TJPR - 0000867-82.2013.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 18:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INCINERAÇÃO
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04/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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17/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 14:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/08/2022 14:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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12/08/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 00:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 00:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:26
Expedição de Mandado
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11/07/2022 13:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/07/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:34
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 11:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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07/07/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/07/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
07/07/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
07/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
07/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
07/07/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 18:03
Baixa Definitiva
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24/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
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26/05/2022 20:19
Recebidos os autos
-
26/05/2022 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 18:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/05/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 14:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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11/04/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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07/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
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14/12/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2021 12:18
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:18
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/12/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 15:49
Recebidos os autos
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10/12/2021 15:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
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10/12/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000867-82.2013.8.16.0109 Processo: 0000867-82.2013.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/02/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AUTO POSTO BRASIL Réu(s): ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (mov. 227.1). 2.
Intime-se o defensor do acusado para apresentar as razões do recurso, e após abra-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazoar (artigo 600 do Código de Processo Penal). 3.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. 4.
Cumpra-se.
Mandaguari, 07 de dezembro de 2021. ANGELA KARINA CHIRNEV PEDOTTI AUDI Juíza de Direito -
07/12/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2021 13:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/12/2021 08:46
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000867-82.2013.8.16.0109 Processo: 0000867-82.2013.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/02/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AUTO POSTO BRASIL Réu(s): ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, alcunha “neguinho”, brasileiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.436.335-5/PR, nascido em 10 de julho de 1994, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, natural de Mandaguari/PR, filho de Angela Maria de Oliveira e Adão Domingos da Silva, residente e domiciliado à Rua Gregório Giacomitti, nº 161, Araçatuba, na cidade e Comarca de Campina Grande do Sul/PR, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 15 de fevereiro de 2013, por volta das 22h00min, no estabelecimento Auto Posto Brasil, nesta Cidade e Comarca de Mandaguari/PR, o denunciado ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, dolosamente, com vontade livre e consciência de atuação, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em concurso de pessoas, agindo com unidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu para si, a quantia de R$750,00 em dinheiro, e ainda 03 celulares, sendo 02 celulares da marca Nokia avaliados em R$120,00, e 01 celular Samsung avaliado em R$120,00, evadindo-se, em seguida, do local, tomando rumo ignorado.
Consta dos autos que na data dos fatos, o denunciado e mais dois indivíduos adentraram no Pátio do Posto e ali anunciaram um roubo, vindo a subtrair todo o dinheiro do caixa, e alguns celulares.
Segundo declarações das vítimas, bem como pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 47/48; 79/82, restou comprovada a autoria do denunciado, que após patrulhamento da equipe policial, foi abordado e conduzido à Delegacia.” – in verbis, mov. 8.1. O Inquérito Policial teve início através de Portaria (mov. 1.2). A denúncia foi recebida em data de 11 de dezembro de 2018 (mov. 20.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 55.2), apresentando resposta à acusação através de defensor nomeado em (mov. 64.5). Na fase do artigo 397 do CPP, o réu não foi absolvido sumariamente, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Seguiu-se com a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas Wanderlei Muniz de Oliveira (mov. 149.4), Rivelino Leandro da Silva (mov. 149.5), Emerson Sotti (mov. 158.2), José Santos de Oliveira (mov. 149.3), Edivaldo Brencis (mov. 178.2), e Luiz Fernando Gomes (mov. 178.3), o réu devidamente intimado (mov. 170.1) deixou de comparecer ao ato, pelo que foi decretada a sua revelia (mov. 178.1). Atualização dos antecedentes criminais em (mov.179.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 182.1, aduzindo pela procedência da acusação nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, observando-se as colocações feitas com relação à pena, ao regime de cumprimento e à substituição por restritivas de direitos. Igualmente a defesa do Réu ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, por memoriais colacionados (mov. 187.1) pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas, e em caso de condenação a aplicação da pena em seu mínimo legal. Organizados os autos, vieram conclusos para decisão, o feito foi convertido em diligência para interrogatório do réu, pois conforme declaração de próprio punho do acusado de que não conseguiu participar da audiência de instrução, na forma virtual, em razão de problemas técnicos em seu aparelho telefônico (mov. 189.1). O réu foi interrogado (mov. 207.2). O Ministério Público reiterou as alegações finais de mov. 182.1. A defesa do acusado reiterou as alegações finais de mov. 187.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, anteriormente qualificados, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas, tendo o processo se constituído e desenvolvido validamente, estando presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, de modo que cabível a análise da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A materialidade resta patenteada através do boletim de ocorrência nº 2013/160428 (mov. 1.2), auto de avaliação indireta (mov. 1.2), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (mov. 8.6), e depoimentos testemunhais, que atestam de forma cristalina a ocorrência dos fatos. A autoria recai sobre o Réu, conforme se percebe pelas provas que serão analisadas. O réu perante a autoridade policial prestou o seguinte esclarecimento (mov. 1.2): “Que ciente da acusação que contra si é imputada, livre de qualquer coação moral ou física, na presença do defensor acima indicado, tem a relatar que encontrava-se em via pública, quando foi abordado pelos militares SD.
