TJPR - 0006976-67.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 21:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/09/2022 21:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2022 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
23/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 09:59
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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19/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
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11/08/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/07/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/07/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
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22/06/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 15:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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02/06/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 12:06
Expedição de Carta precatória
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18/04/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
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21/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/03/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2019.8.16.0153 Processo: 0006976-67.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$16.272,28 Exequente(s): Iraci de Carvalho Neto Executado(s): ADMAR PIEDADE PUCCI JÚNIOR
Vistos.
Na certidão de mov. 97, que goza de fé pública, informa-se que o executado se mudou de cidade.
Na certidão de mov. 90.17, referente ao mandado expedido para citação na rodovia BR 153 - KM 59, SN Cabana do Lago - Guapirama/PR, certificou-se que o executado não foi encontrado no local.
Posteriormente, certificou-se, na mov. 90.25, que o executado residiria em Maringá, em endereço incerto.
Na petição de mov. 102, a parte exequente requer nova diligência no mesmo endereço em que já foi tentada a citação (cf. carta precatória de mov. 90.25), com “busca minuciosa pelo executado em toda a área rural” e “nas residências ao redor da propriedade”.
As diligências para apurar o paradeiro específico da parte são ônus da exequente, e não do Oficial de Justiça, que já diligenciou no endereço e apurou que o executado se mudou de cidade.
A parte exequente não trouxe aos autos elementos concretos que façam supor que a informação constante da certidão de mov. 90.25 seja inverídica.
O simples fato de o executado publicar em sua rede social propagandas de seu estabelecimento não induz, necessariamente, à conclusão de que a informação certificada pelo Oficial de Justiça seja inverídica.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de mov. 102.
No mais, considerando que já houve várias diligências de pesquisa do endereço do executado, intime-se a parte exequente a informar, especificamente, o atual endereço do executado, no qual não tenha sido tentada nenhuma diligência anterior, sob pena de extinção.
Com a informação nos autos, cite-se.
Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
07/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:05
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
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02/03/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/02/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
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23/02/2022 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
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21/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:55
Expedição de Mandado
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16/02/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 16:39
Conclusos para despacho
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21/01/2022 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2019.8.16.0153 Processo: 0006976-67.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$16.272,28 Exequente(s): Iraci de Carvalho Neto (RG: 46900316 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*40-44) Rua Paulo Gomes de Freitas, 326 Casa - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): ADMAR PIEDADE PUCCI JÚNIOR (RG: 40091874 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*42-68) Rua José Freire Sobrinho, 421 - Residencial Vale Verde - MARÍLIA/SP - CEP: 17.514-014 - Telefone(s): (17) 99144-0930 V.
Na mov. 83, a parte autora requer novamente a citação da parte contrária por meio eletrônico.
Tal meio citatório fora deferido na mov. 69, mas sem sucesso, conforme mov. 71.2.
Como a parte trouxe aos autos novos elementos probatórios que indicam a possibilidade de que o número ali indicado seja utilizado pelo executado (cf. documento e áudio juntados).
Considerando a alteração fática superveniente, mostra-se razoável a renovação da diligência, nos termos abaixo.
Dispõe o artigo 270 do CPC que “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
Reza ainda o artigo 19 da Lei 9099/95 que “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação”.
A propósito, quadra transcrever os seguintes artigos da IN 073/2021-CGJ, com meus destaques: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico.
Parágrafo único.
O cumprimento dos atos processuais na forma do art. 246 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil) será realizado através do Sistema Projudi. [...] Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica DEVERÁ OBEDECER AO SEGUINTE RITO: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil. § 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a). § 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas. § 5° O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas.
Art. 6° A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por: I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução; II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.
Parágrafo único.
A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo.
Considere ainda o teor da Resolução 354 do CNJ, que dispõe em seus artigos 8º, 9º, 10 e 11: Art. 8o Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9o As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Art. 11.
A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
No caso em tela, não se está diante de hipótese de citação em ação penal ou infracional, tampouco de caso previsto no artigo 247 do CPC (ação de estado, citando incapaz e citando pessoa de direito público), de forma que não incide a exceção prevista no supracitado artigo 2º da IN 073/2021-CGJ.
Assim, com fulcro nas normas acima, determino novamente que a citação ocorra por meio eletrônico, conforme requerido na mov. 83.1.
O cumprimento no âmbito da Secretaria ocorrerá independentemente da expedição de mandado, cf. artigo 3º, § 1º, da IN 073/2021-CGJ.
