar-se a prisão preventiva devemos observar os seguintes requisitos, fundamentos, pressupostos e condições: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312); b) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); c) receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º); d) estiver presente uma das circunstâncias do art. 313 do Código de Processo Penal; e) não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º); f) não se tratar de caso em que o agente praticou o fato, em tese, em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 314).
Assim, passemos a analisar se estão presentes todos os requisitos, pressupostos e circunstâncias para a decretação da prisão do custodiado.
A materialidade se encontra comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), autos de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de constatação provisório da droga (seq. 1.10) e boletim de ocorrência (seq. 1.15).
Há indícios de autoria, conforme relatos das testemunhas.
Infere-se dos autos que durante um patrulhamento, foi visualizado três indivíduos de fronte a uma residência que agiram de maneira suspeita ao notarem a viatura policial, por este motivo, foi dada voz de abordagem aos três, sendo que dois empreenderam fuga correndo para o interior da residência.
No local foi possível abordar a pessoa de Júlio Batista dos Santos, já conhecido no meio policial pelo crime de tráfico de drogas e durante revista no exato local onde os três indivíduos estavam, foi localizado acondicionado no muro da residência, na parte externa, um papel de plástico transparente com 12 (doze) pedras de substancia análoga a crack, embaladas em papel alumínio, prontas para a venda e um porção de substancia análoga a maconha envolvida em plástico branco.
Após, a equipe policial foi recebida pela Sra.
Judite proprietária da residência, a qual franqueou a entrada da equipe mediante autorização de busca domiciliar, sendo localizado Cezar Augusto Lima de Oliveira e Adrian José Ferreira, escondidos no quarto de Cezar.
Realizada revista no quarto de Cezar, foi localizado dentro do seu guarda roupas uma balança de precisão de cor branca, e também a quantia de R$ 500,00 em espécie, o qual afirmou que seria proveniente do comercio de entorpecentes.
Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti.
Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum libertatis), veja-se que há necessidade da decretação da prisão como forma de acautelar a ordem pública.
Das certidões de antecedentes criminais e infracionais do custodiado, acostadas no seq. 10.1 e anexo, extrai-se que não é reincidente e não possui, igualmente, representações julgadas procedentes.
No entanto, em que pese não contar com a reincidência em seu desfavor, as circunstâncias do delito, a sua concreta gravidade, o seu modus operandi revelam que caso colocado em liberdade voltará a delinquir.
Isso porque confirmou que estava traficando entorpecentes há cerca de dois meses e ainda constata-se que recentemente foi concedido o benefício da liberdade provisória ao custodiado nos autos sob o n°. 0000346-83.2021.8.16.0101, voltando, em tese, a delinquir, o que reforça a necessidade de mantê-lo segregado preventivamente, em virtude das suspeitas de que vem se dedicando à atividade delituosa.
Denota-se que o custodiado armazenava quantidade e diversidade de narcóticos no interior de sua residência.
Não bastasse isso, foi apreendida quantia de cédulas de real, bem como uma balança de precisão.
Além disso, o próprio custodiado confessou sua autoria no crime de tráfico de drogas.
Diante deste cenário, é crível que eventual prática reiterada do crime em apreço pelo custodiado gera a necessidade concreta do decreto de sua prisão para evitar a prática habitual de crimes e preservar a paz social e a saúde pública. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ADEQUAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PANDEMIA DA COVID-19.
PROVIDÊNCIAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Mantém-se o Decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para a gravidade das condutas imputadas aos pacientes e para o risco da reiteração delituosa, considerado o histórico criminoso. 2.
A liberação de presos a pretexto de prevenir a contaminação pelo coronavírus, via prisão domiciliar ou outras medidas alternativas, está subordinada à presença de requisitos relativos ao enquadramento do preso no grupo mais vulnerável à doença, à necessidade de cuidados que não podem ser implementados no estabelecimento prisional e, ainda, à demonstração de que fora do sistema carcerário o detento estará mais protegido do contágio. 3.
Os órgãos do sistema de Justiça Criminal e Execução Penal têm atuado conjuntamente para minimizar os efeitos da pandemia, prevenindo o contágio no sistema penitenciário do Distrito Federal e promovendo o adequado tratamento aos internos infectados. 4.
Ordem denegada. (TJDF; HBC 07193.45-41.2020.8.07.0000; Ac. 126.8245; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Cruz Macedo; Julg. 23/07/2020; Publ.
PJe 06/08/2020).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ADEQUAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PANDEMIA DA COVID-19.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Mantém-se o Decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública e higidez da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para a gravidade da conduta imputada ao paciente e da possibilidade de reiteração criminosa. 2.
A liberação de presos a pretexto de prevenir a contaminação pelo coronavírus, via prisão domiciliar ou outras medidas alternativas, está subordinada à presença de requisitos relativos ao enquadramento do preso no grupo mais vulnerável à doença, à necessidade de cuidados que não podem ser implementados no estabelecimento prisional e, ainda, à demonstração de que fora do sistema carcerário o detento estará mais protegido do contágio. 3.
