TJPR - 0000576-82.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 10:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2024 10:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2024 10:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/06/2024 13:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 23:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 17:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/09/2023 15:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/09/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 20:03
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/06/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:19
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
15/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/05/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
15/05/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
15/05/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
15/05/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
12/04/2023 17:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:59
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 22:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
30/11/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 20:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/11/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 19:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 01:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 16:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
20/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
19/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:26
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/04/2022 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2022 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/03/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0000576-82.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 31/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEX SCANDOLARA LAIS DA SILVA ORTEGA Réu(s): RAFAEL HENRIQUE DA ROSA DECISÃO
Vistos. 1.
Na forma do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão do acusado. 2.
Pois bem.
Colhe-se da decisão de mov. 15.1, que a prisão do acusado teve como fundamento a garantia da ordem pública, haja vista que portando uma faca, invadiu o estabelecimento comercial da vítima para dali subtrair bens móveis.
No entanto, foi surpreendido pelo ofendido e sua namorada, passando a travar luta corporal com eles até ser detido por populares e a chegada da força policial.
Ainda, o réu já foi condenado nos autos nº 10630-49.2017.8.16.0083 (furto qualificado), de modo que é reincidente, e ostenta condenação recente pela prática de outro crime patrimonial (autos n. 3025-18.2018.8.16.0079).
Deste modo, a manutenção da prisão preventiva faz-se necessária em virtude da garantia da ordem pública, diante das circunstâncias fáticas da prática do delito, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para acautelamento da ordem pública. 3.
Vistos isso, os motivos da prisão permanecem, razão pela qual deixo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de RAFAEL HENRIQUE DA ROSA e aplicar medida cautelar diversa da prisão.
Frise-se que não há que se falar em excesso de prazo posto que a instrução já se encerrou, haja vista o teor Súmula 52 do STJ. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, assinado e datado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 -
24/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/02/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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04/02/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 19:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/12/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000576-82.2021.8.16.0083 Processo: 0000576-82.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 31/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): RAFAEL HENRIQUE DA ROSA (RG: 13982724 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV PROGRESS, 671 CASA - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO Os autos principais desta Ação Penal, foram instaurados em face de RAFAEL HENRIQUE DA ROSA, denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 1º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 68.1).
O acusado teve a prisão preventiva decretada em 31 de janeiro de 2021 (mov. 15.1), em sede de análise da prisão em flagrante. Certificou-se sobre o alcance do período prisional de 90 dias, na forma do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Pois bem, passo a fundamentar e decidir.
Em análise dos autos, tem-se que os motivos que ensejaram a prisão preventiva do requerente permanecem presentes, não existindo nenhuma circunstância suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, considerando que não houve alteração fática.
No caso em tela, tem-se dos autos que: “a equipe recebeu solicitação informando que na Rua Marechal Floriano Peixoto, número 701.
Populares estariam segurando um autor de furto.
A equipe deslocou até o endereço e constatou caído na rua Rafael Henrique Da Rosa, conhecido pelas equipes policiais por cometer furtos.
Ele apresentava ferrimentos de arma branca e estava desacordado, a equipe imediatamente fez contato com o samu solicitando atendimento.
O solicitante Alex Scandolara relatou à equipe que estava dormindo, quando escutou o alarme de sua loja disparar, que levantou e verificou, pelas cameras de seguraça, que um homem havia quebrado a porta de vidro da frente da loja e estava dentro dela.
O solicitante disse que pegou uma faca na cozinha e foi até a loja juntamente com sua esposa, Lais Da Silva Ortega; que ao chegar na frente da loja, gritou para que o homem saisse.
Relata que o homem saiu de dentro da loja com um objeto na mão e investiu contra Alex, entrando os dois em luta corporal; que durante a luta desferiu alguns golpes de faca e sofreu golpes.
Relata ainda que sua esposa, Lais, tentou ajudá-lo e sofreu golpes no rosto e na perna.
Que após aluns segundos de luta Rafael caiu no chão, aparentemente ferido.
Disse então que chamou a policia.
A equipe constatou o arrombamento na loja (porta de vidro quebrada). alex apresentava um ferrimento na mão.
Após a chegada da equipe do samu, foi verificado que Rafael estava com uma faca de serra escondida na cintura.
A equipe apreendeu as duas facas e encaminhou a vítima até a 19 SDP para os procedimentos.
O autor foi conduzido pela equipe do samu até o hospital regional para atendimento” (SIC) - mov. 1.20, dos autos principais.
As circunstâncias em que foi apreendido, levam a fortes indícios de que o acusado estaria envolvido com crimes de furto e roubo, crimes de extrema gravidade, e grande reprovabilidade social, o qual impede sua soltura, inclusive levando em consideração seus maus antecedentes.
O Código de Processo Penal, prevê em seu artigo 313 que: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; A jurisprudência é pacífica, no que tange ao assunto: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CP).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE TORNOU A DELINQUIR, EM TESE, ENQUANTO CUMPRIA PENA, ALÉM DE OSTENTAR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONTRA SI.
