TJPR - 0008072-21.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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18/12/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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12/11/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/10/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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29/07/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/06/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATA LUCIA DA SILVA CUBAS FIDENCIO
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25/03/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RENATA LUCIA DA SILVA CUBAS FIDENCIO
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01/09/2021 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 13:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008072-21.2019.8.16.0185 Processo: 0008072-21.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.344,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RENATA LUCIA DA SILVA CUBAS FIDENCIO Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 4.1.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 4.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 4.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 5.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de junho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/07/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RENATA LUCIA DA SILVA CUBAS FIDENCIO
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:36
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RENATA LUCIA DA SILVA CUBAS FIDENCIO
-
04/06/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE RENATA LUCIA DA SILVA CUBAS FIDENCIO
-
23/05/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATA LUCIA DA SILVA CUBAS FIDENCIO
-
12/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2019 19:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2019 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2019 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 15:21
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:21
Distribuído por sorteio
-
26/06/2019 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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