Rivelino e Muniz próximo da lanchonete KISALGADOS, situada nas imediações do centro esportivo do JD.
Esplanada; que, o interrogado foi informado que era suspeito de assalto e que algumas pessoas no interior de um veículo reconheceram o interrogado, tratando-se de um carro branco com os vidros negros; que, após estes fatos foi conduzido para a Delegacia de Polícia; que, tem a esclarecer que estava na companhia de um adolescente chamado Tiago, 17 anos e que este também foi conduzido junto com o interrogado.
Que, o interrogado nega a prática do crime de roubo nesta cidade, mais precisamente ocorrido no último dia 15/02/2013 entre as 17:30 horas até as 22:00 horas no interior de uma padaria no bairro Populares II e no Auto Posto Brasil; Que, no dia dos fatos estava na casa de uma tia que reside na cidade de Maringá/PR de nome Rosangela, não sabendo dizer o nome da rua e bairro, nem mesmo informar o telefone da tia; que, foi para a casa da tia por volta das 13h40 e retornou às 23:00 horas descendo no ponto 1, tendo em vista que é o ponto mais próximo da sua casa.
Que, não tem outras informações sobre o ocorrido.
Que, o interrogando informa que conheceu Tiago no início do ano de 2013, tendo em vista que esta é namorado de uma amiga do interrogando; que, tem a esclarecer que já respondeu uma ação socioeducativa nesta Comarca, sendo-lhe atribuída a autoria de ato infracional equiparável ao crime de homicídio, inclusive sofrendo medido restritiva de liberdade durante o período de um ano e três meses, tendo permanecido durante onze meses na cidade de Paranavaí/PR e posterior transferência para Piraquara/PR.” (destaque não consta do original) Em juízo (mov. 207.2) o réu Alisson Henrique Oliveira da Silva, negou a prática do crime de roubo contido na denúncia, e que desconhecia quem seria o autor do roubo. Disse que foi preso em um dia que tinha acabado de sair da casa de sua amiga, e se dirigido a uma loja de salgados no Jd.
Esplanada, local em que foi abordado. Destacou que não tem nenhuma marca de cicatriz ou marca de identificação que possa o identificar. Afirmou que na época dos fatos morava no bairro Vila Verde em Mandaguari, e que nesse dia estava juntamente com seu amigo de nome Tiago, e foi com ele em uma lanchonete buscar alguns salgados, e logo após esse momento foram abordados e foi preso. Informou que não se recordava de Tia de nome Rosangela que mora em Maringá. Por fim, disse que nunca roubou nada de ninguém, e nega os fatos em que está sendo acusado, e que nunca pegou em uma arma de fogo. Sobre sua pessoa, disse que seu endereço é Rua Gregório Jacomiti, nº 161, Campina Grande do Sul, nesse endereço reside sozinho, trabalha como atendente na loja Marola Surf, possui ganho médio mensal de R$1.200,00, começou a trabalhar em 2017, estudou até o quinto ano, já respondeu outros processos, e já cumpriu pena, não possui vício em substância entorpecente. A testemunha Wanderlei Muniz de Oliveira, em juízo relatou (mov. 149.4): “Que estava com o policial Rivelino de serviço e foram solicitados até o local, que é um posto de combustível; Que o solicitante relatou que tinha acontecido um assalto e que três indivíduos chegaram no local e deram voz de assalto e um deles estava portando um revólver; Que levaram uma quantia de dinheiro e 02 ou 03 celulares; Que o dinheiro era do caixa do posto e os celulares eram dos frentistas; Que uma das vítimas reconheceu o cidadão que estava armado como sendo irmão da pessoa de Douglas, que na época deu bastante trabalho para a polícia, pois era envolvido no tráfico, só que não sabia o nome do cidadão e ainda relatou que o mesmo estaria envolvido em um assassinato ocorrido há um tempo atrás; Que a vítima relatou que o cidadão que estava com a arma de fogo era negro, e os outros dois eram brancos, porém não conhecia os outros; Que acredita que foi a polícia civil, através de investigação, que chegou na pessoa de Alisson; Que não se lembra de ter abordado Alisson na sequência do assalto; Que o conhece de outras abordagens relacionadas ao tráfico e ao consumo de drogas, e que não se recorda se encontrou arma com o acusado.” O policial militar Rivelino Leandro da Silva, em juízo afirmou (mov. 149.5): “Que devido ao tempo o declarante se recorda vagamente da ocorrência e ratifica o depoimento prestado no momento para fatos que não conseguir relembrar; Que se encontrava em patrulhamento no perímetro urbano de Mandaguari, quando foram acionados pela central de operações da PM para se deslocarem