As movimentações processuais que contiverem dados de contatos eletrônicos ou telefônicos devem ter a visualização restrita nestes autos, para fins de proteção da intimidade (art. 3º, § 3º, da IN 073/2021-CGJ) Na comunicação do ato processual por meio eletrônico, a parte, testemunha ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo do processo, quando for o caso; III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação (art. 4º da IN 073/2021-CGJ).
Se a comunicação se der por aplicativo de mensagens ou e-mail, deverá ser seguido o rito previsto no supracitado artigo 5º da IN 073/2021-CGJ.
A documentação da comunicação, em qualquer caso, DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ARTIGO 6º DA MESMA NORMA, com a juntada de: a) certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução; II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.
A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta no artigo 6º, conforme disposto em seu parágrafo único.
Eventuais custas serão contadas nos termos do artigo 8º da IN 073/2021-CGJ.
A comunicação processual poderá ser feita pela própria secretaria ou por oficial de justiça (art. 3º da IN 073/2021-CGJ e art. 10, § 1º, da Resolução 354 do CNJ).
Caso haja recusa por parte do citando/intimando de fornecer qualquer dos dados acima ou não seja possível averiguar, com segurança, a identidade do recebedor, deverá o fato ser certificado nos autos, devendo o servidor ou oficial de justiça abster-se de praticar o ato por tal modo.
Nesse caso, independentemente de conclusão, caso ainda não haja nos autos o endereço para a intimação pessoal, deverá a parte interessada ser intimada a informá-lo em 5 dias, sob pena de extinção.
Com a informação nos autos, cumpra-se a diligência pendente de acordo com o disposto na norma pertinente da Lei 9099/95 (artigos 18 e 19 ou, se se tratar de causa de natureza penal, 66 e 67).
Passo a analisar o pedido de certificação da hipótese de “ocultação do exequido para a citação eletrônica por hora certa” (mov. 83.1).
A hora certa é modalidade excepcional e ficta do mais importante ato de comunicação processual: a citação.
O rito previsto no CPC (artigo 252 e seguintes) prevê a necessidade de procurar o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, o que não se confunde com a “procura” em seu número telefônico.
Ademais, mesmo que se tratasse de citação por hora certa após a procura no domicílio do executado, o procedimento especial previsto no CPC para o aperfeiçoamento de tal ato citatório, de modalidade ficta, apresenta complexidade incompatível com os critérios da simplicidade e da celeridade, que devem nortear o sistema dos Juizados Especiais, conforme artigo 2º da Lei 9099/95.
Mencione-se, a título de exemplificação, a necessidade de nomeação de curador especial em caso de eventual revelia (artigo 72, II, do CPC), a evidenciar maior complexidade procedimental.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL EM CASO DE EVENTUAL REVELIA.
COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORÊNCIA.
RECLAMANTE QUE FOI EXPRESSAMENTE ADVERTIDA A RESPEITO DA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO DO RECLAMADO PARA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000296-08.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. [...] 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa.
Int.
DN. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Magistrado -
17/01/2022 08:58
OUTRAS DECISÕES
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13/01/2022 12:44
Conclusos para decisão
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13/01/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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02/12/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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02/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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02/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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02/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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02/12/2021 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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30/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2019.8.16.0153 Processo: 0006976-67.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$16.272,28 Exequente(s): Iraci de Carvalho Neto Executado(s): ADMAR PIEDADE PUCCI JÚNIOR V.
Na mov. 67, a parte exequente requer citação da parte contrária por aplicativo de mensagem.
Dispõe o artigo 270 do CPC que “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
Reza ainda o artigo 19 da Lei 9099/95 que “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação”.
A propósito, quadra transcrever os seguintes artigos da IN 073/2021-CGJ, com meus destaques: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico.
Parágrafo único.
O cumprimento dos atos processuais na forma do art. 246 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil) será realizado através do Sistema Projudi. [...] Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil. § 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a). § 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas. § 5° O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas.
Art. 6° A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por: I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução; II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.
Parágrafo único.
A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo.
Considere ainda o teor da Resolução 354 do CNJ, que dispõe em seus artigos 8º, 9º, 10 e 11: Art. 8o Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9o As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Art. 11.
A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
No caso em tela, não se está diante de hipótese de citação em ação penal ou infracional, tampouco de caso previsto no artigo 247 do CPC (ação de estado, citando incapaz e citando pessoa de direito público), de forma que não incide a exceção prevista no supracitado artigo 2º da IN 073/2021-CGJ.
Assim, com fulcro nas normas acima, determino que a citação ocorra por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, indicado na mov. 67, proibida a utilização de mensagem pública, conforme Resolução do CNJ.
O cumprimento no âmbito da Secretaria ocorrerá independentemente da expedição de mandado, cf. artigo 3º, § 1º, da IN 073/2021-CGJ.
