TJPR - 0001188-45.2021.8.16.0204
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
06/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2022 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
09/06/2022 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
01/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/01/2022 16:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 19:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2021 19:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
19/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
09/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
20/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
25/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
23/09/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0001188-45.2021.8.16.0204 Vistos etc.
Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A manifestação é tempestiva, uma vez apresentada dentro do prazo legal.
A requerida opôs embargos de declaração contra a decisão de seq. 63.1, alegando, em síntese, conter omissão em relação ao prazo fixado para cumprimento da determinação.
Os embargos de declaração se prestam a sanar erro, omissão, contradição ou obscuridade, em conformidade com o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a referida decisão não apresenta nenhum desses.
O que se vislumbra, em verdade, é a discordância da embargante com o conteúdo prolatado.
Ademais, conforme se verifica na petição de seq. 75.1, a obrigação imposta na decisão de seq. 63.1 foi devidamente cumprida.
Assim, o objeto da petição de embargos de declaração se perdeu.
Dessa forma, inexiste possibilidade de acolhimento do contido no pedido, posto que sua utilização não se presta à previsão legal.
Nessas condições, diante das argumentações acima expendidas, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se a parte autora quanto ao contido na petição de seq. 75.1.
Ademais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação aprazada.
Realizem-se as diligências necessárias.
Curitiba, 31 de agosto de 2021.
Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito V -
31/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
31/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
24/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
24/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0001188-45.2021.8.16.0204 Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, se manifeste acerca da oposição de embargos de declaração (seqs. 69.1 e 70.1) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me, com urgência, para decisão.
Realizem-se as diligências necessárias.
Curitiba, 11 de agosto de 2021.
Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito V -
11/08/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2021 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0001188-45.2021.8.16.0204 Vistos etc.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, seja determinado que a requerida se abstenha de cobrar o serviço Livros Digitais – Skeelo, que alega não ter contratado.
Inicialmente, deve ficar registrado que se exigem, para a concessão do pleito, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática.
Com efeito, tem-se que, diante da atual conjuntura processual e fática, os documentos colacionados constituem a necessária prova a satisfazer o primeiro dos requisitos listados.
A parte autora comprovou a titularidade da linha telefônica, juntou as faturas que demonstram a cobrança do serviço que alega não ter contratado, bem como comprovou a solicitação de revisão das faturas e o cancelamento de tais serviços.
A possibilidade de retorno ao status quo ante da medida é palpável, sem necessidade de qualquer outra providência por parte da parte autora no sentido de resguardar o demandado no caso de eventual sentença contrária à decisão incidental em tela.
De outra parte, o receio de lesão grave e de difícil reparação decorre, naturalmente, das consequências próprias da situação imposta.
Nessas condições, e com base no artigo 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar à reclamada que, no prazo de 48 horas, se abstenha de proceder à cobrança em faturas do o serviço Livros Digitais – Skeelo, indicados pelo autor como não contratado, vinculado à linha móvel de titularidade do requerente, e assim mantenha a suspensão enquanto tramitar esta ação, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se via Oficial de Justiça, com urgência.
A fim de evitar decisão surpresa, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a eventual possibilidade de suspensão do feito em razão do IRDR n° 1561113-5.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me para decisão.
Realizem-se as diligências necessárias.
Curitiba, 05 de agosto de 2021.
Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito V -
06/08/2021 18:11
Expedição de Carta precatória
-
06/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0001188-45.2021.8.16.0204 Renovem-se as intimações das requerentes, para que cumprem o determinado no prazo derradeiro de 10 dias, pena de arquivamento.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito b -
28/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
14/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
14/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
12/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
30/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
28/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 14:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MIRIA DE FREITAS BALMANT DA COSTA
-
23/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS SILVA DA COSTA
-
22/06/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:48
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/06/2021 18:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 10:10
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/06/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 10:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2021 11:57
Declarada incompetência
-
09/06/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 11:16
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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