com urgência até o Auto Posto Brasil; Que um solicitante relatou que foi vítima de roubo a mão armada por alguns indivíduos; Que se deslocaram até o local e recolheram informações das vítimas; Que as vítimas relataram que chegaram duas ou três pessoas, munidas de uma arma de fogo cromada, deram voz de assalto e subtraíram uma certa quantia em dinheiro e alguns pertences pessoais que não se recorda; Que depois do ato eles se evadiram do local, e saíram em fuga pelo bairro que existe atrás do referido Posto; Que depois de pegar os dados e as características do indivíduos, saíram em patrulhamento pelo bairro e imediações, e no dia não conseguiram lograr êxito em fazer uma abordagem ou localizar um indivíduo com as características repassadas pela vítima; Que passados dois ou três dias da data em que foi efetuada a abordagem, não se recorda qual policial se encontrava com o declarante, uma das vítimas no dia do ocorrido tinha reconhecido um dos envolvidos no ato, que era o Alisson, irmão do Douglas, mas não se recordava se estavam em patrulhamento próximo ao Centro Esportivo e s depararam com eles, e devido a situação que havia o B.O, chamou a atenção para a abordagem e confiar mediante as vítimas se eram eles ou se houve denúncia via 190 para que fosse feita a abordagem policial; Que fez a abordagem de Alisson, o qual teria negado, momento esse que fez contato com a Delegacia de Polícia e um investigador, que não se lembra qual, levou uma ou duas vítimas em um veículo descaracterizado da polícia civil, e ocorreu o reconhecimento; Que diante da certeza da situação foi informado a Conselheira Tutelar e a situação foi entregue a Autoridade Policial para que desse prosseguimento; Que conhecia Alisson de várias denúncias, desde tráficos de drogas e outras determinadas situações ilícitas, mas o declarante não teria feito uma abordagem e condução para a Delegacia de Polícia, mas sempre havia informações dele envolvido com situação ilícitas no município, como outros roubos; Que ao ser perguntado sobre a abordagem, afirmou lembrar de Alisson, mas não lembra se ele estava acompanhado de uma ou duas pessoas, mas lembra que era mais que uma pessoa; Que ao ser questionado sobre os aspectos físicos, afirmou que uma das vítimas relatou que havia reconhecido um dos indivíduos que praticou o roubo, que seria o indivíduo conhecido como Alisson, irmão do Douglas, o que ficou mais fácil devido a essa afirmativa de uma das vítimas, e o que volta a ratificar é que não lembra se devido a essa situação houve a abordagem e se depararam com o indivíduo ou se alguém os viu e acionou e o declarante foi até o local.” A vítima Emerson Sotti, em juízo (mov. 158.2) declarou: “Que trabalhava no caixa e já estava fechando, e o assalto ocorreu no lado de fora, e que não foi vítima direta, pois estava no caixa com a porta fechada já e com a luz apagada; Que se lembra de dois indivíduos, porém não viu se tinham armas de fogo, e perguntado sobre os frentistas terem reconhecido os assaltantes, negou o fato; Que estava dentro da loja e o assalto ocorreu a uns oito metros do lado esquerdo da loja; Que sobre o que foi furtado, afirmou não saber e que teria que perguntar para a pessoa de José, que teria assumido o caixa no momento do assalto; Que José chega às 22 horas para trabalhar e troca o caixa com o declarante, pois de noite a loja de conveniência fica fechada e José ficava para o lado de fora com o dinheiro, e foi no momento da troca de caixa que ocorreu o assalto; Que não presenciou de perto, pois estava dentro da loja.” A vítima José Santos de Oliveira, em juízo relatou (mov. 149.3): “Que estava dentro da Loja de Conveniência, e só viu um puxando a arma, não sabendo reconhecer qual deles; Que não se recorda se algum dos frentistas reconheceu os assaltantes.” A vítima Edivaldo Brencis, em juízo, afirmou (mov. 178.2): “Que era uma sexta-feira, por volta das 22h00min, e tinha acabado de sair do horário de janta; Que estava no fundo e foi para a frente; Que tinha dois frentistas na conveniência, o José e o Emerson, com a conveniência fechada; José era o que fazia o caixa da noite e o declarante ficaria no posto com ele até as 02h00min da madrugada; Que do lado de fora estava o Luiz Fernando e o Clobem, com o dinheiro do posto já para trabalhar no caixa da noite; Que José e Emerson estavam arrumando o caixa lá dentro; Que sentou na primeira cadeira e nisso vieram três indivíduos, de bermuda e moletom, com touca, e o lado esquerdo do rosto tampado; Que