TJPR - 0045026-68.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Albino Jacomel Guerios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 16:00
Baixa Definitiva
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07/10/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE YARA PEREIRA TEIXEIRA FERNANDES SILVA
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13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
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13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MONICA RUBIARA MAURO PEREIRA TEIXEIRA COLAVITE
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13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS
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05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JUNIOR
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
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13/03/2022 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
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28/02/2022 11:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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12/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
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13/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045026-68.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA AGRAVADOS: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTRO RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS § 1.
O agravante recorre da decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido pelos agravados, deferiu o pedido de medidas constritivas para a penhora de bens do executado diante da existência de saldo remanescente do débito.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não satisfeito com a destruição da vida do executado e de sua família, o agravado apresenta um cálculo absurdo e não respaldado na condenação e pede a ampliação da penhora em bens que sequer são do executado.
Sustenta que os cálculos da dívida não obedecem ao comando da sentença, com inclusão de valores não devidos e correção por índices não fixados.
Aduz a necessidade de prova de propriedade de bens em nome do executado, não podendo ser imediatamente deferido a penhora a “toque de caixa” de bens que a muito tempo não lhe pertencem, atingindo-se terceiros.
Defende a juntada das matrículas imobiliárias atualizada dos imóveis penhorados para demonstrar de quem seria a propriedade, bem como a realização pela contadoria judicial do cálculo atualizado, determinando-se o abatimento dos valores já pagos, além da exclusão do seu nome da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados. § 2.
Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com Agravo de Instrumento n. 0045026-68.2021.8.16.0000 um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média).
No presente caso, em um exame de cognição sumária, falta pelo menos o segundo requisito, porquanto o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de uma situação concreta de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de ocorrer até o pronunciamento do Órgão Colegiado. § 3.
Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator -
04/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 17:32
Recebidos os autos
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26/07/2021 17:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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25/07/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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