TJPR - 0002951-34.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2021
-
17/02/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-34.2020.8.16.0037 Processo: 0002951-34.2020.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.279,83 Exequente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): HAMILTON DOS SANTOS ALEXANDRIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de HAMILTON DOS SANTOS ALEXANDRIA, ambos qualificados.
Na ref. 51.1 o exequente se manifestou pela desistência da ação.
Nos processos de execução e cumprimento de sentença não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência, com exceção dos casos em que foram propostos embargos ou impugnação com discussão de questões de mérito, do que não cuida a espécie.
Portanto, HOMOLOGO a desistência e, fulcro no artigo 771, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 485, VIII, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Custas remanescentes pela parte exequente.
Levantem-se eventuais restrições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
04/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:26
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-34.2020.8.16.0037 Processo: 0002951-34.2020.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.279,83 Exequente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): HAMILTON DOS SANTOS ALEXANDRIA Vistos, etc.
Pleiteou o exequente o arresto online em conta corrente e aplicações financeiras em nome do executado.
O artigo 830 do CPC dispõe acerca da pré-penhora ou arresto executivo, prevendo que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Conforme assinala a doutrina pátria a esse respeito, constituem pressupostos para a realização do arresto executivo: a) a ausência do executado de seu domicílio ou residência; b) a existência visível de bens penhoráveis (ASSIS, Araken.
Manual da execução. 11ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 586.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 651). No que diz respeito à última exigência, esta deve ser analisada com a devida parcimônia, especialmente após a introdução do art. 854 do CPC, autorizando a penhora online de dinheiro ou aplicação financeira.
E basta a mera consulta ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de depósito em dinheiro ou de outros ativos financeiros, em relação aos referidos bens.
Assim, se suficientemente demonstrada a não localização do executado, admite-se o arresto executivo online, invertendo-se a ordem dos atos processuais prevista no artigo 829 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE ARRESTO "ON LINE".
ART. 653 DO CPC.
VIABILIDADE, NA ESTEIRA DE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA.
CASO EM QUE NÃO LOGRADO SUCESSO NAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, PRESSUPOSTO PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-62, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 17/01/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PARTICULAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRÉ-PENHORA.
ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE.
POSSIBILIDADE. 1.A pré-penhora, prevista no artigo 653 do Código de Processo Civil, difere-se do arresto cautelar, tendo natureza executiva e não exigindo os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.Ademais, basta a mera consulta ao sistema BACENJUD para verificar a existência de depósito em dinheiro ou de outros ativos financeiros, em relação aos referidos bens, se suficientemente demonstrada a não localização do executado, admite-se o arresto executivo on-line, invertendo-se a ordem dos atos processuais prevista no artigo 652 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 20/01/2014).
Pelo exposto, defiro o pedido de arresto online em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor, observado o limite do crédito exequendo.
Providencie a escrivania a minuta de requisição de bloqueio de valores Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante.
Acaso tenha restado infrutífera a diligência ou seja ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
29/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2021 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:53
APENSADO AO PROCESSO 0003416-43.2020.8.16.0037
-
16/09/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2020 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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