tinha bastante gente próximo ao posto; Que os indivíduos vieram andando e já apontou a arma, não sabendo especificar qual, somente que era cromada, deu a impressão de ter duas armas, porém não viu o rosto de nenhum, a única coisa que percebeu é a mancha ou cicatriz no lado direito do rosto do que abordou o declarante; Que falaram que era assalto, revistaram todo mundo, o primeiro revistou e o declarante afirmou que não tinha nada, só um celular; Que Luiz Fernando e Clovis estavam com o dinheiro do caixa, não lembrando quanto que era, que começava com R$400,00 (quatrocentos reais) e deveria estar na faixa de uns R$600,00 (seiscentos reais) ou R$700,00 (setecentos reais); Que pegaram o celular e mandaram todos ficarem de cabeça abaixada, e o segundo que foi revistar pegou o celular e levou embora, após, os três se retiraram e foram embora; Que levaram o celular do declarante, os celulares dos outros dois frentistas, e o dinheiro do posto; Que chegaram e se aproximaram uns 5 ou 10 metros, vieram e sacaram a arma e já a aproximaram na cabeça dizendo para abaixar a cabeça e revistaram; Que se recorda que um deles liderava, não lembra se era uma ou duas armas, que um apontou a arma e mandou abaixar a cabeça; Que a única coisa que percebeu foi a cicatriz no rosto e as pernas do primeiro que apontou a arma e revistou; Que uma pessoa da Polícia Civil, apresentou uma foto de um indivíduo com a mesma cicatriz, e em um domingo, não lembrando se já foi no próximo ao assalto, antes deles serem presos, os indivíduos passaram do outro lado da rua e os outros frentistas comentaram que eram aqueles que assaltaram o posto, e inclusive chamaram a polícia; Que, perguntado sobre a foto de um indivíduo apresentada na Delegacia, afirmou que havia a cicatriz do lado direito e com características em comum; Que, sobre a assinatura da declaração prestada no Auto de Reconhecimento por Fotografia, afirmou ter assinado, e que reconhece a mancha ou cicatriz do lado direito; Que não poderia reconhecer 100% com certeza, mas tinha características em comum, porém, se tivesse reconhecido teria falado que era ele; Que se tivesse reconhecido, e colocado o rapaz que assaltou o posto na frente no dia seguinte, as vezes teria falado que poderia ser ele por causa da mancha do lado direito, mas não pode dizer com certeza que é essa pessoa, pois ninguém reconhece uma pessoa pela metade do rosto; Que assinou o documento na delegacia sem tempo de ler, e que disse para o escrivão que reconheceu uma mancha e uma cicatriz do lado direito do rosto; Que se a pessoa que realizou o assalto tinha a mancha ou cicatriz, ou é coincidência ou a justiça que tem que julgar se ele é a pessoa ou não, e que não viu o rosto dela completo; Que o fechamento de caixa ocorria quando o rapaz chegava, por volta das 21h45min; Que oi o rapaz que trabalhava até as 22h00min iniciava o fechamento do caixa e os dois funcionários que trabalhavam com ele ficavam do lado de fora abastecendo a tarde e depois a noite, inclusive o declarante que fazia dois turnos, até que o rapaz do caixa da noite tivesse organizado o caixa dele e aberto no computador e após ia para fora, e os dois meninos que ficaram lá fora iam embora e ficava o declarante o rapaz do caixa; Que foi o assalto aconteceu por volta das 21h45min até 22h15min, e que ocorreu no pátio do posto.” A vítima Luiz Fernando Gomes, em juízo esclareceu (mov. 178.3): “Que estava no posto e chegaram três indivíduos e os abordaram; Que só um estava armado, e todos estavam de touca, dando para ver bem pouco do rosto; Que chegaram e falaram para ficarem quietos e que só iriam pegar dinheiro e iriam embora; Que levaram o dinheiro e os celulares dos frentistas, pois ficavam com o dinheiro para troco; Que nessa hora o cara que ficava no caixa já tinha fechado a conveniência; Que levaram o celular e só um estava armado, só um estava armado; Que na época reconheceu quem era o indivíduo, pois a polícia mostrou umas fotos e o declarante reconheceu um; Que não tinha uma característica aparente, mas na hora reconheceu; Que antes deles roubarem, o declarante sempre estava vendo uns rapazes passando de noite, e chegou a comentar com outros frentistas; Que reconheceu como sendo um dos que passavam frequentemente lá a noite; Que a polícia abordou dois indivíduos e solicitou para ir fazer o reconhecimento, momento esse que a patroa levou o declarante para fazer o reconhecimento e identificou o indivíduo Alisson como sendo o que estava armado no dia do assalto.