Ordem denegada. (TJDF; HBC 07156.67-18.2020.8.07.0000; Ac. 126.3441; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Cruz Macedo; Julg. 09/07/2020; Publ.
PJe 24/07/2020).
O Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento do decreto da prisão preventiva com fundamento na ordem pública, quando se trata de necessidade de evitar a reiteração na prática delituosa.
Atentemo-nos: Habeas corpus. 2.
Estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso. 3.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. 4.
Ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 5.
Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública, ante fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes. 6.
Não configurado constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (HC 128425, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
O crime, em tese, praticados tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
Presente, assim, a circunstância do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O fato que ensejou o decreto da prisão não é antigo.
Ao contrário, é contemporâneo e justifica a aplicação da medida adotada (CPP., art. 312, § 2º).
Não há indicativo de que o delito foi praticado sob incidência de excludente de ilicitude (CPP., art. 314).
A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública, como acima motivado e não constitui antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º).
Quanto à possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento periódico em juízo (CPP., art. 319, inc.
I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando (CPP., art. 319, inc.
II); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (CPP., art. 319, inc.
IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (CPP., art. 319, inc.
V), fiança (CPP., art. 319, inc.
VIII) e monitoração eletrônica (CPP., art. 319, inc.
IX) tem-se que não se afiguram adequadas ou suficientes para prevenir que o custodiado reincida na prática dos crimes pelo qual supostamente praticou, tendo em vista a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, como acima motivado.
Inviável, portanto, a concessão de liberdade provisória.
Nesta toada, a jurisprudência: PENAL.
Processo penal.
Tentativa de homicídio, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tese de negativa de autoria.
Não acolhimento.
Necessidade de análise de matérias ligadas a situações fáticas.
Impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Improcedência.
Necessidade de manter a paciente provisoriamente custodiada a bem da ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Condições favoráveis.
Irrelevantes se presentes os requisitos da preventiva.
Ilegalidade não verificada.
Pleito de concessão do benefício da prisão domiciliar.
Alegação de doença grave.
Não acolhimento.
Gravidade não comprovada.
Impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional não demonstrada.
Constrangimento ilegal não configurado.
Recomendação ao diretor da unidade prisional para que atente às peculiaridades do caso.
Denegação da ordem.
Decisão unânime. (TJAL; HC 0800205-95.2018.8.02.9002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/05/2019; Pág. 139).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do custodiado CEZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, ante a presença de todos os requisitos legais. 2.
Expeça-se mandado de prisão. 3.
O depósito em dinheiro deverá observar o que determina o artigo 62-A da Lei nº. 11.343/2006.
Vejamos: "O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. § 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad. (Incluído pela Lei nº. 13.886, de 2019). (g.n.) Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para a transferência do valor para a conta única do Tesouro Nacional. 4.
DETERMINO a incineração dos entorpecentes apreendidos nos autos, mantendo quantidades mínimas para fins de contraprova e realização de laudos definitivos, com fundamento no artigo 50, § 3º, da Lei nº. 11.343/2006. 5.
Analisando a relação de bens apreendidos, para os fins do que foi determinado pela Lei nº. 13.886/2019, verifico que os bens apreendidos não possuem valor econômico que justifique a determinação de alienação antecipada (Lei nº. 11.343/2006, art. 61).
Cadastrem-se os bens apreendidos no SNBA do CNJ.
A destinação dos bens apreendidos, assim, será dada em sentença, para os fins dos artigos 725 e 726, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intime-se a defesa. 7.
Cumpra-se o item 2.3.2 da Instrução Normativa Conjunta nº. 04/2020, in verbis: “Quando o magistrado competente decidir na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, a Escrivania/Secretaria procederá à alteração da classe processual cadastrada, passando da classe 280 (auto de prisão em flagrante) para a 279 (inquérito policial), permanecendo inalterada a numeração única”. 8.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por *78.***.*80-79.anl - César Arthur Sinkoc de Assis, em 23 de julho de 2021, na base de dados do PROJUDI, pesquisando foneticamente por: • CEZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, filiação: ISABEL APARECIDA DE LIMA NADA A LISTAR.
Este relatório inclui processos digitais das varas de competência Adolescentes em Conflito com a Lei que utilizam o sistema PROJUDI - PROCESSO ELETRÔNICO DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Em 23 de julho de 2021 às 17:00 César Arthur Sinkoc de Assis Nomes encontrados: 0 Data/hora da 23/07/2021 17:00 Nomes verificados: null Usuário: *78.***.*80-79.anl - César Arthur Sinkoc de Nomes selecionados: 0 Emissão: 23/07/2021 17:00 Pág.: 1 de 1 -
27/07/2021 16:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/07/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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23/07/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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23/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 18:05
Alterado o assunto processual
-
22/07/2021 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/07/2021 09:38
OUTRAS DECISÕES
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21/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 15:20
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/07/2021 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/07/2021 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/07/2021 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/07/2021 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/07/2021 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/07/2021 14:43
Recebidos os autos
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21/07/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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