TJPR - 0002467-95.2012.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2025 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2025 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SIGUEKI MATUO
-
30/01/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2025 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2024 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2024 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
19/01/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 18:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. º 0002467-95.2012.8.16.0167 AP 5 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA RICA-PARANÁ APELANTE : SIGUEKI MATUO APELADO : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA : DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS, I - Trata-se de Apelação (mov. 112.1) interposta por SIGUEKI MATUO, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, impugnando a sentença (mov. 95.1) proferida em ação de adimplemento contratual c.c pedido liminar de exibição de documentos, proposta pelo Apelante em face do Apelado, autuada sob o nº 0002467-95.2012.8.16.0167, que tramitou perante a vara cível da comarca de Terra Rica - Paraná, que julgou extinto o processo reconhecendo a prescrição, e condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários, nos seguintes termos: “Por isso, reconhecendo a prescrição, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento do equivalente a 1 salário-mínimo, tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 8º, CPC), bem assim às custas processuais.” Irresignado, o autor requer a revisão do julgado, enfrentando a tese prescricional, alegando o descabimento da prescrição após trânsito em julgado, além de não terem constado da radiografia no processo de conhecimento, com o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com o pagamento das custas FUNREJUS já adiantados.
Requerendo a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas no mov.115.1.
II – Contudo, verifica-se que a parte recorrente não realizou o preparo recursal e tampouco requereu a justiça gratuita, cingindo-se a alegar que já era beneficiária da gratuidade, sendo tal benefício indeferido pela decisão de mov. 6, irrecorrida, ocorrendo a preclusão temporal, vez que tal decisão é recorrível por agravo de instrumento nos termos do inc.
V do art. 1.015 do CPC. Desta forma, intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize e comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de ser considerado deserto o recurso interposto.
Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Relatora -
26/11/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/11/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-95.2012.8.16.0167 Não há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC).
O que se vê é que a embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração.
Quanto à gratuidade, verifica-se que o requerimento foi indeferido por este juízo ao seq. 6.1, em decisão preclusa, tendo a parte autora recolhido a taxa devida ao FUNREJUS (seq. 9.2).
Requereu, ainda, o pagamento das demais custas ao final, conforme seq. 9.1.
As demais teses já foram contempladas pela sentença embargada, que abordou todas as questões suscitadas nos embargos.
Conforme leciona Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis (ASSIS.
Araken de.
Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2. ed., 2008, p. 592).
Ademais, a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento permanecendo a sentença como está.
Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso.
Intimem-se. Terra Rica, 24 de setembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
28/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-95.2012.8.16.0167 Por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se ao exame da caracterização da prescrição.
Não há que se falar em violação à coisa julgada, tendo em vista a superveniência de novos elementos aos autos, não conhecidos durante a fase de conhecimento.
Só com a juntada da “radiografia” pela parte ré foi possível verificar as datas de integralização.
Como se trata de fatos novos e relacionados a matéria de ordem pública, permite-se a análise da alegação da prescrição sem que implique ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
O exame dos dados inerentes à relação havida entre as partes pode se amparar na denominada “radiografia” contratual, conforme apresentada pela parte executada nos autos.
A propósito, a jurisprudência do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RADIOGRAFIA DO CONTRATO: DOCUMENTO IDÔNEO E ADEQUADO A COMPROVAR AS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
APRESENTAÇÃO TARDIA DO DOCUMENTO QUE NÃO OBSTA SUA ANÁLISE.
PRAZO PRESCRICIONAL: VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL: DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES.
CASO CONCRETO: EMISSÃO A MENOR REALIZADA NO ANO DE 1988 E DEMANDA PROPOSTA EM 2012.
AÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO RETIDO: PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO DA RÉ POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS – EMBARAÇO INJUSTIFICADO À TUTELA JURISDICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO (TJPR, 6ª AC n. 0001514-04.2012.8.16.0177 – Curitiba, Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira, J. 17/05/2021).
O prazo prescricional a ser observado é de 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil (CC) de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, observada a regra do art. 2.028 do CC/2002, conforme, STJ, REsp n. 1.033.241/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, J. 22/10/2008, tema/repetitivo n. 44.
Já o prazo inicial corresponde à data da subscrição deficitária das ações (cf.
TJPR, AC n. 0023284-96.2012.8.16.0001, Rel.
Des.
Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, J. 01/03/2021).
Com esses parâmetros em vista, vê-se que, no presente caso, as ações foram subscritas em 01/07/1997 (seq. 64.4), de sorte que, quando do ajuizamento da ação, o prazo prescricional já tinha se esvaído.
Por isso, reconhecendo a prescrição, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento do equivalente a 1 salário-mínimo, tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 8º, CPC), bem assim às custas processuais.
Promova-se a liberação de eventuais constrições em desfavor da parte ré constantes destes autos.
Int. e dil. nec.
Terra Rica, 29 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
30/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:10
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/07/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:17
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:19
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/01/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/05/2020 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2020 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2020 16:08
Recebidos os autos
-
24/10/2013 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/10/2013 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SIGUEKI MATUO
-
16/07/2013 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2013 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2013 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2013 22:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2013 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2013 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2013 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2013 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2013 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2013 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2013 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2013 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
20/05/2013 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2013 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2013 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2013 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2013 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2013 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2013 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2013 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2013 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2013 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2013 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2013 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2013 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2013 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2013 09:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2013 09:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2013 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2013 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2013 14:31
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/01/2013 13:02
Conclusos para decisão
-
21/12/2012 14:50
Recebidos os autos
-
21/12/2012 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2012 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2012 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2012
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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