Que os indivíduos estavam com a touca da blusa, porém os rostos não estavam tampados.” Com efeito, em que pese a negativa do réu, entendo que existem provas suficientes de sua autoria no crime de roubo em concurso de pessoas e utilizando-se de arma de fogo. A vítima Luiz Fernando afirmou por ocasião da confecção do boletim de ocorrência (mov. 1.2) que reconheceu um dos autores do roubo, que era o irmão do “Douglas”. Confira-se a parte da descrição sumária da ocorrência do Boletim de Ocorrência sob nº 2013/160428 (mov. 1.2), lavrado em data de 16/02/2013, no tocante à afirmação do reconhecimento: “O SR.
LUIZ FERNANDO GOMES QUALIFICADO NO S.E.
N. 03/05 RECONHECEU O INDIVIDUO QUE PORTAVA O REVÓLVER NO MOMENTO DO ROUBO COMO SENDO IRMÃO, DE UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR “DOUGLAS” E RELATOU AINDA QUE ESTE MESMO INDIVIDUO QUE PRATICOU O ROUBO, TEVE PARTICIPAÇÃO ALGUNS MESES ATRÁS EM UM HOMICÍDIO NESTA CIDADE, A QUAL A VÍTIMA ATENDIA PELA ALCUNHA DE “PEZÃO”, SOMENTE NÃO SOUBE INFORMAR O NOME OU ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA, FORA EFETUADO PATRULHAMENTO, NO INTUITO DE LOCALIZAR OS MESMOS MAIS A EQUIPE NÃO LOGROU EXITO.” O policial militar Rivelino confirmou em Juízo que uma das vítimas teria indicado que um dos autores do crime de roubo seria o denunciado que era irmão de Douglas, e que já eram conhecidos no meio policial, sendo que, em data posterior, o réu foi abordado e que policiais civis teriam levado a vítima em veículo descaracterizado para realizar o reconhecimento, e que a vítima havia confirmado ser o denunciado um dos autores do crime de roubo. Perante a ilustre Autoridade Policial (mov. 1.2) a vítima Luiz Fernando afirmou que conhecia o acusado “de vista” anteriormente à prática do crime e que o reconheceu, sendo que, após o denunciado ser abordado pela polícia militar, deslocou-se até o local da abordagem e reconheceu o réu sem sombra de dúvidas como a pessoa que portava a arma no momento do assalto: “Que, o declarante é funcionário do Auto Posto Brasil, localizado nas proximidades do restaurante Limão Rosa, que o declarante exerce a função de frentista; que tem a esclarecer que na última sexta-feira (15-02-13) estava de serviço, quando por volta das 22:00 horas, três indivíduos, oriundos do Conjunto Jardim Esplanada, chegaram derrepende no posto e, deram voz de assalto; que um daqueles indivíduos, sendo um jovem, estatura mediana, magro, moreno escuro, cabelo “bem curtinho” enrolado, o qual o declarante conhecia de vista, e posteriormente tomou conhecimento que se tratava de pessoa que atende pelo nome de Alisson, portava uma arma de fogo, tipo revolver, cromado; que o indivíduo armado permaneceu com a arma em punho, tendo ordenado que o declarante e seus companheiros permanecessem com as mãos na cabeça, se não iria atirar; que os outros dois indivíduos recolheram o dinheiro que o declarante e seus companheiros portavam, totalizando o montante de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor este pertencente ao caixa do posto, que também foram subtraídos quatro aparelhos de telefones celulares, sendo três da marca Nokia e outro desconhecido pelo declarante; que após o assalto deixaram o local correndo em direção ao Jardim Esplanada.
