TJPR - 0012465-31.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 10:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/09/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:44
Homologada a Transação
-
06/09/2022 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
06/09/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE FATIMA ROMBLESPERGER
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/06/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2022 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2022 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 18:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/03/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-31.2021.8.16.0019 Processo: 0012465-31.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SIRLENE FATIMA ROMBLESPERGER Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Remetam-se os presentes autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
Diligências necessárias.
Maria Cecília Puppi Juíza de Direito -
18/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-31.2021.8.16.0019 Processo: 0012465-31.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SIRLENE FATIMA ROMBLESPERGER Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. 3.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
03/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 11:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-31.2021.8.16.0019 Processo: 0012465-31.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SIRLENE FATIMA ROMBLESPERGER Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de demanda ajuizada por SIRLENE FATIMA ROMBLESPERGER contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pela qual a parte autora pleiteia a concessão de liminar a fim de que seu nome seja excluído dos cadastros dos maus pagadores (SPC/SERASA).
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil não mais exige “prova inequívoca” porque as tutelas de urgência exigem apenas cognição sumária, não exauriente.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme se depreende dos documentos juntados.
Além disso, é evidente o perigo da demora porque a manutenção do nome no cadastro de maus pagadores pode causar inúmeros prejuízos e restrições à parte autora.
No mais, não se vislumbra causa em que a parte requerida possa ser prejudicada na concessão da liminar, tendo em vista que poderá exercer seus direitos posteriormente, caso constatada a improcedência das alegações ora expendidas.
Diante do exposto, defiro o pedido, para o fim de determinar a exclusão, no prazo de cinco (5) dias, da anotação pertinente ao nome da parte autora e derivada da ação aqui discutida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, valor este limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No intuito de efetivar a antecipação dos efeitos da tutela ora concedida, deve a Secretaria observar o contido no Decreto Judiciário nº 402/2017.
Paute-se audiência.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
28/07/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 20:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 20:19
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:06
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 17:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/05/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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