TJPR - 0006354-86.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 15:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/08/2022 15:47
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
18/08/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
04/07/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 18:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2022 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
04/04/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2022 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
24/09/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
31/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0006354-86.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Autor(s): Rosangela Placido dos Santos Almeida Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recovery do Brasil Consultoria S/A Vistos etc. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 2.1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por ROSANGELA PLACIDO DOS SANTOS ALMEIDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, em que a parte autora requer, liminarmente, tutela de urgência antecipada, a fim de que a ré promova a remoção do registro de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e se abstenha de efetuar cobranças, sob o argumento que a dívida referente ao contrato 142957110000514282 está prescrita, pois vencida há mais de 5 (cinco) anos. É o breve relato.
Decido. 2.2.
Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendido os requisitos, ser concedida liminarmente.
No caso dos autos, observo que a probabilidade do direito alegado na inicial não está presente, vez que os documentos de movs. 1.8 e 1.9 indicam que a dívida apontada na inicial não está inserida no cadastro de inadimplentes e não pode ser vista por empresas que consultarem o CPF da autora.
Também não se verifica perigo de dano, na medida em que o débito não está exposto a terceiros e, portanto, não compromete o direito de crédito da autora. 2.3.
Em razão do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 3.1.
Cite-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, bem como as disposições do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 3.2. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 3.3.
Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) réu (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 3.4.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, observando-se os arts. 27 e 29 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 3.5.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M., caberá às partes e aos advogados que constituírem indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Intimem-se. 3.6. À Serventia para que observe a restrição na visibilidade dos dados informados pelas partes, nos termos dos arts. 23, 24 e 25 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 4.
Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 5.
Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] O prazo da contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir do dia da audiência de conciliação ou mediação frustrada, ou a partir da data em que o réu pedir o cancelamento desta audiência. -
30/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 16:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/07/2021 08:34
Recebidos os autos
-
27/07/2021 08:34
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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