Que na data de hoje, após solicitação, o declarante passou pela Rua Miguel Couto, esquina com a Rua Professor Vitor do Amaral, local onde dois indivíduos haviam sido abordados pela Polícia Militar, sendo estes suspeitos de praticarem o assalto ao Posto onde o declarante trabalha; que o declarante passou pela rua e, reconheceu sem sombra de dúvidas aqueles dois indivíduos abordados, como sendo os autores do assalto ao Posto Brasil; que um daqueles dois indivíduos, sendo o que atende pelo nome de Alisson, é o indivíduo que estava armado no dia do assalto; que o declarante ainda esclarece que no dia do assalto estava no posto juntamente dom mais dois frentistas; sendo as pessoas de Clobem e Edivaldo; que em relação ao terceiro indivíduo, não foi possível identificação por parte do declarante.” (destaques não constam do original) A vítima Luiz Fernando, de forma consentânea com o informado pelo policial militar e com a informação contida no boletim de ocorrência e no depoimento prestado na fase policial, confirmou em juízo o reconhecimento do réu como um dos autores do crime de roubo, esclarecendo que, durante a ação criminosa, malgrado os assaltantes estivessem de moletom com capuz, não estavam com o rosto coberto, o que possibilitou a identificação. Verifica-se, portanto, que o depoimento da vítima Luiz Fernando sobre a atribuição da autoria ao acusado não se alterou, já que logo após o cometimento do delito, disse que reconheceu o denunciado no momento da confecção do boletim de ocorrência, tendo confirmado o reconhecimento quando o réu lhe foi apresentado pelos policiais, o que constou em sua declaração perante a ilustre Autoridade Policial, o que foi ratificado em audiência de instrução e julgamento. Outrossim, a vítima Edivaldo Bensis, no momento da colheita de suas declarações perante a ilustre Autoridade Policial (mov. 1.3) afirmou que os autores tentavam tampar o rosto com uma toca de uma blusa de moletom, mas que teve visão de metade do rosto da pessoa que o abordou e que tinha “condições de reconhecer as referidas pessoas através de fotografias”. Na sequência foi colacionado o Auto de Reconhecimento por fotografia (mov. 1.3) em que a vítima, após a apresentação da foto do denunciado afirmou “RECONHECER SEM SOMBRA DE DÚVIDAS” como uma das três pessoas que praticaram o crime de roubo narrado na denúncia. Assim, patente que as provas produzidas em sede policial e judicial são sólidas e suficientes para comprovar a autoria do crime de roubo pelo denunciado, pelo que encontro cabalmente comprovado que o réu no dia 15 de fevereiro, por volta das 22 horas, no estabelecimento Auto Posto Brasil, nesta cidade, juntamente com outros 02 (dois) indivíduos não identificados, dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu para si, a quantia de R$750,00 em dinheiro, e ainda 03 celulares, sendo 02 celulares da marca Nokia avaliados em R$120,00, e 01 celular Samsung avaliado em R$120,00, evadindo-se, em seguida, do local, tomando rumo ignorado. Estão presentes os demais elementos do fato típico. O dolo (ânimo de se assenhorear mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo) é evidente, não havendo dúvida de que o réu subtraiu os valores e objetos descritos na denúncia, e que para tal intento realizou a ação mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. No tocante a grave ameaça na análise do tipo penal de roubo, colhe-se o seguinte ensinamento: "Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério.
O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana.
Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser físico ou moral.
Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça.
Mas, por tradição, preferiu o legislador separá-las, citando a grave ameaça (violência moral) e a violência, esta considerada, então, a física ou real." (in, Código Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci, 11.
Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 785 - grifos não constam do original). O crime foi consumado, pois o acusado praticou a grave ameaça mediante o uso de arma de fogo contra as vítimas e efetivamente conseguiu subtrair os valores e objetos descritos na denúncia. Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do ilustre doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed.
Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o acusado na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível ao réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Dessa forma, conclui-se que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria determinar-se de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Patenteada, pois, a materialidade e a autoria do crime de roubo, não militando em favor do réu qualquer excludente da criminalidade ou dirimente da culpabilidade, imperativa a condenação do acusado ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA. Atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I do Código Penal) O réu faz jus a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, pois contava com 18 (dezoito) anos na época dos fatos. Causa de aumento de pena – artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal Conforme ficou demonstrado, o réu praticou o crime de roubo com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas. Todavia, cumpre salientar que o crime foi cometido no ano de 2013, sendo que o inciso I, do §2º do artigo 157, do Código Penal foi revogado no ano de 2018, sendo substituído pelo §2-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, que prevê causa de aumento de pena de 2/3 (dois terços), evidenciando que a atual causa de aumento de pena é mais gravosa, pelo que não pode retroagir para prejudicar o réu por força da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa, consagrada no art. 5°, inciso XL, da CRFB/1988 - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. É evidente que o crime foi cometido através de concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo, pois as vítimas informaram que foram 03 (três) agentes e que um deles estava armado, sendo que o réu foi identificado posteriormente como sendo um dos autores. No tocante a causa de aumento no concurso de pessoas e de emprego de arma, Guilherme de Souza Nucci assim ensina: “Concurso de duas ou mais pessoas: sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outras pessoas.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.
