TJPR - 0038044-93.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
31/08/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
12/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/05/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/04/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS
-
04/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
29/03/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 21:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
02/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/08/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
19/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
19/05/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
02/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
03/03/2022 15:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/01/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
12/11/2021 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038044-93.2021.8.16.0014 Processo: 0038044-93.2021.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I – Em atenção às petições dos eventos 111 e 119, e diante da manifestação do Sr.
Perito de mov. 124.1, sem prejuízo da visita já realizada pelo expert ao autor no dia 08/09/2021, a fim de evitar cerceamento de defesa, e considerando que a presente demanda se trata de “Produção Antecipada de Provas”, determino a realização de nova perícia médica, na forma proposta pelo Sr.
Perito, qual deverá ser acompanhada por todas as partes.
II – A despeito de as partes já terem sido intimadas para apresentarem quesitos (eventos 23.1, item VI), tanto que a Unimed os apresentou no evento 44.1, concedo á parte ré Hospital Evangélico o derradeiro prazo de 48 horas para tal diligência, sob pena de preclusão.
O autor já os havia apresentado nos autos (mov. 1.9).
De todo modo, em respeito aos princípios da isonomia e igualdade processual, concedo o mesmo prazo às demais partes (autor e ré Unimed), para, querendo, complementarem seus quesitos.
III – Intime-se o Sr.
Perito para agendar a prova pericial, com a máxima brevidade possível, reforçando que ela deverá ser realizada no domicílio do autor, com a participação da parte contrária, observando-se as determinações contidas na decisão de mov. 23.1.
IV – Reforço à Escrivania que as diligências necessárias deverão ser realizadas de forma a conferir maior efetividade e celeridade à demanda, seja por intermédio do Oficial de Justiça ou por telefone, com respectiva certificação nos autos.
V – Desta forma, logo que informada a data da perícia nos autos, intimem-se as partes imediatamente, ainda que por telefone.
VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
04/11/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/11/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
06/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 03:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
18/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
16/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
16/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
15/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
24/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 01:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/08/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038044-93.2021.8.16.0014 Processo: 0038044-93.2021.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I – Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Benedito Ferreira dos Santos em face de Hospital Evangélico de Londrina e Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico.
Alega, em síntese, que foi internado no hospital réu para tratamento da COVID-19, desenvolvendo, no decorrer da internação, escaras na região sacral, que se agravaram e, em razão de seus familiares desconfiarem da qualidade do atendimento hospitalar, optaram por colocá-lo em internação domiciliar para tratamento da lesão que, embora não tenha curado inteiramente, vem apresentando evolução positiva.
Sob o fundamento de que há possível conduta/omissão no tratamento das escaras pela equipe do hospital réu, pretende a produção de prova pericial, objetivando atestar a causa e/ou agravamento das escaras, bem como a exibição: a) de toda a documentação médica/hospitalar, principalmente prontuários, que estão sob a guarda do hospital; b) guias/recibos/comprovantes de todos os serviços e medicamentos pagos por intermédio do plano de saúde, sob a guarda da Unimed.
II – Em atendimento à determinação judicial de mov. 12.1, o autor demonstrou a existência de vínculo jurídico com os réus, nos termos dos documentos juntados nos eventos 15 e 19 (é beneficiário do plano de saúde réu, responsável pela cobertura da internação e tratamento realizado pelo autor perante o hospital réu).
III – O pedido de exibição de documentos pode se dar de duas maneiras: 1) quando já houver ação em andamento, sendo caso de se processar o pedido como INCIDENTE, seguindo o rito dos arts. 396 a 400 do CPC; ou 2) como AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, ocasião em que deve ser observado o rito estabelecido nos arts. 381 a 383 do CPC.
Conforme retro relatado, extrai-se da PETIÇÃO INICIAL que o pedido do autor visa a exibição de documentos que se encontram na posse dos réus, bem como a produção de prova pericial médica, objetivando a asseguração da prova a ser produzida em eventual ação de conhecimento e eventual possibilidade de autocomposição (CPC, art. 381, I, II e III).
Em consequência, impõe-se a citação da parte contrária para colaborar com a produção da prova (exibição de documentos), bem como para acompanhar e participar da prova pericial, valendo-se do procedimento previsto para a Ação Autônoma de Produção Antecipada da Prova (CPC, arts. 381 a 383).
IV – Liminarmente, o autor pediu a produção de prova pericial inaudita altera pars: III.
DA PROVA A SER PRODUZIDA e DA URGÊNCIA DE AO MENOS UM LAUDO PROVISÓRIO COM ANÁLISE DA FERIDA E ANAMNSE INALDITA ALTERA PARS [...] Por isso, no entender do Requerente, a única forma viável de se garantir efetividade à perícia, e, ao mesmo tempo, resguardar direitos probatórios de ambas as partes, é que os Requeridos sejam citados/intimados para apresentar a documentação, mas independentemente disso, enquanto não apresentam, seja DESDE JÁ nomeado perito para que, também DESDE JÁ, visite in loco o Requerente em seu domicílio e colha todas as informações necessárias antes do ferimento cicatrizar/fechar por inteiro e prejudicar a prova.
Alega o autor que a ferida está cicatrizando/fechando mais e mais a cada dia, e que se não for feita a perícia, ao menos o laudo provisório, perderá a chance de produzir a prova.
O artigo 300 do CPC estabelece que para a concessão de uma tutela de urgência devem coexistir dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade da medida, de forma a possibilitar que seja revista ou revogada a qualquer tempo no processo.