As movimentações processuais que contiverem dados de contatos eletrônicos ou telefônicos devem ter a visualização restrita nestes autos, para fins de proteção da intimidade (art. 3º, § 3º, da IN 073/2021-CGJ) Na comunicação do ato processual por meio eletrônico, a parte, testemunha ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo do processo, quando for o caso; III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação (art. 4º da IN 073/2021-CGJ).
Se a comunicação se der por aplicativo de mensagens ou e-mail, deverá ser seguido o rito previsto no supracitado artigo 5º da IN 073/2021-CGJ.
A documentação da comunicação, em qualquer caso, deverá obedecer ao disposto no artigo 6º da mesma norma, com a juntada de: a) certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução; II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.
A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta no artigo 6º, conforme disposto em seu parágrafo único.
Eventuais custas serão contadas nos termos do artigo 8º da IN 073/2021-CGJ.
A comunicação processual poderá ser feita pela própria secretaria ou por oficial de justiça (art. 3º da IN 073/2021-CGJ e art. 10, § 1º, da Resolução 354 do CNJ).
Caso haja recusa por parte do citando/intimando de fornecer qualquer dos dados acima ou não seja possível averiguar, com segurança, a identidade do recebedor, deverá o fato ser certificado nos autos, devendo o servidor ou oficial de justiça abster-se de praticar o ato por tal modo.
Nesse caso, independentemente de conclusão, deverá haver a conclusão das diligências determinadas na mov. 65. Com a informação nos autos, cumpra-se a diligência pendente de acordo com o disposto na norma pertinente da Lei 9099/95 (artigos 18 e 19 ou, se se tratar de causa de natureza penal, 66 e 67).
Int.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
22/11/2021 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2019.8.16.0153 Processo: 0006976-67.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$16.272,28 Exequente(s): Iraci de Carvalho Neto Executado(s): ADMAR PIEDADE PUCCI JÚNIOR V.
A parte exequente, na mov. 63, requereu diligências para a localização da parte requerida.
Nos termos do art. 256, par. 3º, do CPC, “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Assim, determino a realização de pesquisas de endereço nos sistemas COPEL, SANEPAR, INFOJUD, SIEL e Bacenjud.
Caso não localizada a parte, oficie-se ainda às operadoras de telefonia celular requerendo informem o endereço atualizado, caso conste como cliente.
Caso haja sistema de acesso oferecido pelas operadoras de telefonia para consulta direta aos dados pretendidos (como é o caso do sistema Portaljud – Vivo), deverá utilizá-lo em vez de expedir ofício.
Deverá haver a limitação da publicidade apenas às partes do processo das movimentações processuais em que forem juntadas as respostas às diligências.
Localizado novo endereço, cite-se nos termos da portaria pertinente do Juízo ou do despacho inicial.
Caso não localizado novo endereço ou esgotadas as tentativas nos endereços obtidos por meio das diligências acima, intime-se a parte a se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção.
Caso seja localizado mais de um endereço, intime-se a parte interessada a especificar em qual deles ocorrerá a diligência, sob pena de extinção.
Para que se evitem dispêndios inúteis ao erário, proíbo que a realização de diligências simultâneas, em endereços diferentes, para o ato citatório/intimatório, sendo ônus da parte diligenciar para indicar, especificamente, o endereço no qual deverá ocorrer.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
JUÍZO QUE DILIGENCIOU NA BUSCA DO ENDEREÇO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDICAÇÃO DE DIVERSOS ENDEREÇOS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR A CORRETA LOCALIDADE PARA CITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA DE LOCALIZAR O RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009993-77.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2020) Autorizo a secretaria a assinar os ofícios de expedição, que deverão ser instruídos com cópia da presente.
Int.
DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
16/11/2021 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 15:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/10/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:19
Expedição de Carta precatória
-
18/08/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2019.8.16.0153 Processo: 0006976-67.2019.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$16.272,28 Exequente(s): Iraci de Carvalho Neto Executado(s): ADMAR PIEDADE PUCCI JÚNIOR
Vistos.
Pedido já deferido na decisão de mov. 28.1.
Cumpra-se conforme requerido na mov. 36.1, devendo haver a renovação da diligência no período em que, segundo certificado na mov. 31, o requerido estaria disponível no número (fim do mês).
No mais, cumpra-se referida decisão, no que couber.
Caso infrutífera a diligência, expeça-se mandado de citação/intimação presencial.
Int.
DN.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
27/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 11:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/03/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2020 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2019 13:26
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2019 22:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2019 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 22:17
Recebidos os autos
-
09/10/2019 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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