Entendemos, na esteira do ocorrido com o crime de furto, que basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime.
Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes. (in, Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2007, p. 691 – grifos não constam do original). “a) critério objetivo: avalia o “emprego da arma”, segundo o efetivo perigo que ela possa trazer à vítima. (...); b) critério subjetivo: analisa o “emprego da arma”, conforme a força intimidativa gerada na vítima. (...) Como explicamos, meditando sobre o assunto, preferimos a teoria objetiva, ou seja, respeitando-se o princípio da legalidade, e deve-se considerar arma exatamente aquilo que possa ser usado como instrumento de ataque e defesa – ainda que seja imprópria (como, v.g., a utilização de um machado para intimidar o ofendido). É, sem dúvida, mais perigosa a exposição da vítima do roubo a quem possua objeto desse cabedal.
Ao contrário, o sujeito que exerce a grave ameaça valendo-se de outros meios, como o emprego de sua própria força física, gera menor potencialidade lesiva ao ofendido, que, inclusive, pode sentir-se mais preparado para reagir.” (in, Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2007, p. 689). Consideradas, assim, as provas produzidas na fase policial e em juízo, imperativa a conclusão de que restou patenteada a autoria do crime de roubo imputada ao réu, devendo ser observadas as causas de aumento de pena que eram previstas no § 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal, vigente à época dos fatos. Com efeito, o § 2º, do artigo 157, do Código Penal, previa uma causa de aumento de pena variável de 1/3 até 1/2, e não de duas causas de aumento de pena a serem aplicadas de forma distinta, pelo que aplico a causa de aumento de pena no patamar de 1/3. III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o acusado ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; o réu é possuidor de bons antecedentes, pois não há nos autos informação de decisão transitada em julgado antes da prática do ilícito; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, e não merecem valoração; as consequências do delito são igualmente ínsitas ao tipo penal, sendo que, de modo algum a vítima contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos reclusão e, observando a proporcionalidade que deve haver entre as reprimendas, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, primeira parte (menoridade), mas, tendo em vista que a pena base foi fixada no seu mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Não concorre circunstância agravante. Causas de diminuição e de aumento de pena: Encontram-se presentes as causas de aumento de pena, previstas no § 2°, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal, vigentes à época dos fatos (concurso de agentes e arma), razão pela qual, na forma já exposta na fundamentação, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), ou seja, a aumento 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como, fica igualmente condenado ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado. Por sua vez, não concorrem quaisquer causas de diminuição de pena. Regime prisional Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto. Substituição da pena: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que desatendido o inciso I, do artigo 44, do Código Penal, pois, não há atendimento ao requisito objetivo de pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, sendo que igualmente o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Suspensão condicional da pena: Não há que se falar em suspensão condicional da pena, pois o artigo 77, do Código Penal é taxativo ao dizer que somente a execução da pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos poderá ser suspensa. BENS APREENDIDOS: b) Telefone: Observa-se junto ao sistema Projudi a vinculação da apreensão dos bens constantes do auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), que foram apreendidos em posse do acusado: a) TELEFONE CELULAR MARCA NOKIA, X2-01; b) TELEFONE CELULAR MARCA SAMSUNG, MODELO GT-E-1050. Em relação aos celulares apreendidos, considerando que não mais interessam ao processo, determino a devolução dos aparelhos celulares apreendidos, após a comprovação lícita da propriedade, pois não se constituem em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituía fato ilícito (artigo 91, inciso II, “a” do Código Penal), bem como não há prova nos autos de que sejam produto ou proveito do crime (artigo 91, II, “b” do Código Penal). Cumpre observar que o perdimento do bem utilizado na prática da infração criminal, de forma automática, somente ocorre nos processos criminais em que ocorre a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas, diante do permissivo legal constante da legislação especial. Nos presentes autos, para ser possível a decretação judicial de perdimento do bem apreendido seria imprescindível a comprovação das situações elencadas no artigo 91, inciso II, “a” do Código Penal (“dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”) ou artigo 91, inciso II, “b” do Código Penal (“do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”), o que não ocorreu. Nesse sentido: “Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado.
Ex.: armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc.
Nesse sentido STJ: “O confisco é disciplinado no art. 91, do Código Penal, como forma de expropriação, em favor do Estado, dos instrumentos e produtos de crime, com a finalidade de assegurar a indisponibilidade dos bens ilícitos utilizados para a prática da infração ou que tenham sido angariados com a conduta ilícita” (REsp 1.316.694-PR, 5ª T., rel.