Conforme já retro consignado, diante dos documentos que instruíram a inicial, é certo afirmar que o autor foi submetido a tratamento médico junto ao hospital réu por intermédio do plano de saúde réu, tendo direito à exibição dos documentos pleiteados, bem como à produção da prova pericial médica, por meio do procedimento previsto no CPC (artigos 381 a 383), tendo por preenchido o requisito da probabilidade do direito autoral (CPC, art. 300).
Também vislumbro a presença do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
A despeito da prova pericial ser objeto desta produção antecipada de provas, a demora inerente ao ato citatório poderá representar prejuízos à pretensa produção de prova pericial, em razão do quadro clínico do autor, impondo-se sua realização de maneira imediata.
No entanto, assevero que a prova pericial médica deverá ser realizada com a participação da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório, inclusive possibilitando sua utilização em eventual ação de conhecimento futura.
Neste ponto, advirto às partes que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4°), da boa-fé processual (art. 5°) e da cooperação (art. 6°), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva, princípios que devem ser observados pelas partes.
Sem prejuízo do preenchimento dos requisitos do caput do art. 300, do CPC, impõe-se também consignar que resta observada a exigência trazida pelo § 3° de referido dispositivo legal, haja vista que a reversibilidade dos efeitos da decisão resta preservada diante da tutela deferida.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar a realização da prova pericial médica com a máxima brevidade possível, observando-se as determinações abaixo.
V – Reforço que as diligências ora determinadas deverão ser realizadas em regime de urgência, de forma a conferir maior efetividade à demanda, seja por intermédio do Oficial de Justiça ou por telefone, com respectiva certificação nos autos.
VI – Cite-se (CPC, art. 382, § 1°) a parte contrária, por oficial de justiça, para, no prazo de 48 horas, exibir a documentação especificada na inicial e cumprir a regra do art. 465, §1°, do CPC (notadamente apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos) para realização da prova pericial (CPC, art. 465, §1°).
VII – Deverá constar no mandado que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso (CPC, art. 382, § 4°).
VIII – Para a realização da prova pericial, nomeio ALCINDO CERCI NETO, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que deverá ser intimado da presente nomeação com urgência (por telefone, se for o caso) e, aceito o encargo, realizar a perícia no domicílio do autor, no prazo de 48 horas, comunicando previamente as partes da forma mais ágil possível, visando assegurar a participação das partes e respectivos assistentes técnicos.
De imediato, fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial (CPC, art. 465).
Provisoriamente, fixo os honorários do Sr.
Perito em R$3.000,00 e, entendendo o expert que os honorários superam referido valor, informe nos autos o valor que reputa devido a título de remuneração, para posterior avaliação deste Juízo e eventual complementação, sem prejuízo da realização da perícia ora determinada.
Intime-se o autor para promover o depósito da remuneração do perito retro fixada, em conformidade com a regra do art. 95, do CPC, no prazo de 48 horas, sem prejuízo de eventual complementação do honorários periciais a posteriori.
IX – Saliento que exibida a documentação e produzida a prova pericial, os autos permanecerão ativos no Sistema Projudi durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (CPC, art. 383, caput).
Por se tratar de processo eletrônico/digital, não haverá entrega dos autos ao promovente da medida (CPC, art. 383, parágrafo único).
X – Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
Decorrido o prazo legal (CPC, art. 383, caput), o processo será arquivado definitivamente, mediante as baixas e anotações necessárias, haja vista tratar-se de processo eletrônico (CPC, art. 383, parágrafo único).
XI – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias, com a urgência que o caso requer.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/08/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 09:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 08:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/08/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038044-93.2021.8.16.0014 Processo: 0038044-93.2021.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS Requerido(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I – Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Benedito Ferreira dos Santos em face de Hospital Evangélico de Londrina e Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico.
Alega, em síntese, foi internado no hospital réu para tratamento da COVID-19, desenvolvendo, no decorrer da internação, escaras na região sacral, que se agravaram e, em razão de seus familiares desconfiarem da qualidade do atendimento hospitalar, optaram por colocá-lo em internação domiciliar para tratamento da lesão que, embora não tenha curado inteiramente, vem apresentando evolução positiva.
Sob o fundamento de que há possível conduta/omissão no tratamento das escaras pela equipe do hospital réu, pretende a produção de prova pericial, objetivando atestar a causa e/ou agravamento das escaras, bem como a exibição: a) de toda a documentação médica/hospitalar, principalmente prontuários, que estão sob a guarda do hospital; b) guias/recibos/comprovantes de todos os serviços e medicamentos pagos por intermédio do plano de saúde, sob a guarda da Unimed.
II – Entretanto, o autor deixou de comprovar documentalmente a existência de vínculo jurídico entre as partes, ao menos indícios da relação, o que pode ser feito apresentando documentos aptos à demonstração de que é beneficiário do plano de saúde réu, prescrições/receitas emitidas por médico do hospital, a título de exemplo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, COM A FINALIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EMENDA À INICIAL POR DUAS VEZES PARA A COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – NÃO ATENDIMENTO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 321, § ÚNICO E 485, INC.
I, AMBOS DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 330, DO CPC – POSSIBILIDADE – DETEMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA – NÃO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DETERMINADAS – ART. 485, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – Processo 0007516-18.2020.8.16.0174 – Rel.
Des.
José Hipolito Xavier da Silva - 14ª Câmara Cível – J. 29/03/2021) – grifos acrescentados.
III – Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento indispensável à propositura da ação (art. 320), ou seja, documento que comprove sua relação com os réus (indícios de que réus têm obrigação de exibir os documentos pretendidos e/ou participar desta ação), sob pena de extinção.
IV – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
30/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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