INSUFICIÊNCIA, INADEQUAÇÃO E INEFICÁCIA, NO MOMENTO, DE QUALQUER MEDIDA ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0063311-12.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.11.2021) HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – NÃO CONSTATAÇÃO – TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0057773-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 16.11.2021) HABEAS CORPUS – ROUBO TENTADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO CONCRETO.
ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0066256-69.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.11.2021) Não há como adiantar um juízo de mérito neste momento, visto que os elementos constantes dos autos não podem ser reconhecidos isoladamente de forma absoluta, mas sim de acordo com o conjunto probatório em que inseridos.
Ademais, a prisão preventiva está pautada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, os quais encontram-se devidamente comprovados.
Em relação ao excesso de prazo da prisão preventiva, conforme assente jurisprudência dos Tribunais Superiores, imperioso se registrar que não há um lapso temporal legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente, além de que o prazo para o encerramento da instrução criminal não possui as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se necessário, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não consubstanciando alegação de excesso de prazo a mera soma aritmética dos prazos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo da seguinte forma: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA 52/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 55.604/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 21 E 52 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobreveio à interposição do recurso ordinário em habeas corpus decisão de pronúncia do Agravante como incurso no art. 121, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cujo trânsito em julgado operou para a Defesa em 05/05/2020, sendo determinada a redistribuição do feito à 1.ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP com atribuição própria para o plenário do Tribunal do Júri. 2.
Ademais, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, pois a instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. 3.
Agravo regimental desprovido, com recomendação de urgência ao Juízo de primeiro grau na preparação do processo para julgamento do Agravante em Plenário. (AgRg no RHC 126.173/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COVID-19.
PACIENTE ASMÁTICO.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO ADOTADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
No caso, a prisão foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na qual o paciente teria, em tese, praticado reiterados atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada de 13 anos de idade, durante período extenso de tempo - cerca de 9 meses, segundo a denúncia -, impondo-lhe verdadeiro "terror psicológico" para que se mantivesse silente a respeito dos abusos sofridos.
Desse modo, a custódia encontra fundamentos tanto na necessidade da preservação da ordem pública, quanto na finalidade de obstar novas práticas, e ainda de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...) 8.
Ordem não conhecida. (HC 637.131/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) A jurisprudência tem seu entendimento pautado, de modo a considerar que a configuração de excesso de prazo ocorre nos casos em que a dilação: 1) seja decorrência exclusiva de diligências requeridas pela acusação; 2) resulte de inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88); e 3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.
Tendo em vista o caso em comento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses que a jurisprudência entende como fundamento para revogação da preventiva por excesso de prazo.
Ressalte-se que a audiência de instrução e julgamento está designada para 21 de fevereiro de 2022, às 16:30hrs.
Assim sendo, persistem os pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte e mantenho a prisão preventiva de RAFAEL HENRIQUE DA ROSA.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
28/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
28/11/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/10/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000576-82.2021.8.16.0083 Processo: 0000576-82.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 31/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEX SCANDOLARA LAIS DA SILVA ORTEGA Réu(s): RAFAEL HENRIQUE DA ROSA Visto. 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu RAFAEL HENRIQUE DA ROSA pela suposta prática das condutas penalmente tipificadas no artigo art. 157, § 1º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal .
A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em data de 23 de agosto de 2021 (evento 77.1).
Devidamente citado (evento 95.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (evento 101.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Considerando que a Defensoria Pública reservou ao direito de desenvolver suas teses defensivas ao término da instrução, e, não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 21 de fevereiro de 2022, às 16h30min. 2.1.
Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, residentes na Comarca. 2.2.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 2.3.
Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 2.4.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela Defensoria Pública. 3.
Por fim, sem prejuízo de eventualmente esta magistrada possa ouvir testemunhas apresentadas até a data da audiência como do Juízo, a Defensoria Pública deverá trazer as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
01/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 20:28
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2021 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:48
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 09:56
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:56
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2021 16:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/08/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2021 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/08/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:02
Juntada de DENÚNCIA
-
16/08/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/08/2021 13:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/08/2021 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:43
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
11/08/2021 17:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/08/2021 15:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 18:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2021 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 11:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 06:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
31/07/2021 14:51
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
31/07/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 16:57
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 16:56
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 16:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/02/2021 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2021 14:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
01/02/2021 18:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
01/02/2021 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 17:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/02/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:59
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/02/2021 11:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 21:07
Recebidos os autos
-
31/01/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2021 19:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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31/01/2021 17:30
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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31/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
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31/01/2021 15:28
Recebidos os autos
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31/01/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/01/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2021 11:22
OUTRAS DECISÕES
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31/01/2021 11:16
Juntada de Certidão
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31/01/2021 08:46
Conclusos para decisão
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31/01/2021 08:46
Juntada de Certidão
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31/01/2021 08:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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31/01/2021 08:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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31/01/2021 08:04
Recebidos os autos
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31/01/2021 08:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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