Regina Helena Costa, 17.12.2013)” (in, Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 649) “TJMG: “Restando comprovado que o acusado subtraiu coisa alheia móvel, em concurso de agentes, mediante emprego de grave ameaça, impõe-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I, do CP. – Na dicção do artigo 91, II, ‘a’, do Código Penal, somente se decreta a perda dos instrumentos do crime que ‘consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito’.
Não sendo esta a situação do veículo apreendido, e também inexistindo comprovação de que o bem tenha sido adquirido com o produto ou proveito de prática criminosa, impõe-se a sua restituição” (Ap.
Crim. 1.0134.16.002026-6/001 – MG, 2ª C.
Crim., rel.
Beatriz Pinheiro Caires, 20.04.2017).” (in, Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 649 – destaques não constam do original). Dessa forma, determino à Escrivania que intime a defesa para a comprovação da licitude da propriedade nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, posteriormente, para que promova a retirada do bem, no prazo de 10 (dez) dias, no local em que se encontra apreendido. Caso vencido in albis o prazo concedido de 10 (dez) dias para a comprovação da propriedade, ou, caso não seja comprovada a propriedade por documentação idônea, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da condenação, fica decretado o perdimento do bem, com a sua determinação de destruição, visto que se trata de produto eletrônico em que há obsolência e avaria com o passar do tempo, com a sua evidente desvalorização, pelo que não haveria interessados em eventual leilão. Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários a Dra.
RICARDO CESAR DELGADO, OAB/PR nº 88.783, que fixo no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que foi nomeado, tendo desempenhado seu munus até então, com fulcro no disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa.
Expeça-se Certidão de Honorários. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se a guia de execução definitiva e mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto, com o encaminhamento para o local de residência do condenado para a formação da execução de pena. Relativamente às custas e pena de multa, cumpra-se o contido na Instrução Normativa 65/2021 – CGJ, remetendo-se os autos para ao contador para o cálculo do valor em moeda corrente, intimando-se o condenado para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial – CCJ, o protesto do calor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos, com remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento de execução da pena de multa, com suspensão dos autos por 90 (noventa) dias, aguardando o ajuizamento de eventual execução, e, findo o prazo sem a proposição da execução, será dada ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal. Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 602, inciso VII CN). Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF/88. Comunique-se a vítima a respeito da prolação da sentença, conforme preceitua ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos. Mandaguari, 18 de novembro de 2021 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
18/11/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 16:41
Recebidos os autos
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18/11/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/11/2021 09:54
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 09:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
19/10/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:50
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 08:50
Recebidos os autos
-
23/09/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000867-82.2013.8.16.0109 Processo: 0000867-82.2013.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/02/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AUTO POSTO BRASIL Réu(s): ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Tratam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Alisson Henrique Oliveira da Silva, imputando ao réu o crime de roubo majorado, na forma descrita na denúncia de mov. 8.1. Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais apresentada pelo defensor em mov. 187, foi encartada declaração de próprio punho do acusado de que não conseguiu participar da audiência de instrução, na forma virtual, em razão de problemas técnicos em seu aparelho telefônico (mov. 187.2). Assim, para evitar eventual declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa, defiro o pedido da defesa de reabertura da instrução para colheita do interrogatório do acusado. Dessa forma, intime-se o defensor para informar se persiste o problema técnico que impede o réu de participar da audiência de forma remota. Em caso positivo, expeça-se Carta Precatória para o interrogatório do réu, autorizando-o a comparecer pessoalmente ao Fórum da cidade em que reside para ser interrogado. Em caso negativo, voltem conclusos para designação de audiência para o interrogatório de forma virtual remota. Cumpra-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 30 de julho de 2021 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
30/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
-
07/06/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 09:06
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
19/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 02:51
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
-
25/03/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:21
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 14:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2020 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/03/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 06:51
Recebidos os autos
-
29/11/2019 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/11/2019 16:42
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 16:38
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 16:34
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 16:31
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/09/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2019 17:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/05/2019 15:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/05/2019 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 17:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2019 10:56
Recebidos os autos
-
05/02/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2019 16:54
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2019 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2019 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2018 12:03
Recebidos os autos
-
12/12/2018 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/12/2018 18:24
Recebidos os autos
-
11/12/2018 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2018 18:11
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2018 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/12/2018 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2018 15:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 19:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 19:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 19:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 19:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 19:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 19:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/12/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 19:06
Recebidos os autos
-
10/12/2018 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/01/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2016 17:16
Recebidos os autos
-
16/03/2016 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2016 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2016 15:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2013
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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